Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
3204
150570/SP)
Processo 1000530-39.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Metáfora Comunicação e
Arte (Tereza Tuma Delbin Pastre - Me) - Vistos. Fls. 114/115: 1. Defiro o bloqueio total do veiculo indicado (fl. 81), juntando-se
cópia aos autos. 2. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço pelo Siel eis que para a realização de tal pesquisa é necessário o
número do titulo de eleitor ou nome da mãe, informações não constantes dos autos. 3. Defiro, expcepcionalmente, a pesquisa de
endereço pelo sistema SerasaJud, juntando-se a cópia aos autos. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/
SP)
Processo 1000691-20.2015.8.26.0180/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Sandra D’arcadia
Cavaliere Zambelli - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), JULIANA
SAYURI DIAS DIOGO (OAB 274102/SP)
Processo 1000733-64.2018.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura
Cristina Andrade Marra - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Vistos. Sem prejuízo de eventual
“extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” especifiquem as partes, no prazo comum de dez dias, quais as
espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a
finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada já que será com base em suas alegações que será
analisada a necessidade de sua produção. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da
parte à produção de provas. Int. - ADV: SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), FABIANO ANDRADE DE
SOUZA (OAB 248116/SP)
Processo 1000920-09.2017.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Destac Móveis e
Colchões Ltda Epp - Vistos. Fls. 102: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias), certificando-se. Decorrido
referido prazo sem a indicação do atual endereço da requerida os autos serão julgados extintos independentemente de nova
intimação da parte autora. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001044-89.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Móveis e Colchões Ltda
Epp - Vistos. Compulsando os autos observa-se que não houve homologação do acordo bem como houve bloqueio de valores
(fls. 86/87). Assim, não efetuado o pagamento do débito e realizada o bloqueio mediante o sistema BacenJud, o que equivale à
penhora (fls. 86/87), designo audiência para fins conciliatórios (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95) para o dia 20 de novembro de
2018, às 10 horas e 20 minutos, no prédio do Fórum, oportunidade em que o(a) executado(a), querendo, poderá opor embargos.
Fica ainda o(a) executado(a) advertido(a) de que sua ausência na audiência acima designada importará em concordância com
eventual pedido de levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se o exequente através de seu Procurador, pelo Diário
Eletrônico e o(a) executado(a) via mandado. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001045-74.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Móveis e Colchões
Ltda Epp - Vistos. Não efetuado o bloqueio através de valores do Programa Nota Fiscal Paulista, o que equivale à penhora
(fls. 89), designo audiência para fins conciliatórios (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95) para o dia 05 de dezembro de 2018, às 11
horas, oportunidade em que o(a) executado(a), querendo, poderá opor embargos. Fica ainda o(a) executado(a) advertido(a)
de que sua ausência na audiência acima designada importará em concordância com eventual pedido de levantamento do valor
bloqueado. Intimem-se o exequente através de seu Procurador, pelo Diário Eletrônico e o(a) executado(a) via mandado. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001045-74.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Móveis e Colchões
Ltda Epp - Vistos. Não efetuado o bloqueio através de valores do Programa Nota Fiscal Paulista, o que equivale à penhora
(fls. 89), designo audiência para fins conciliatórios (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95) para o dia 05 de dezembro de 2018, às 11
horas, oportunidade em que o(a) executado(a), querendo, poderá opor embargos. Fica ainda o(a) executado(a) advertido(a)
de que sua ausência na audiência acima designada importará em concordância com eventual pedido de levantamento do valor
bloqueado. Intimem-se o exequente através de seu Procurador, pelo Diário Eletrônico e o(a) executado(a) via mandado. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001106-95.2018.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
José do Nascimento - Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Vistos. Considerando o julgamento do Tema nº 106 do
STJ, que decidiu quando à obrigatoriedade na concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o
fato do ajuizamento da ação ter sido posterior à publicação do acórdão (ocorrido em 04/05/2018) bem como o fato de que os
medicamentos pleiteados não integram tal relação apresente a parte autora, no prazo de trinta dias, documentos demonstrando
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO DUARTE (OAB 216843/SP), JOSIARA
RABELLO BARTHOLOMEI (OAB 152804/SP)
Processo 1001323-41.2018.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Micheli
de Lima Marçal Bertuchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Vistos. 1 - Primeiramente, manifestese a parte requerida, no prazo de dez dias, sobre as alegações contidas às fls. 87/88 eis que a tutela deferida às fls. 64/66
determinava o agendamento da cirurgia e não novo tratamento medicamentoso. 2 - No mais, sem prejuízo de eventual “extinção
do processo” ou “julgamento antecipado da lide” especifiquem as partes, no prazo comum de dez dias, quais as espécies de
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência,
relevância e necessidade da prova a ser realizada já que será com base em suas alegações que será analisada a necessidade
de sua produção. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas.
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