Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
1542
baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
(OAB 339853/SP)
Processo 1008778-74.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fernando de Mattos Rosa - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 72/76, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de
repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal
devido ao autor: R$2.140,45 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de
repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.000,00 (data
base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor,
onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com
baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR
(OAB 228263/SP)
Processo 1008781-29.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Ivan Texeira Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação
ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender
transmudar o título executivo de fls. 74/78, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter,
paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias (fls. 234):
A) valor principal devido ao autor: R$1.946,51 (data base 12/2017), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de
11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais:
R$194,65 (data base 12/2017). Para constar, deixo de considerar o cálculo de fls. 244/245, pois não contemplou os reflexos
legais. Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa
definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB
228263/SP)
Processo 1009062-82.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Julio Vitor da Silva Capaz - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 71/75, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de
repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal
devido ao autor: R$2.065,64 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de
repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$206,56 (data
base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor,
onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com
baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
(OAB 339853/SP)
Processo 1009076-66.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marco Aurélio Winckler Ferrari - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao
quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender
transmudar o título executivo de fls.71/75, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter,
paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A)
valor principal devido ao autor: R$2.065,64 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de
11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais:
R$206,56 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição
de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes
autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY
SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009081-88.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rogério Correa Leite - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 72/76, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de
repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal
devido ao autor: R$2.074,75 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de
repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$207,48 (data
base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor,
onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com
baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR
(OAB 228263/SP)
Processo 1009082-73.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rogério Ribeiro da Silva - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 95/99, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de
repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal
devido ao autor: R$2.153,26 (data base 04/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de
repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$215,33 (data
base 04/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor,
onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com
baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
(OAB 339853/SP)
Processo 1009086-13.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Waldeci de Oliveira - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 71/75, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins
de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO como valor principal devido ao autor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º