Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
1408
não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 85/89, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a
requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. No mais, devidamente intimadas
a se manifestarem acerca do cálculo do contador do juízo, as partes se quedaram inertes. Portanto, HOMOLOGO as seguintes
quantias, conforme cálculo de fls. 293/294: A) valor principal devido ao autor: R$2.235,80 (data base 05/2018), sendo que,
quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV e de 2% , para fins de repasse à CRUZ AZUL;
B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$447,16 (data base 05/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1007585-24.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Silas Correa Ribeiro - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 83/87, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de
repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal
devido ao autor: R$2.151,99 (data base 04/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de
repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.000,00 (data
base 04/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor,
onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com
baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
(OAB 339853/SP)
Processo 1007587-91.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Susana Rossetto - Procuradoria do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 55/59, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.075,92 (data base 03/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$415,18 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE
ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1008352-28.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Aristides Lucas
da Silva - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante do cumprimento
da obrigação de fazer e da instauração de dependente para cumprimento de sentença para apuração do montante devido,
remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ
GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1008437-48.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marco André da Silva Martins - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao
quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender
transmudar o título executivo de fls. 68/72, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter,
paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A)
valor principal devido ao autor: R$2.076,82 (data base 04/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de
11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais:
R$1.000,00 (data base 04/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição
de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes
autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1008476-11.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Maria Carmem Stumpo Rossetto - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Int. ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1008505-61.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Olivoni dos Santos Souza - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante
do cumprimento da obrigação de fazer e da instauração de dependente para cumprimento de sentença para apuração do
montante devido, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/
SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1008782-77.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Miguel Alves
da Silva - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante do cumprimento
da obrigação de fazer e da instauração de dependente para cumprimento de sentença para apuração do montante devido,
remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1008969-85.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
de Oliveira Rocha - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante do
cumprimento da obrigação de fazer e da instauração de dependente para cumprimento de sentença para apuração do montante
devido, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO
LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1009075-81.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcos Paulo Torres - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há divergências em relação ao quantum
debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar
o título executivo de fls. 76/80, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de
repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO o valor principal devido ao autor: R$2.075,92
(data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de
2% para fins de repasse à CRUZ AZUL. Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de
requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º