Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
1965
FAUSTO HENRIQUE SCHIAVOTELO DIAS - - LUIS GUSTAVO DA SILVA LEOPOLDINO - PD - FICAM AS DEFESAS DOS
ACUSADOS INTIMADAS DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA
PARA O PRÓXIMO DIA 01/04/2019 ÀS 13:30 HORAS, bem como a defesa de Lucas, ciente, desde já, da não localização da
testemunha de defesa de nome Onivaldo Esteves, conforme fls. 350, podendo se manifestar. - ADV: ARACELLI GONÇALVES
CRUZ (OAB 303592/SP), RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP)
Processo 1503449-23.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENAN PIRES DE
ARAUJO - Vistos. Recebida a denúncia, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses
do art. 397, do CPP. As demais questões ventiladas pela defesa dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas
em momento oportuno. Assim, ratifico o recebimento da denúncia as fls. 68/69. Com relação ao pedido de liberdade provisória,
que contou com parecer desfavorável do Ministério Público, compulsando os autos, verifica-se que o acusado é reincidente,
condenado por delitos de roubo, o que demonstra seu perfil voltado para a prática delitiva, de modo que, se permanecer em
liberdade, voltará a delinquir. Nesse sentido coleciona a jurisprudência: “HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA
- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PACIENTE REINCIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que
converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal:
art. 312 do CPP”. (TJMG - HC 10000140366055000 MG Relator Furtado de Mendonça Publicação 02/09/2014) “PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE
REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo materialidade do delito e indícios de autoria, e sendo adequada e necessária
a medida para resguardar a ordem pública, presentes estão os fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. 2.
Ordem denegada.” (TJDF - HBC 20150020196590 Relator JESUINO RISSATO - Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 159)
Ademais, os crimes patrimoniais geram enorme desassossego a sociedade, justificando a reprimenda mais severa por parte do
Estado. Sendo assim, imprescindível para garantia da ordem pública a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos
do art. 312 e ss do CPP. Intime-se as testemunhas arroladas pela Defesa. No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Ciência as partes. Int. - ADV: VAGNER FERRAZ (OAB 152743/SP), ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP), EVERTON
DOS SANTOS (OAB 279470/SP)
Processo 1504617-12.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOSENIAS LEMES CARLOS - Intima-se a defesa do acusado sobre o despacho que segue: Inicialmente, nos termos do
artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado JOSENIAS LEMES CARLOS, a oferecer defesa preliminar, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, visto que presentes os elementos indicativos da autoria criminosa e da existência material
da infração. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante
neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP.
Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do laudo do IML, e demais constantes no auto de exibição e apreensão. Providenciese, ainda, a juntada do mandado de prisão devidamente cumprido. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 64. O
denunciado responde pela prática, de crime fomentador de delitos graves contra o patrimônio, que assola esta Capital, pois
consta que no dia 16 de fevereiro de 2019, na Rodovia SP 150, Sacomã, nesta cidade e Comarca da Capital, transportava 74
invólucros plásticos contendo maconha, com peso total de 44.841 gramas. O laudo pericial definitivo de fls. 49/51, detectou a
presença de maconha. A prisão está plenamente amparada pela Lei (presentes que estão os requisitos da prisão cautelar), o
que demonstra a presença do fumus boni iuris. A despeito da vigência da Lei nº 11.464/07, tratando-se de delito gravíssimo,
que coloca em risco a ordem pública, permanecem inalterados os motivos para a manutenção do denunciado no cárcere.
Some-se a isso, ainda, o fato de que, em razão da apreensão de considerável quantidade de droga em poder do denunciado,
74 invólucros plásticos contendo maconha, com peso total de 44.841 gramas, ao menos por ora, mostra-se fundada a suspeita
de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida e, por conseguinte, demonstra que a manutenção da
custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública. Nestes termos, estando presentes os indícios de autoria
e prova da materialidade e, a fim de resguardar a instrução criminal, porquanto não há prova de vínculos com o distrito da
culpa, bem como ocupação lícita, mantenho a prisão preventiva decretada pelo Juízo do DIPO, bem como nos termos da cota
ministerial de fls. 100/101, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 78/83. Para dar celeridade processual,
desde já, designo o dia 23 de abril de 2019, às 15:45 horas, para audiência una de instrução, interrogatório e julgamento,
oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa,
seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Notifique-se e requisite-se o denunciado
JOSENIAS LEMES CARLOS. Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia. Em relação aos entorpecentes apreendidos
nos autos às fls. 09/10, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que seja providenciada a sua incineração, devendo ser remetido
a este Juízo o competente Auto de Incineração, guardando porção para eventual contraprova, se o caso. Providenciem-se
todas as diligências faltantes. Anote-se a Defesa constituída às fls. 84, no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem. Fica consignado que, nos termos do comunicado conjunto nº 2004/2017, a digitalização das peças dos
autos do Inquérito Policial ou dos Procedimentos Investigatórios foi realizada integralmente e sem ilegibilidades. - ADV: CECÍLIA
SILVEIRA GONÇALVES (OAB 205740/SP)
26ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS VIEIRA DE MORAIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA ALVES BEZERRA MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2019
Processo 0066540-65.2009.8.26.0050 (050.09.066540-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ilma Aparecida Alves
Cordeiro e outro - Intimem-se as partes para ciência das precatórias devolvidas e para se manifestarem nos termos do artigo
402 do Código de Processo Penal. Nada sendo requerido, desde já, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 403,
do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para que apresentem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 dias.
Providencie a abertura do 2º volume destes autos. - ADV: KENNY FRANCISCO NUNES (OAB 109256/MG), DÁCIO JOSÉ
NUNES (OAB 109844/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º