Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
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Processo 1004451-62.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Toledo Cerqueira
- Vistos.Fls. 74/78: promova o exequente o cadastro da petição como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após, tornem conclusos naqueles autos.Intime-se. - ADV: ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO (OAB 308471/SP), TULIO
SCHLECHTA PORTELLA (OAB 337190/SP)
Processo 1006158-21.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Fls.45: Comprove a
autora o pagamento das custas - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1008167-53.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandro Law e outros - Latam
Airlines Group S/A - - Qantas Airways Limited - Vistos.Fls. 132/133: o feito já foi extinto com relação à corré Latam Airlines Group
S/A. (fls. 131). Transitada em julgado a sentença, cumpra a serventia o nela determinado, providenciando a baixa no sistema
informatizado com relação à corré.Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito
à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas
578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja
especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada
um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a
parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar
os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;”
(Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Na hipótese de pedido de prova
testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento
deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova.Intime-se. - ADV:
CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 110223/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB
126825/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA BUENO FILHO (OAB 332680/SP)
Processo 1010758-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MAURO ALMEIDA RODRIGUES
FAGO - Economus ( Instituto de Seguridade Social ) - - Banco do Brasil S/A - - FUNDAÇÃO ESPÍRITA AMÉRCIO BAIRRAL Vistos.1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Em caso de existência de condenação a ser executada: Título Judicial líquido: requeira
a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá
ser cadastrada como Cumprimento de Sentença (acórdão com trânsito em julgado) ou Cumprimento Provisório de Sentença
(se existente recurso pendente de julgamento no STJ ou STF), para que se forme corretamente o incidente correspondente à
atual fase processual. Na mesma manifestação, apresente demonstrativo atualizado do débito, com inclusão do valor referente
às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Título Judicial
ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra.Nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, defiro às partes
o prazo de 5 dias para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos à fase de liquidação por arbitramento. Após,
tornem os autos conclusos para decisão de plano ou nomeação de perito. 3) Os incidentes formados deverão ser instruídos
com cópias do título, das procurações, da certidão de trânsito em julgado ou de interposição de recurso ao STJ e/ou STF e das
custas para eventual expedição de carta para intimação do executado (se a parte não estiver representada por advogado).4)
Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da
sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º).5) Se
existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada. Informe a parte, ainda, o nome do advogado
que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para “dar e
receber quitação” em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra
a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.6) Ciência ao MP das Fundações.7) Por fim, arquivem-se estes autos,
pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se. - ADV: LUCIANA ZANCHETTA OLIVER (OAB 278957/SP), PAULO OLIVER
(OAB 33896/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA
LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 1011941-91.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ariadne
Bananal da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação,
nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente, sobre eventual reconvenção apresentada pela
parte ré, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil.Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).Advirto que “não requerer a prova nesse
momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III,
Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o
requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de
fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende
e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...)
“Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida
é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Na
hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida
qualificação. O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir
a prova.Intime-se. - ADV: WESLEY PEREIRA (OAB 346591/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1013937-66.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Locar Útil - Locações e Serviços
Ltda. - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP), LUCAS PUCINELLI
ORLANDINO (OAB 324439/SP)
Processo 1019664-06.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ICE 3:GLOBAL CREDIT CLO
LIMITED - - ICE GLOBAL VALUE LOANS MASTER FUND LIMITED - - JP MORGAN CHASE RETIREMENT PLAN - - ICE
GLOBAL CREDIT MASTER FUND LIMITED - - ICE FOCUS EM CREDIT MASTER FUND LIMITED - - ICE GLOBAL CREDIT CLO
LIMITED - - ACP I Trading LLC - - Pathfinder Strategic Credit II LLC - FRANCISCO CESAR MARTINS VILLELA - - FIGUEIRA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - DESTILARIA GENERALCO S/A - - Agral S/A Agricola Aracanguá - - ARALCO S/A - INDUSTRIA
E COMERCIO - - ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Vistos.Cumpra a Serventia a
determinação de fls. 3039.Fls. 3040/3041: a ordem de preferência no concurso de credores será observada por este juízo, nos
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