Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
2023
demandar na forma da Lei acima citada. Libere-se em favor da credora eventual valor bloqueado, expedindo-se mandado de
levantamento. Após levantamento, a exequente deverá comprovar documentalmente o abatimento de tal valor do total da dívida
exequenda. Havendo demais penhoras, providencie a serventia o levantamento, bem como, os bloqueios de bens, certificandose. Sem condenação sucumbencial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0002076-38.2012.8.26.0596 (596.01.2012.002076) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Maria Aparecida de Assis - Prefeitura Municipal de Serrana e outros - R. M. MARTINS CONSTRUTORA LTDA - Recolha a
Prefeitura Municipal as despesas referente a 2 atos do Sr. Oficial de Justiça para condução coercitiva das 2 testemunhas que
deverão ser conduzidas na próxima audiência, informando os respetivos endereços (Sr. José Lopes Martins e Almir Nunes
Martins). Prazo 10 (dez) dias. - ADV: ISRAEL ROCHA JUNIOR (OAB 321930/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS
(OAB 238651/SP), RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP), ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP), EDIVALDO
PERDOMO ORRIGO (OAB 119380/SP), JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002338-51.2013.8.26.0596 (059.62.0130.002338) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Pecunia Sa - À vista da manifestação de vontade da parte autora, homologo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, a desistência formulada a fls. 106. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Considerando que a manifestação de vontade da parte
configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, publicada a presente decisão,
certifique-se o trânsito em julgado e, após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as
anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/
SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0002608-46.2011.8.26.0596 (596.01.2011.002608) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - À vista do pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora realizada nestes autos, expedindo-se o necessário.Com o trânsito em julgado e
recolhidas as custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.P.R.I. - ADV: MARCELO
GIR GOMES (OAB 127512/SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0002617-37.2013.8.26.0596 (059.62.0130.002617) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Alda Matos de Sá Pereira Me - - Lidiane Matos Pereira - Banco do Brasil Sa - Cumpra-se o v. acórdãoCertifique
a serventia a decisão destes embargos nos autos da execução.Manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Int. - ADV:
ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002626-33.2012.8.26.0596 (596.01.2012.002626) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos.A Lei Estadual nº 14.272/2010, em seu art. 1º, autoriza a Fazenda Pública Estadual a requerer a desistência das
ações ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem
600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, desde que, conforme disposto no art. 2º, inc. II, os débitos
não tenham sido contestados ou discutidos em embargados em execução, salvo se a parte contrária concordar com a extinção
do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo. A Resolução PGE nº 21/2017 regulamentou a lei. Posto isso,
ante a desistência da execução, formulada pela exequente, com fundamento na Lei Estadual nº 14.272/2010, c.c. o artigo 2º da
Resolução PGE nº 3/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova propositura, uma vez somados outros créditos contra o mesmo
devedor, em valor que se torne razoável demandar na forma da Lei acima citada. Libere-se em favor da credora eventual valor
bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento. Após levantamento, a exequente deverá comprovar documentalmente o
abatimento de tal valor do total da dívida exequenda. Havendo demais penhoras, providencie a serventia o levantamento, bem
como, os bloqueios de bens, certificando-se. Sem condenação sucumbencial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0002980-24.2013.8.26.0596 (059.62.0130.002980) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto Groti Ltda
- Auto Peças Alvorada Serrana Ltda - Defiro o pedido de fls. 98/99. Proceda a serventia a pesquisa/penhora pelo sistema
BACENJUD em relação a parte ré.Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste em prosseguimento.Int. - ADV:
GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
Processo 0003251-38.2010.8.26.0596 (596.01.2010.003251) - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) José Alves Manduca - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos ao cartório.
No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial conforme determinado.Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB
90916/SP)
Processo 0003502-17.2014.8.26.0596 - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MARCOS APARECIDO
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Dê-se conhecimento às partes acerca do julgamento do recurso
especial de fls.retro.Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0003671-04.2014.8.26.0596 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Banco Bradesco Financiamentos S/A Manifeste o Requerente sobre o resultado negativo da consulta CPFL e sobre a certidão de fls. 144 no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0003751-41.2009.8.26.0596 (596.01.2009.003751) - Execução Fiscal - Municipio de Serrana - Ante documentação
apresentada pelo exequente, cumpra-se com urgência a parte final do despacho de fls. 77, intimando-se o executado pelo
DJE para manifestação.Cadastrem-se os advogados de fls. 19.Int. - ADV: ESTELA MARIS FINOTTI GARBELLINI (OAB 58416/
SP), RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP), RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP), JOSE ABRAO NETO (OAB
118216/SP)
Processo 0003964-42.2012.8.26.0596 (596.01.2012.003964) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lúcia Cavalieri Valdevite - - Margarete Aparecida Valdevite Sobral - Espólio de Pedro Coutinho Marques - - Pedro Coutinho
Marques Junior - - Liliana do Bem Marques Domench - 1. Fls. 192/194 - item “d”: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º