Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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parágrafo único do Código Civil, observando-se os requisitos do estatuto constantes do artigo 54 do Código Civil, e, quanto à
eleição, na forma a seguir expendida: Primordialmnte, a atividade do senhor interventor, com fundamento nos supramencionados
artigos 44, parágrafo primeiro e 49, ambos do Código Civil, limitar-se-á, a partir de agora em diante, a apenas e tão somente
administrar a Irmandade até o resultado final das eleições de 20 de outubro de 2018 às 23:00 horas no máximo, passando o
senhor interventor, neste momento e horários citados, imediatamente toda a gestão da Irmandade para os diretores eleitos,
permitindo, outrossim, desde já, a livre e total elaboração do estatuto e da eleição a cargo somente dos membros e irmãos da
Irmandade, devendo prestar todas as contas relativas ao período de intervenção diretamente à nova diretoria eleita pela
Irmandade, até o dia 20 de outubro de 2018, às 23:00 horas, não podendo o senhor interventor participar do processo de
aprovação do estatuto e de eleição porque tais aspectos pertinem apenas à Irmandade, em virtude de sua autonomia expressa
no artigo 5º., inciso XVIII da Constituição Federal e no artigo 44, parágrafo primeiro do Código Civil. Tal aprovação de estatuto e
realização de eleições diretas pelos membros e irmãos da Irmandade caberão apenas aos membros da Irmandade e aos seus
irmãos em respeito à autonomia constiticional das associações, não podendo o Estado, de qualquer modo interferir em tais de
estruturação interna e de funcionamento da associação. Ademais, desde já, adotar-se-á, mediante a aplicação analógica do
disposto no artigo 191 do CPC, o seguinte calendário final de elaboração do novo estatuto da Irmandade, de sua eleição e do
afastamento total e final das funções do interventor, junto à Irmandade, em caráter definitivo e irreversível: -Dia 28 de setembro
de 2018 ( conforme o edital acostado a fls. 1699 ): aprovação definitiva do estatuto pela Irmandade, livremente, sem qualquer
intervenção, inclusive do senhor interventor, por seus membros e irmãos, em Assembleia Geral, nos termos do artigo 59, inciso
II e parágrafo único do Código Civil, com participação de todos os membros e irmãos da Irmandade e com observância do
disposto no artigo 54 do Código Civil, com aproveitamento do Edital já expedido na forma de fls. 1699, reiterando-se que tal
estatuto deve prever também os aspectos religiosos que norteiam a Irmandade, consoante o extraído dos autos e nos termos da
liberdade de culto consagrada no texto constitucional, em seu artigo 5º., inciso VI. Na elaboração do estatuto, poderá a
Irmandade valer-se de advogado constituído contratualmente, apenas para prestar auxílio na elaboração de tal estatuto, com
honorários arcados pela Irmandade e que deverão constar da prestação de contas a ser realizada pelo senhor interventor já no
final de sua intervenção marcada para o dia 20 de outubro de 2018 às 23:00 horas no máximo absoluto e consoante o exposto
alhures neste decisum. -Dos dias 01 a 02 de outubro: Escolha pela Irmandade ( sempre apenas pelos seus membros e irmãos,
que deverão participar de todos os atos ora estipulados neste decisório ) da Junta Eleitoral, composta por sete membros e
irmãos escolhidos livremente pelos demais ( repita-se, pelos demais membros e irmãos da Irmandade, para a análise de todos
os eventuais recursos e incidentes que ocorrerem durante a eleição ). A Junta Eleitoral é totalmente soberana para dirimir
quaisquer questões e eventuais dúvidas que surgirem no curso do processo eleitoral da nova diretoria da Irmandade, sendo
responsável também pela documentação e certificação, na forma legal e do estatuto respectivo, de todas as atas e atos
pertinentes a todo o processo eleitoral, incluindo-se a inscrição e homologação das chapas que participarão livremente das
eleições da Irmandade. -Dos Dias 03 a 08 de outubro: Inscrição de chapas, perante a Junta Eleitoral, para concorrerem às
eleições de todos os cargos da diretoria da Irmandade, nos termos do seu estatuto aprovado em 28 de setembro de 2018,
impreterivelmente, compostas por qualquer membro ou irmão da Irmandade, frisa-se, de acordo com o estatuto a ser aprovado,
estatuto este que deverá observar e se adequar inteiramente ao teor desta decisão, para se viabilizar regularmente a ocorrência
das eleições e o funcionamento totalmente autônomo da Irmandade. O dia da eleição será 20 de outubro de 2018 das 8:00 às
17:00 horas nas dependências do salão Paroquial da Igreja de Nossa Senhora do Rosário ( Largo do Paissandu, s/n capital-São
Paulo. ). -De 09 a 11 de outubro: Período de eventual impugnação das chapas escolhidas pelos membros e irmãos da Irmandade,
perante a Junta Eleitoral, e julgamento final pela Junta Eleitoral de tais impugnações até o dia 11 de outubro de 2018 às 21:00
horas, Junta Eleitoral esta, destaca-se, composta somente pelos membros e irmãos da Irmandade, sem a participação do
interventor, porque a intervenção deve respeitar integralmente a autonomia da associação. -De 12 a 19 de outubro: Campanha
das chapas para a eleição da nova Diretoria, com a participação de todos os membros e irmãos da Irmandade, dando-se aos
mesmos acesso aos programas ou projetos de cada chapa, à luz do princípio democrático que norteia a atuação das associações
insculpido no artigo 5º., inciso XVIII da Constituição Federal. -Dia 20 de outubro de 2018: Eleição geral, em turno único e final,
da nova Diretoria da Irmandade em todos os seus cargos diretivos definidos no Estatuto aprovado em 28 de setembro de 2018,
nos termos, pois, de tal mencionado estatuto a ser aprovado, podendo votar todos os membros e irmãos da Irmandade, conforme
sempre o teor do estatuto a ser aprovado em 28 de setembro de 2018, improrrogavelmente, e nos termos desta decisão ora
proferida. A eleição realizar-se-á das 8 horas até às 17 horas de tal dia 20 de outubro de 2018 na referida sede da Irmandade
sita no Largo do Paissandu, s/n-capital-São Paulo, com urnas eletrônicas ou de papel, conforme decidir a Junta Eleitoral da
Irmandade. A partir das 17 horas do dia 20 de outubro de 2018, haverá o início da apuração dos votos pela Junta Eleitoral, com
proclamação do resultado final até às 23:00 horas do mesmo dia 20 de outubro de 2018, lavrando-se ata a respeito pela Junta
Eleitoral, declarando-se como vencedor aquele que obtiver para cada cargo disputado a maioria simples dos votos, assumindo
a nova diretoria a direção total da Irmandade imediatamente no mesmo dia 20 de outubro de 2018 às 23:00 horas, mediante
termo de posse lavrado pela Junta Eleitoral, com a cessação total, imediata e definitiva das atividades do senhor interventor,
renovando-se ao mesmo os sinceros cumprimentos pelos seus relevantes serviços prestados à Irmandade, devendo o senhor
interventor prestar as suas contas diretamente, em tal oportunidade, à Irmandade com a transferência, em tal data, de todos os
documentos e elementos pertinentes ao funcionamento e administração da Irmandade ao Diretor eleito que, a partir de então, se
responsabilizará, nos termos da lei, pela gestão da Irmandade, na forma da lei, repita-se, do estatuto da irmandade e pelo
tempo de mandato expresso e definido também no estatuto da Irmandade a ser aprovado em 28 de setembro de 2018
impreterivelmente. Repisa-se que a intervenção de fato esgotou totalmente o seu objetivo e terá um tempo definitivo e
improrrogável de administração da Irmandade até o dia 20 de outubro de 2018 às 23:00 horas, em caráter irrevogável. Caso em
tal data, respeitosamente, o senhor interventor não cesse, em definitivo, imediatamente e totalmente, as suas atividades,
deixando seu posto na Irmandade, expedir-se-á, com urgência, o mandado de destituição na forma definida no decisório de fls.
1700/1702, com a incidência de eventual prática de desobediência à decisão judicial na forma estritamente prevista em lei.
Todos os atos acima descritos deverão ser realizados no Salão Paroquial da Igreja de Nossa Senhora do Rosário ( Largo do
Paissandu, s/n capital de São Paulo ). Depois de definido o estatuto da Irmandade e realizadas as eleições da mesma, na forma
acima citada, a própria Diretoria da Irmandade deverá registrar seus atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento e o
resultado da eleição nos registros próprios, sem mais qualquer interferência judicial, devendo as respectivas serventias ou
registros efetivarem imediatamente as anotações e registros necessários, por força do estabelecido pelo artigo 44, parágrafo
único do Código Civil. Também eventuais questões concernentes a quaisquer atos verificados, durante a intervenção do senhor
interventor, inclusive eventuais prestações de contas, deverão ser tratadas nas vias ordinárias próprias, sem haver distribuição
por dependência a este juízo porque não haverá mais conexão entre tais processos, com fulcro no estabelecido pelo artigo 55,
parágrafo primeiro do CPC, uma vez que este feito já foi sentenciado, com análise da respectiva apelação pelo MM Juízo ad
quem com trânsito em julgado, obstando-se, pois, qualquer configuração de conexão entre essas eventuais demandas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º