Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
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a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Ana Luzia Vieira de Oliveira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação,
pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia,
mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Salienta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados
sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, compreendido como valor bruto, sem os descontos
obrigatórios. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte
autora: R$ 14.167,14 (data base maio/2018), sendo certo que, quando do pagamento, são lícitos os descontos de 2% a título
de repasse ao IAMSPE; no entanto, neste caso, não há que se falar em descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz do art.
40, §18º da CF, conforme holerite de fls. 80. B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.125,07 (data base maio/2018). Em
termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e
RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006643-04.2018.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante da manifestação de fls. 29/32, e do contrato de fls. 07/14, e ainda, levando
em consideração que a parte ativa não está assistida por advogado, DETERMINO a inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo
passivo da demanda, providencie a serventia o seu cadastro no sistema e sua CITAÇÃO, para que apresente contestação
no prazo de 15 dias. Em momento oportuno será analisada a preliminar arguida pela Fazenda Pública Estadual. Int. - ADV:
MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 0006908-06.2018.8.26.0079 (processo principal 1008354-95.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Augusto Zaparoli - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade
da obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido
pela autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de
prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte autora: R$ 6.351,45 (data base julho/2018). Neste caso, não há que
se falar em descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois o(a) autor(a)
não é inscrito(a) em tal instituto, conforme holerite de fls. 82. B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 952,72 (data base
julho/2018). Gize-se que tal quantia é calculada sobre o montante bruto, inexistindo nenhuma razão para ser somente sobre o
valor líquido. Em termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno
Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema
Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no
sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006928-94.2018.8.26.0079 (processo principal 1003339-14.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jose de Jesus Fumes - UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de
inexigibilidade da obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o
cálculo trazido pela autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para
fins de prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte autora: R$20.259,28 (data base 07/2018). Neste caso, não
há que se falar em descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois o(a)
autor(a) não é inscrito(a) em tal instituto, conforme holerite de fls. 62; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$4.051,86
(data base 07/2018). Gize-se que tal quantia é calculada sobre o montante bruto, inexistindo nenhuma razão para ser somente
sobre o valor líquido. Em termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de
Pequeno Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo
Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa
no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0007449-39.2018.8.26.0079 (processo principal 1009375-09.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Aparecida Pereira Dias - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade
da obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido
pela autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de
prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte autora: R$ 18.082,36 (data base julho/2018), sendo certo que, quando
do pagamento, são lícitos os descontos de 2% a título de repasse ao IAMSPE; no entanto, neste caso, não há que se falar em
descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF, conforme holerite de fls. 78. B) honorários advocatícios
sucumbenciais: R$ 2.712,35 (data base julho/2018). Gize-se que tal quantia é calculada sobre o montante bruto, inexistindo
nenhuma razão para ser somente sobre o valor líquido. Em termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição
incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio
advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este
dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB
86918/SP)
Processo 0008320-69.2018.8.26.0079 (processo principal 1007280-06.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Genesio Paci - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA
FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação, pois
inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia,
mas com o acréscimo da verba sucumbencial e da multa em razão dos embargos protelatórios. Salienta-se que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC,
compreendido como valor bruto, sem os descontos obrigatórios. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de
prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte autora: R$ 19.405,59 (data base julho/2018); Neste caso, não há que
se falar em descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois o(a) autor(a)
não é inscrito(a) em tal instituto, conforme holerite de fls. 81. B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 3.696,30 (data base
julho/2018). Em termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno
Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema
Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no
sistema. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0008339-75.2018.8.26.0079 (processo principal 1007014-19.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
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