Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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RELAÇÃO Nº 0116/2018
Processo 0005044-61.2017.8.26.0565 (processo principal 1005300-21.2016.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - André Luis Conde da Silva e outro - Município de São Caetano do Sul - (intimando
os exequentes para retirarem as guias de levantamento judicial , no prazo de 05 dias) - ADV: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA
RADDI (OAB 251328/SP), GISELE BARBOSA CALDAS MESQUITA CARDOSO (OAB 106349/SP)
Processo 0006475-67.2016.8.26.0565 (processo principal 1003314-32.2016.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Maria Helena Ruksenas Gianelli - - Marcio Osvaldo Gianelli - Qualicorp Administradora de
Benefícios S/A - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Intimando o (a) (s) exequente (s) que o ofício de fls. 47 assinado
(a)(s) digitalmente já está (ão) disponível (is) para impressão, devendo providenciar o necessário para seu encaminhamento,
comprovando nos autos. - ADV: GILSON MARIN DE CARVALHO (OAB 176760/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB
364359/SP)
Processo 1000163-87.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Verônica de Almeida Vistos.Verônica de Almeida nos autos da ação de Obrigação de Fazer que move em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, informa e comprova o falecimento da autora (fls. 40), requerendo a extinção do processo .A comprovação da morte
da autora faz com que deixe de existir condição da ação referente a possibilidade jurídica.À vista do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
C.P.C. Caracterizada a hipótese da preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Regularizado, arquive-se.P. R.
I. - ADV: JOSÉ JULIO GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 273844/SP)
Processo 1003900-06.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos.Para que produzam seus regulares efeitos, homologo a transação de fls. 78/80 nos autos de Execução de Título
Extrajudicial em que são partes ‘BANCO BRADESCO S.A. e Daniel Manzaro Francoso Corretora de Seguros Ltda e Daniel
Manzaro Francoso.Ante o longo número de parcelas a fim de que se opere a quitação, determino a remessa dos autos ao
arquivo até a notícia pelo interessado quanto ao cumprimento da transação.Regularizado, arquive-se.P.R.I. - ADV: ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP),
DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP),
TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP)
Processo 1005321-60.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Renan Dominicheli - Marisa Colombo Dominicheli - Cinemark Brasil S/A - Vistos.Ao Dr. Curador.Int. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP),
LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1005321-60.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Renan Dominicheli - Marisa Colombo Dominicheli - Cinemark Brasil S/A - Vistos.RENAN DOMINICHELI, devidamente qualificada nos autos, promove
ação de indenização por danos materiais e morais contra CINEMARK BRASIL S.A., também qualificada, alegando, em síntese,
que é portador de síndrome de Down, por isso, interditado, e tem sua mãe como curadora; no dia 13/01/17 o Requerente,
juntamente com sua genitora, realizaram compra de dois ingresso com “meiaentrada” para acessar o cinema do Shopping
Central Plaza, entretanto, um funcionário informou que sua genitora não tinha direito à “meiaentrada” , obrigando-a a adquirir
ingresso pelo valor integral, sendo certo que em data anterior passou pelo mesmo constrangimento; em face da reincidência
imputa responsabilidade à Requerida, buscando indenização por dano material consistente na devolução dos valores pagos
indevidamente, e dano moral, juntando com a inicial os documentos de fls. 11/30.Regularmente citada, a Requerida apresentou
defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, e, a par de alegar ilegitimidade ativo do Requerente para
pleitear em nome próprio suposto direito de terceiro, alude inexistir direito do Requerente ao benefício eis que não atendeu aos
requisitos da Lei nº 12.933/13, notadamente art. 1º, § 8º, por isso, nega a prática de qualquer ato ilícito, impugnando, por isso, o
pleito indenizatório, inclusive seu valor.Réplica a fls. 129/136.Instado a se manifestar, o digno representante do MP requereu a
conversão do julgamento em diligência para o fim de que o Requerente juntasse os documentos previstos no art. 6º do Decreto
nº 8.537/15, o que não foi feito, por isso, em nova manifestação opinou pela improcedência da ação (fls. 173/177).É o relatório.
DECIDOFundamentado no art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer
outra prova,inclusive aquelas protestadas pelo Requerente em sua manifestação de fls. 142.A preliminar arguida pela Requerida
confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.A ação improcede.O Juízo acolhe, integralmente, a lúcida e pertinente
manifestação do digno representante do MP que entendeu inexistir respaldo à pretensão deduzida pelo Requerente, e que,
por isso, servem como razões de decidir.Efetivamente, conforme bem salientado pela Requerida, ainda que equivocada na
indicação da legislação, mas correta no teor transcrito, e que foi adequadamente complementado pelo digno representante do
MP, o benefício da “meia entrada” é regido pela Lei nº 12.852/13 e que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.537/15,que, em seu
art. 6º estipula: “As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia entrada mediante a apresentação, no momento
da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento: I- do cartão de benefício de prestação
continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou II- de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio
de 2013.”Determinou o Juízo que o Requerente fizesse adequada comprovação de ser beneficiário do direito à “meiaentrada”,
e ele aludiu não ter os documentos exigidos pela legislação mencionada.Inegável, por isso, que não faria jus ao benefício, pois
não comprovou incapacidade financeira, e é disso que trata a legislação apontada, ainda que a Requerida o tenha concedido
por mera liberalidade, e, se assim é, com muito menos razão sua acompanhante, logo, ainda que possua outros benefícios em
virtude de sua condição especial, não faz jus à “meia entrada”, precipuamente porque não se identifica como alguém que não
tenha condições financeiras para arcar com tal despesa, condição sine qua non para o pleito.Em face da presente decisão,
prejudicada a arguição preliminar da Requerida.À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a
ação, condenando o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor atribuído à causa.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.P. R. I. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/
SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)
Processo 1007350-83.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Teles Ferreira - - Alexandre Ferreira - - Sandra Luzia Teles Ferreira - Construtora Lorenzini Ltda - Intimando o requerido para
apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior,
para o juízo de admissibilidade do recurso. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), WILSON ROBERTO
FLORIO (OAB 188280/SP)
Processo 1007616-75.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Intimando o (a) (s) exequente (s) que a certidão assinada (a)(s) digitalmente já está (ão) disponível (is) para impressão, devendo
providenciar o necessário para seu encaminhamento. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIELA SILVA
DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º