Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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à obtenção de carta de crédito para aquisição de um veículo VW SAVEIRO CS TRENDLINE, no prazo de 62 (sessenta e dois)
meses, na modalidade “simples”, com taxa de administração de 20%, bem como seguro de vida no percentual mensal de
0,08168%. Assim, desde a contratação, o Autor vem recebendo as cobranças nos estritos termos do contratado, não podendo
alegar que desconhecia a fixação da taxa de administração. A Lei n.º 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcio
estabelece o conceito de Consórcio e Consorciado, bem como define as obrigações do mesmo: “Art. 2º Consórcio é a reunião
de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por
administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em
caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente
considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 4º - Consorciado é pessoa
natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos,
observado o disposto no art. 2º”.; Somente a título de esclarecimento, a facilidade obtida pelos integrantes desta modalidade
contratual, para que adquiram o objeto do consórcio implica em respeito ao interesse do grupo, e não ao interesse individual.
Art. 3º, § 2º, Lei 11.795/2008 - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. A
Requerida é administradora de consórcio, nos termos da Circular BACEN 3432/2009 e da Lei 11.795/2008. Art. 5º - A
administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de
grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I. § 1º
A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de
gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. (...) § 3º A administradora de consórcio tem
direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até
o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35 (...). Na ocasião da adesão ao Contrato, o
Autor recebeu o Regulamento de Consórcio anexo, o qual define a forma de cálculo da administradora para a composição do
valor da parcela, senão vejamos: 11. O “percentual de amortização mensal” do CONSORCIADO corresponderá à soma dos
percentuais devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, este último se contratado, dividido
pelo número de meses de participação do CONSORCIADO no GRUPO. 12. Para apuração da PARCELA MENSAL, referidos
percentuais serão aplicados sobre o valor do bem objeto do plano, vigente na data da assembleia Geral Ordinária respectiva,
com base na Tabela de Preços do Fabricante/Montador ou Importador do bem. Eventuais DIFERENÇAS serão cobradas e/ou
compensadas na PARCELA MENSAL subsequente, na forma do disposto no Capítulo XIII deste REGULAMENTO. Se a
composição do valor da parcela é calculada conforme o valor do bem objeto na data da Assembleia Geral Ordinária do Grupo e
que o saldo devedor é composto pelos valores das parcelas, somente haverá definição inequívoca do valor da parcela e do
saldo devedor quando da realização da Assembleia. As parcelas são calculadas sobre o bem objeto do plano, de acordo com a
tabela do fabricante. Dessa maneira, não há como se conceber que as parcelas mensais sejam fixas, pois de acordo com o
Regulamento, os valores das parcelas serão calculados sobre o valor do bem atualizado na data da assembleia e os valores
acabam sofrendo alterações, de acordo com a tabela do fabricante. Assim, se o valor da parcela mensal é calculado com base
no valor do bem vigente na data da assembleia, a parcela pode ser alterada tanto para mais como para menos, dependendo da
variação do valor do bem objeto do plano. O extrato de conta atual ora acostado pela Requerida demonstra todos os pagamentos
efetuados pelo Autor”. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do
artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide instaurada. A presente
demanda não empolga, absolutamente. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de
todas as suas cláusulas. No momento da confecção do acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a
regular suas relações jurídicas negociais futuras. Experimentam a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão
latina “pacta sunt servanda” -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno
encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes resolvessem
não honrar seus compromissos assumidos. Assim, tem-se que o autor “(...) adquiriu consórcio de automóvel, VOLKSWAGEN,
MODELO SAVEIRO 1.6 CSM ANO 2015/2015, COR VERMELHO FLASH, CHASSI 9BWKB45U8FP198693, na data de 25/02/2015
(...) onde ficou acordado, pagamento de 60 parcelas fixas no valor de R$ 570,00 reais”. Naquela ocasião, anuiu, integralmente,
com todos os seus termos e cláusulas, não lhe sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever os
termos da avença levada a efeito entre as partes contratantes. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação
da teoria da imprevisão nos pactos firmados entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que
hígidas são suas cláusulas. O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista
Maria Helena Diniz: “O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais
poderia desempenhar sua função jurídico-econômica. O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao
que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal” (“Teoria das Obrigações Contratuais e
Extracontratuais”, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.). Acrescenta a festejada doutrinadora: “(...) o contrato é intangível,
a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC. Art. 1058,
parágrafo único). Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual. Esse princípio da força obrigatória
funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância
dos requisitos legais” (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30). Portanto, no caso em
tela, mesmo que houvesse o autor aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado
no presente caso, “(...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a
suavização ou a libertação, pacta sunt servanda” (Orlando Gomes, “Contratos”, 5ª edição, página 44). Ainda nesse sentido,
mencione-se: “Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem
os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral” (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª
Câmara Cível, Rel. Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996). Como muito bem explorado pela ré no bojo de sua contestação: “(...) o
Autor aderiu a um consorcio administrado pela Requerida em 25 de fevereiro de 2015, conforme Proposta nº 1077188, integrando
o grupo de consórcio nº 2546, através da cota nº 262-1, visando à obtenção de carta de crédito para aquisição de um veículo
VW SAVEIRO CS TRENDLINE, no prazo de 62 (sessenta e dois) meses, na modalidade “simples”, com taxa de administração
de 20%, bem como seguro de vida no percentual mensal de 0,08168%. Assim, desde a contratação, o Autor vem recebendo as
cobranças nos estritos termos do contratado, não podendo alegar que desconhecia a fixação da taxa de administração. A Lei n.º
11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcio estabelece o conceito de Consórcio e Consorciado, bem como define as
obrigações do mesmo: “Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º