Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
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sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do
débito (artigo 774, V e parágrafo único do NCPC). Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado,
em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Com a vinda do auto de
constatação, dê-se ciência à exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias e, se não encontrado bem penhorável,
para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora ou informe se deseja a remessa dos autos para aguardarem
no arquivo, observando-se que as pesquisas on line já foram realizadas (fls. 44/51). Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Bragança Paulista, 27 de março de 2019. - ADV: ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM (OAB 361526/SP), ALEXANDRE NUNES
PETTI (OAB 257287/SP)
Processo 1005305-15.2018.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S. - C.D.S. - N.S.S. - - J.M.S. - J.F. - - D. Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSEFA MARIA DA SILVA e seu esposo ANTONIO
DAMIÃO DA SILVA, E NEIDE DE SOUZA SILVA, filha deste último com a Sra.Olga. Reporto-me à detalhada decisão de fls.
75/77, observando que os herdeiros Cleide Claudionor e Cláudio estão representados pelo mesmo procurador e a inventariante
Maria Aparecida é a única que constituiu procurador diverso dos irmãos. Por decisão de fls. 126/128 a herdeira Cleide foi
destituída do cargo de inventariante, sendo nomeada em substituição a herdeira Maria Aparecida. Às fls. 135/137 a inventariante
comunicou a celebração de acordo com os demais herdeiros, cujo objeto foi o aluguel do único imóvel arrolado e as dívidas
de IPTU e solicitou a homologação do acordo por este Juízo. Deste modo, solicite-se imediatamente da Central de Mandados
a devolução do mandado de busca e apreensão de chaves do imóvel, sem cumprimento, bem como do mandado de intimação
do casal de inquilinos residente na Rua Goiás. Determino o CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 23 de abril
de 2019, às 16h30. Tendo em vista a intimação da testemunha para comparecimento à audiência, entre-se em contato com
o Sr. José Fernandes por telefone, cientificando-o sobre o cancelamento da audiência e da consequente desnecessidade de
comparecimento na data. Tratando-se de inventário, deixo de homologar o acordo nos moldes como redigidos, cabendo à
inventariante apresentar as últimas declarações, o plano de partilha com as observações relativas ao acordo de fls. 135/137 e
as obrigações assumidas por cada um dos herdeiros relativas às dívidas; as certidões negativas em nome dos três falecidos.
Prazo: 20 dias. Decorrido o prazo sem providências, cumpra-se o §1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. Bragança Paulista, 26 de
março de 2019. - ADV: LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA (OAB 48156/SP), LIDIANE CRISTINA FARIA KAGUIYAMA (OAB
190698/SP)
Processo 1006505-57.2018.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odair dos Santos Silva - Lourdes
de Oliveira - - Luiz Roberto Senjao - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao herdeiro Luiz acerca da petição e
documentos de fls. 109/112 - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), MONICA APARECIDA MORENO
(OAB 125091/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP)
Processo 1006961-12.2015.8.26.0099 - Interdição - Tutela e Curatela - A.X.B. - Vistos. Fls. 157/158: Anote-se no sistema o
nome dos procuradores do curador da interditanda. Ante o requerimento de fls. 159/163, segundo o qual o curador pretente o
levantamento do valor de R$ 65.000,00 depositados em juízo, acolho a cota do Ministério Público lançada à fl. 210, devendo o
curador responder às indagações do Parquet no prazo de cinco dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Bragança
Paulista, 26 de março de 2019. - ADV: SANDRO BONUCCI (OAB 187258/SP), THAÍSA AMÁLIA HERNANDES BELLOTTO (OAB
395171/SP), NILSON BELLOTTO JÚNIOR (OAB 248905/SP)
Processo 1008544-27.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.A.T. - L.J.P. - Vistos.
VANESSA APARECIDA TOLEDO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos,
guarda e regulamentação de visitas em face de LEANDRO JOSÉ PEREIRA. Alega a autora que as partes conviveram em
união estável por aproximadamente 18 anos, sobrevindo a ruptura em 2014, dessa união advindo o nascimento de dois filhos
menores, Bárbara e Rafael. Esclareceu que não há bens a partilhar. Pretende a a concessão da guarda unilateral dos filhos,
a regulamentação de visitas do genitor aos menores nos moldes descritos na inicial e a fixação de alimentos a serem pagos
pelo requerido no patamar de 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal e 1/3 dos rendimentos líquidos.
Juntou documentos. Por decisão de fls. 15/17 foram fixados alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos em caso
de vínculo empregatício e 1/3 do salário mínimo em situação de desemprego ou emprego informal. Esgotadas as diligências
para citação pessoal, procedeu-se à citação editalícia (fl. 41), seguida de contestação por negativa geral (fls. 46/47). O DD.
Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 51/54, opinou pela procedência da pretensão inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O requerido nem sequer foi encontrado para citação, o que por si só evidencia sua desídia no
exercício da guarda dos filhos. Neste diapasão, a concessão da guarda definitiva dos menores Bárbara Aparecida Pereira e
Rafael Pereira à sua genitora é a medida que melhor atende aos interesses da criança, tratando-se apenas da regularização
jurídica de uma situação de fato existente. A regulamentação das visitas paternas aos menores, nos moldes descritos na inicial,
privilegia a convivência entre pai e filhos e o fortalecimento dos laços afetivos. Resta a questão atinente à verba alimentar. É
bem sabido que a prestação de alimentos, no Direito Civil pátrio vigente, guia-se normalmente pelo binômio “necessidade de
quem os recebe possibilidade de quem os fornece”, de modo que os alimentandos tenham suas necessidades supridas sem
prejuízo da mantença do alimentante. Não é outra a ideia contida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil: “Os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. A necessidade dos filhos é
presumida em decorrência da menoridade. Sendo dois filhos menores, o patamar pretendido pelos autores a título de alimentos
é bastante módico, razão pela qual fixo os alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e
1/2 salário mínimo em caso de desemprego. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES por
aproximadamente 18 anos, sobrevindo a ruptura em 2014 , DISSOLVENDO-A. 2) conceder a guarda definitiva dos menores
Rafael Pereira e Barbara Aparecida Pereira à genitora, independentemente de compromisso; 3) fixar o regime de visitas do
requerido aos filhos nos moldes descritos na inicial; 4) condenar o requerido LEANDRO JOSÉ PEREIRA a pagar alimentos aos
filhos menores Rafael e Bárbara, até o dia 10 de cada mês, no patamar de 1/3 dos rendimentos mensais (bruto, descontado
IR e INSS) incidindo sobre 13º salário e férias, em caso de vínculo empregatício, e 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de
desemprego ou emprego informal. Os alimentos deverão ser depositados em conta de titularidade da genitora dos menores,
Sra. Vanessa Aparecida Toledo, CPF 303.336.438-10, que deverá ser informada diretamente pela genitora ao requerido. O ofício
para abertura de conta já foi expedido. Sempre que houver vínculo empregatício, servirá cópia da presente sentença como
ofício à empregadora do requerido para que proceda ao desconto da pensão alimentícia, no patamar acima fixado, diretamente
em sua folha de pagamento, bem como depósito em conta bancária de titularidade da Sra. Vanessa Aparecida Toledo, CPF
303.336.438-10, tendo em vista que tal circunstância melhor atende aos interesses dos menores, bastando que qualquer das
partes entregue ao empregador cópia da presente sentença. Deixo de condenar o requerido às verbas sucumbenciais em razão
da ausência de contrariedade ao pedido. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao procurador da requerente (fl. 07) e à curadora especial (fl. 43). Consoante orientação do anexo IX do Convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º