Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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da parte exequente; e o remanescente em favor do banco executado (R$.2.617,41). Intime-se a parte devedora na pessoa de
seu patrono, via DJE, para satisfação voluntária do remanescente da dívida, no valor de R$.6.526,25, referente aos honorários
de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no artigo 523 e seus §§, do
NCPC. Vale mencionar que a multa somente incide a partir do decurso de prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário,
contados da intimação (STJ - Resp nº 940.274/MS, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31/05/2010),
inclusive no sistema dos Juizados Especiais (STJ Reclamação nº 5.996/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 08/08/2012,
v.u). Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MARIANO (OAB 103486/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP)
Processo 3000856-37.2013.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alberto Vicente
- Banco do Brasil S/A - Fls. 313/316. Expeçam-se mandados de levantamento judicial (fl. 47): no valor de R$.17.731,17 em favor
da parte exequente; e o remanescente em favor do banco executado (R$.1.773,12). Intime-se a parte devedora na pessoa de
seu patrono, via DJE, para satisfação voluntária do remanescente da dívida, no valor de R$.6.929,82, referente aos honorários
de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no artigo 523 e seus §§, do
NCPC. Vale mencionar que a multa somente incide a partir do decurso de prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário,
contados da intimação (STJ - Resp nº 940.274/MS, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31/05/2010),
inclusive no sistema dos Juizados Especiais (STJ Reclamação nº 5.996/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 08/08/2012,
v.u). Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MARIANO (OAB 103486/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP)
Processo 3001652-28.2013.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorcelina
Fernandes Santos - - Silvia Raquel dos Santos - - Luiz Carlos dos Santos - - Aldomiro Procopio - - Antonio Ricardo Procopio - Ronaldo Procópio - - Claudomiro Procopio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 417/421. Recebo a impugnação como embargos
para discussão, nos termos do artigo 52, IX, da Lei. 9.099/95 e artigo 751 do Provimento CG nº 30/2013 (NSCGJ). Anotese. Suspendo o curso da execução. Ao(a) embargado(a) para impugnação. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), LUIS
CLAUDIO MARIANO (OAB 103486/SP)
Processo 3001930-29.2013.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna Fortes
Toller - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações no sistema. Diga(m) o(a)
(s) exequente(s). Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), GUSTAVO DE SOUZA REIS (OAB 216554/SP),
PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS (OAB 59021/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO CARLOS SAUD ABDALA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARCELO GUMIERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2018
Processo 0004523-77.2016.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Fernando
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Fernando Rodrigues - Exequente comparecer em Cartório para
retirar mandado de levantamento judicial - ADV: SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP), FERNANDO
RODRIGUES (OAB 303726/SP)
Processo 1000459-70.2017.8.26.0072 - Procedimento ordinário - Seção Cível - R.C.C. - P.M.B. - Vistos. 1) Embora a decisão
de fls. 59/61 não tenha determinado a citação do Requerido e nem o mandado de fls. 68/70 conste tal determinação, noto que
ele apresentou contestação às fls. 71/75. Assim, diante da apresentação de contestação, DOU O REQUERIDO POR CITADO
na data do protocolo da peça defensiva. 2) Ato contínuo, sobre a contestação de fls. 71/75 e petição e documentos de fls. 76/77
apresentados pelo Requerido, manifeste-se a parte autora em sede de réplica no prazo legal. No mesmo prazo, informe a parte
autora se a tutela de urgência concedida às fls. 59/61 está sendo cumprida pelo Requerido. Após, dê-se vista ao Ministério
Público. 3) Sem prejuízo e desde já, afasto a preliminar de correção do polo passivo para Fundo Municipal de Saúde de
Bebedouro suscitada pelo Requerido (fls. 71/72), pois tal órgão é desprovido de personalidade jurídica.. 4) Adiante, diante do
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.657.156 e Tema 106 em 25/04/2018, revogo a suspensão decretada
às fls. 92/94 e determino o prosseguimento do feito. 5) Contudo, deixo de determinar o cumprimento das exigências que o
Superior Tribunal de Justiça impôs no julgamento do REsp nº 1.657.156 e Tema 106, pois o Colendo Tribunal ao modular os
efeitos da decisão consignou que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos distribuídos a
partir da conclusão do presente julgamento”. Tal modulação teve por base o artigo 927, §3º, do CPC. Dessa forma, a tese fixada
no aludido julgamento não afeta os processos que ficaram sobrestados aguardando a definição do tema. Intime-se, inclusive o
Ministério Público e o Requerido pessoalmente. - ADV: SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP), JORGE
CRISTIANO MULLER (OAB 73855/SP)
Processo 1000694-03.2018.8.26.0072 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - C.R.S. - P.M.B. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1) Embora a decisão de fls. 35/37 não tenha determinado a citação dos Requeridos e nem os mandados
de fls. 49/51 e 60/63 constem tal determinação, noto que eles apresentaram contestações às fls. 52/58 e 73/80. Assim, diante
da apresentação de contestação, DOU OS REQUERIDOS POR CITADOS na data do protocolo das peças defensivas. 2)
Ato contínuo, sobre as contestações apresentadas pelos Requeridos às fls. 52/58 e 73/80, manifeste-se a parte autora em
sede de réplica no prazo legal. No mesmo prazo, informe a parte autora se a tutela de urgência concedida às fls. 35/37 está
sendo cumprida pelos Requeridos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3) Sem prejuízo e desde já, afasto a preliminar de
incompetência absoluta do Juízo suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 52/55, pois nos termos da
Súmula nº 68 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“compete ao Juízo da Infância e Juventude julgar as
causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público
figure no polo passivo da demanda”), bem como face ao disposto nos artigos 98, inciso I, 148, inciso IV e parágrafo único, alínea
“a”, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar a presente demanda é do Juízo da Infância
e Juventude. 4) Igualmente, afasto a preliminar de correção do polo passivo para Fundo Municipal de Saúde de Bebedouro
suscitada pelo Requerido Município de Bebedouro (fl. 74), pois tal órgão é desprovido de personalidade jurídica. 5) Adiante,
diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.657.156 e Tema 106 em 25/04/2018, revogo a suspensão
decretada às fls. 35/37 e determino o prosseguimento do feito. 6) Contudo, deixo de determinar o cumprimento das exigências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º