Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1520
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante da concordância expressa da parte exequente a fls. 18, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pela executada a fls. 16/17, no importe de R$ 19.134,99 (data base 08/2018). Do valor devido, são
lícitos os descontos de 11% e de 2%, a título de contribuição à SPPREV e ao IAMSPE, respectivamente. Assim, quando da
elaboração do ofício requisitório, aludidas parcelas deverão ser destacadas, a fim de que sejam repassadas às mencionadas
autarquias, na ocasião do pagamento. Em termos de prosseguimento, a exequente deve protocolizar petição incidental como
“Requisição de Pequeno Valor” ou “Precatório”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio
advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Sem prejuízo, remeta-se
este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA
(OAB 238991/SP)
Processo 0009432-73.2018.8.26.0079 (processo principal 0003474-09.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Tempo de Serviço - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Diante da concordância expressa da parte exequente a fls. 31,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia executada a fls. 25/26, no importe de R$4.300,46 (data base 11/2018). Do
valor devido, é lícito o desconto de 2%, a título de contribuição ao IAMSPE. Assim, quando da elaboração do ofício requisitório,
aludida parcela deverá ser destacada, a fim de que seja repassada à mencionada autarquia, na ocasião do pagamento. Em
termos de prosseguimento, deverá a serventia expedir o competente ofício requisitório de pagamento, nos termos do Novo
Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Sem prejuízo, remeta-se este dependente ao arquivo,
com baixa no sistema. Int. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 0009853-63.2018.8.26.0079 (processo principal 1000077-22.2018.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wilson Aguinaldo Ferrari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação
da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 73/75, onde
constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à
SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO a seguinte quantia: Valor principal devido ao autor: R$ 2.006,33 (data base
setembro/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para
fins de repasse à CRUZ AZUL; Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolar petição incidental de requisição de
pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos
ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP)
Processo 0009854-48.2018.8.26.0079 (processo principal 1000032-18.2018.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sander Maciel Rui - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuidase de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação
da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 66/68, onde
constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à
SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO o valor principal devido ao autor: R$ 1.923,54 (data base 08/2018), sendo
que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ
AZUL; Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os
campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa
definitiva no sistema. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB
228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 0009863-10.2018.8.26.0079 (processo principal 1002486-05.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wagner Lavezzo - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da alegação de cumprimento da obrigação de
fazer, conforme petição de fls. 10/12, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. No caso de aceitação, deverá
apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, através de petição intermediária no bojo deste dependente. Int. ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0009873-54.2018.8.26.0079 (processo principal 1009672-79.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Aparecido de Souza - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de
sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito
à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 65/67, onde constou expressamente que “do
valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO a seguinte quantia: Valor principal devido ao autor: R$ 1.994,09 (data base agosto/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; Em
termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do
ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no
sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 0009874-39.2018.8.26.0079 (processo principal 1009671-94.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wagner Fernando de Oliveira Bunder - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que
pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de
fls. 60/62, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas
relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO a seguinte quantia: Valor principal devido ao autor: R$ 1.923,54
(data base agosto/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de
2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolar petição incidental de
requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetamse estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP),
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP)
Processo 0009899-52.2018.8.26.0079 (processo principal 1000046-02.2018.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wellington Pereira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a
irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls.
69/71, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas
relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO a seguinte quantia: Valor principal devido ao autor: R$ 1.932,87
(data base agosto/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de
2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolar petição incidental de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º