Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA,
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS
PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que
vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o
exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As
pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar,
ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos
os fins justificam os meios” não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o
cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe
entrega junto com a procuração e o contrato de honorários “declaração de pobreza” por não ter condições de pagar advogado e
custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o
benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os
princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da
OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ
EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.Intime-se. - ADV:
ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS (OAB 325932/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FERNANDO
OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 257371/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 0007580-82.2017.8.26.0100 (processo principal 1099340-32.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Carla Danielly da Silva - Festiva Distribuidora de Alimentos Ltda - Vistos.Ao Ministério
Público para manifestação.Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS (OAB 325932/SP), KLEBER DE NICOLA
BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO
(OAB 257371/SP)
Processo 0007710-38.2018.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Almir dos Santos Filho - Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp - Alexandre
Tajra - Alexandre Tajra - Vistos.Manifeste-se o habilitante quanto às informações trazidas em fls. 140/141 pelo administrador
judicial.Intime-se. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), FABIO PEREIRA SCHALCHER (OAB 6310/MA)
Processo 0007724-22.2018.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Claudia Roberta dos Anjos Divino - Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp Alexandre Tajra - Alexandre Tajra - Vistos.Manifeste-se o habilitante conforme já determinado em decisão de fls. 19.Intime-se.
- ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO (OAB 5662/MA), ALEXANDRE TAJRA
(OAB 77624/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0007761-83.2017.8.26.0100 (processo principal 0233946-92.2008.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Izaias Vitor de Abreu - Accentum Manutenção e Serviços Ltda - Vistos.Acolho como razões de
decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 16, corroborada pela cota ministerial de fls. 26/28, para determinar o valor
do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$108.600,00, na classe trabalhista e R$449.974,52 na classe quirografária.
Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (OAB 122060/SP),
CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 0007936-77.2017.8.26.0100 (processo principal 0040759-80.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Gibson Henrique Alves - Rodoviário Ramos Ltda - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito
requerida por GIBSON HENRIQUE ALVES nos autos da Recuperação Judicial de RODOVIÁRIO RAMOS LTDA, em razão de
certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista
no valor de R$111.825,82 (cento e onze mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Juntou documentos
(fls. 03/06)O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no
valor de R$118.384,67 (cento e dezoito mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) no quadro geral
de credores. (fls. 23/34)O Requerente se manifestou favoravelmente ao valor apresentado pelo administrador judicial. (fls.
29) O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil como crédito privilegiado
trabalhista (fls. 33)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito trabalhista deve ser habilitado.Não houve divergência quanto
à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de
natureza trabalhista. O habilitante juntou documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim
clara a necessidade da inclusão de seu crédito na recuperação judicial em questão.Com relação ao valor final atualizado do
crédito, o valor se estabeleceu em R$118.384,67, com o que concordaram tanto o habilitante como o Ministério Público.Posto
isso, defiro a habilitação do crédito de GIBSON HENRIQUE ALVES, pelo valor de R$118.384,67, classificado como crédito
trabalhista nos autos da Recuperação Judicial de RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.Intime-se. - ADV: ANA PAULA ORTIZ C. DO
CARMO DE OLIVEIRA (OAB 24285/GO), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), RAQUEL ELITA ALVES PRETO
(OAB 108004/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP),
RAFAEL ALENCAR DE LIMA (OAB 20122PB)
Processo 0007943-69.2017.8.26.0100 (processo principal 0040759-80.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tamires Costa Silva - Rodoviário Ramos Ltda - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito
requerida por TAMIRES COSTA SILVA nos autos da Recuperação Judicial de RODOVIÁRIO RAMOS LTDA, em razão de
certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no
valor de R$5.765,26 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Juntou documentos (fls. 03/14)O
Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$5.485,17
(cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) no quadro geral de credores. (fls. 25)O Ministério Público
concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil como crédito privilegiado trabalhista (fls. 36)É o relatório.
Fundamento e decido.O crédito trabalhista deve ser habilitado.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do
crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista. O habilitante
juntou documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara a necessidade da inclusão de
seu crédito na recuperação judicial em questão.Com relação ao valor final atualizado do crédito, o valor se estabeleceu em
R$5.485,17, com o que concordaram tanto o administrador judicial como o Ministério Público.Posto isso, defiro a habilitação do
crédito de TAMIRES COSTA SILVA, pelo valor de R$5.485,17, classificado como crédito trabalhista nos autos da Recuperação
Judicial de RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.Intime-se. - ADV: RAFAEL ALENCAR DE LIMA (OAB 20122PB), RAQUEL ELITA ALVES
PRETO (OAB 108004/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º