Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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Maria Helena Rodrigues Marques Giacomini - Xiangse Brasil Mineração Ltda - Vistos.O processo está sem efetivo andamento
desde junho de 2017. E assim por negligência da autora, que, malgrado pessoalmente intimada, não tomou efetiva providência
destinada à citação, vindo a requerer requisição de informação de endereço da ré que ela própria poderia ter obtido sem
necessidade de intervenção judicial, máxime depois de ter pedido a suspensão do processo com tal propósito.Acresça-se que,
já retomada a posse do imóvel dado em locação, a cobrança dos alugueres pode ser feita por via de execução, o que implica a
supressão do interesse na tutela condenatória.Dessarte, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito da causa.Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO CURI (OAB 193033/SP)
Processo 1015844-40.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Kelly Cristina Santos Bringel - Vistos.Trata-se de ação promovida por BANCO PAN S/A contra KELLY CRISTINA SANTOS
BRINGEL para busca e apreensão de objeto de alienação fiduciária. Foi deferida liminarmente a medida, não cumprida, porém.O
autor noticiou, então, a entrega do objeto pela ré e requereu a extinção do processo na forma do art. 487, III, a’ do Código de
Processo Civil.É o relatório.DECIDO.Impõe-se a extinção do feito, mas por fundamento diverso da transação invocada pelo
autor.Segundo o art. 842 do Código Civil, a transação, “se recair sobre direitos contestados em juízo (sobre o objeto de ação
em curso, leia-se), será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo
juiz”.Mitigado o rigor do preceito legal, não se nega a possibilidade de que se opere a transação por instrumento particular;
imprescindível, porém, é que se dê por escrito, com expressa menção ao processo em que deve surtir efeito.No caso, sem
referência a este processo no termo de entrega do bem, não se pode supor que tivesse em mira esta demanda, de que sequer
se sabe se conhecedora a ré, não citada. Pelo que não se admite a homologação do ajuste, nem, por conseguinte, a extinção
do processo na forma almejada.Com a entrega da coisa ao autor, a situação, na verdade, é de superveniente carência de ação,
já que não subsiste interesse na tutela jurisdicional objetivada.Por isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da
causa, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, declarando insubsistente, por conseguinte, a medida liminarmente
deferida.Arcará o autor com eventuais custas remanescentes.Providencie-se o cancelamento do bloqueio do veiculo, acaso
comandado Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ SANDRO
DA COSTA (OAB 143695/RJ)
Processo 1016467-12.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Compra e Venda - J.L.L.I. - O.S. - - E.A.P.S. - Diante do
quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer cumulado com danos materiais e morais.Condeno
o requerente, ante a sucumbência, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa.Custas na forma da Lei.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se a arquivem-se os autos. - ADV: WANDERSON
MARTINS ROCHA (OAB 302708/SP), WAGNER APARECIDO LEITE (OAB 274465/SP)
Processo 1017927-29.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Multa - Renata Christina de Vasconcellos Dirickson Condominio Edificio Mansão das Orquideas - Vistos.Como a multa impugnada tem previsão legal, não há como considerá-la
indevida e obstar-lhe a exigibilidade sem assegurar ao réu a oportunidade de prova de que houve justa causa para a cominação
e de que foram observadas as formalidades.Por isso, indefiro o pedido de antecipação parcial da tutela.No prazo de quinze dias,
a autora deverá emendar a petição inicial para (i) atribuir valor ao pedido de indenização por dano moral, (ii) corrigir o valor
da causa, que deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, e (iii) justificar a legitimação ativa para a causa em
relação ao pedido de repetição de indébito, demonstrando, se caso, que reembolsou a pessoa que fez o pagamento reputado
indevido.Naquele mesmo prazo, a autora deverá complementar o pagamento da taxa judiciária, levando em conta a alteração
do valor da causa.Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARCIA
QUEVEDO DEVENS (OAB 295312/SP)
Processo 1018092-47.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Seguro - Telma Cassia das Chagas Silveira - - Diego
Silveira - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Vistos.No prazo de quinze dias, os autores poderão apresentar
resposta à apelação da ré.Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, exceto se houver apelação adesiva, caso em que deverá ser intimada a ré a respondê-la no prazo de quinze dias antes
da remessa dos autos à superior instância.Int. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), JOÃO CARLOS
CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1018576-91.2018.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jjm Instalacoes
Industriais Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos.Recebo os embargos, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ainda não
garantida a execução (art. 919, §1º do Código de Processo Civil).Observo que a garantia deve ser oferecida nos autos da
execução.Intime-se a embargada para que se manifeste em resposta no prazo de quinze dias.Int. - ADV: WALTER ROBERTO
LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), MARCO CÍCERO TACLA ARANTES DE ARAÚJO
(OAB 74079/MG)
Processo 1018759-96.2017.8.26.0002 - Embargos à Execução - Remissão das Dívidas - Julio Zuanella Filho - Julio Zuanella
Filho - Vistos.Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Julio Zuanella Filho contra Zkg9 Soluções Empresariais
LtdaVerificada ausência de peças que deveriam acompanhar a inicial, determinou-se sua regularização (fls.13), o que não foi
atendido por ele (fl. 13).Dessarte, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil, indefiro
a petição inicial e julgo logo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, I daquele mesmo
Código.Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: JULIO ZUANELLA
FILHO (OAB 22591/SP)
Processo 1019571-07.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Amorim e Vieira Alimentos Ltda - Epp - Vistos.Retire-se a tarja relativa ao segredo de justiça, não havendo o que
a justifique.No prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar a cédula de crédito bancário em cartório para que nela
seja lançada anotação a respeito de sua vinculação ao processo, conforme norma da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Assim para comprovação de que ainda é credora, considerando-se que o título pode circular por endosso (art. 29, §1º da Lei
nº 10.931/2004).Feito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da
comprovação da mora da parte ré.Defiro, outrossim, o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, assim que comprovado
o pagamento da despesa relativa a isso. Passado em branco o prazo para apresentação da cédula de crédito, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1019595-35.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Bruno Gomes dos Santos - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Considerando o que preceitua o art. 330, §3º do CPC e supondo
que inviável o pagamento da parcela incontroversa no modo contratado, autorizo o depósito judicial daquela parcela.Ressalvo,
porém, que o depósito não eliminará os efeitos da mora, que não a descaracteriza o pedido de revisão do contrato (súmula 380
do STJ), principalmente porque, de plano, não se pode reconhecer a acusada ilegalidade no tocante ao valor das prestações.
Note-se que, em princípio, é livre a estipulação dos juros (REsp 1.061.530). E, na espécie, é expressamente autorizada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º