Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
1788
Apelante: Roseli Yoko Akagui - Apelante: Cecilia Maria de Andrade Tosta - Apelante: Maria Emilia Medeiros Carvalho - Apelante:
Solange Lombarde Peres de Carvalho - Apelante: Maria Aparecida Garcia Vieira Albertini - Apelante: Maria Angelina Campi Pires
Castanho - Apelante: Tania Elias - Apelante: Neusa Cavalcante Lima - Apelante: Edna Rodrigues de Moraes Lima - Apelante:
Iracema Ayako Hashizume Fechio - Apelante: Heloiza Pires de Lucca - Apelante: Emilia Mieko Onohara - Apelante: Mercia Maria
Campos Oliveira da Nobrega - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa maneira, em observância aos princípios da
instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera manter o sobrestamento do recurso especial. Ao
par disso e por igual, oportuno seja sobrestado o recurso extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, §
1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Santana - Advs: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Henrique Sugaya
(OAB: 64292/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0174631-45.2008.8.26.0000 (994.08.174631-3) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Rui Carlos
Guilherme - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da
Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Deve observar-se que, nos
termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação
do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017;
AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016;
AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015).
Int. São Paulo, 14 de maio de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcio Rogerio Vanalli (OAB: 209302/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0174631-45.2008.8.26.0000 (994.08.174631-3) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Rui Carlos
Guilherme - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário
interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema
nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade
e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário. São Paulo,
5 de dezembro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Fermino Magnani Filho - Advs: Marcio Rogerio Vanalli (OAB: 209302/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0175433-43.2008.8.26.0000 (994.08.175433-2) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Celia Maria Adriano
- Apelante: Milton Correa Leite - Apelante: Jose Calheiro da Silveira - Apelante: Joao Cicilo Ciuzzo - Apelante: Eliseu Basilio Apelante: Marco Aurelio Poli - Apelante: Jose Emilio de Alvarenga - Apelante: Etelvino dos Santos - Apelante: Alvair Natalio da
Silva - Apelante: Jose Vicente Malzoni - Apelante: Jose Elias do Amaral - Apelante: Thereza de Jesus de Souza - Apelante: Jaime
Jose Casari da Camara - Apelante: Miguel Soos - Apelante: Antonio Alves Dias - Apelante: Rosalvo Elyseu da Paiva - Apelante:
Jair Domingues - Apelante: Nelson Miglioli - Apelante: Nicolau Taddeo - Apelante: Marcio Neli Campos Freire - Apelante: Miguel
Garcia de Albuquerque - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 217-8: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art.
1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 21 de novembro de 2018. EVARISTO DOS
SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0175433-43.2008.8.26.0000 (994.08.175433-2) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Celia Maria
Adriano - Apelante: Milton Correa Leite - Apelante: Jose Calheiro da Silveira - Apelante: Joao Cicilo Ciuzzo - Apelante: Eliseu
Basilio - Apelante: Marco Aurelio Poli - Apelante: Jose Emilio de Alvarenga - Apelante: Etelvino dos Santos - Apelante: Alvair
Natalio da Silva - Apelante: Jose Vicente Malzoni - Apelante: Jose Elias do Amaral - Apelante: Thereza de Jesus de Souza Apelante: Jaime Jose Casari da Camara - Apelante: Miguel Soos - Apelante: Antonio Alves Dias - Apelante: Rosalvo Elyseu
da Paiva - Apelante: Jair Domingues - Apelante: Nelson Miglioli - Apelante: Nicolau Taddeo - Apelante: Marcio Neli Campos
Freire - Apelante: Miguel Garcia de Albuquerque - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa maneira, em observância
aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento do recurso
especial. São Paulo, 21 de novembro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB:
155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0175464-63.2008.8.26.0000 (994.08.175464-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Laura Esteves Palomares (E outros(as))
- Apelado: Alda Aparecida Zanata Favero - Apelado: Aparecida Peres Sanches Correa - Apelado: Antonia Maria Rodrigues da
Silva - Apelado: Cecilia Tadei Cury - Apelado: Cheila Maria Barbosa - Apelado: Davi Batalha de Lima - Apelado: Delazir Belo
Valderramas - Apelado: Eunice Steagall - Apelado: Ghessan Sleiman Dreibi - Apelado: Julinda Rosa Batista - Apelado: Lidia Ana
Elitt - Apelado: Maria Apparecida Almeida - Apelado: Maria Aparecida Voltan Santos Tonini - Apelado: Maria Aparecida Freitas
Campos - Apelado: Maria Aparecida Glain Benassini - Apelado: Maria do Carmo Dal Bello - Apelado: Maria do Carmo Motta
Prorazi - Apelado: Maria Helena Sauda - Apelado: Maria Isabel de Lima - Apelado: Maria Louro - Apelado: Maria dos Santos
Gandolfi - Apelado: Neide Costa - Apelado: Paulo Montagna - Apelado: Rosalina Gaion Nery - Apelado: Rosaura Quilici Graf
Nunes - Apelado: Sonia Lopes Mello - Apelado: Vera Maria Zacarias Dreibi - Apelado: Yolanda Contar de Carvalho - Apelado:
Zilda de Souza Pizarro - Fl. 343: Esta Presidência de Seção está ciente dos fatos narrados. Fls. 335-7: Averbe-se a tramitação
prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 7 de dezembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º