Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2471
1410
de Almeida Montigelli - Agravado: Carlos Alberto de Luca - Agravado: André Cordeiro de Luca - Agravada: Mariana Cordeiro de
Luca - Agravado: Raul Vinicius Zocchio de Luca - Agravado: Marcos Francisco de Almeida - Agravado: Paulo Mateus Oliveira
Marques de Almeida - Agravado: José Eduardo Oliveira Marques de Almeida - Agravado: José Otávio Oliveira de Almeida Agravado: Ricardo Benko de Luca - Agravada: Sandra Benko de Luca - Agravado: Renata Benko de Luca - Agravada: Milene
Migliori Foronda - Agravada: Monica Maria Migliori Semeraro - Agravado: Marcelo Migliori - Agravado: Gabriel Migliori Neto
- Agravado: Francisco Ramos (Testamenteiro(a)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 422, que, nos autos da ação de anulação de testamento público, indeferiu pedido de tutela cautelar incidental de reserva
de bens. Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada recursal e a reforma do r. pronunciamento sustentando,
em síntese, que o pedido foi objeto de dois agravos de instrumento anteriores, providos para o deferimento do pedido, ora
em exame; a r. decisão agravada, a seu ver, é desprovida de fundamento. É a síntese do necessário. 1. - Trata-se de
ação anulatória ajuizada pelo agravante em face dos agravados, visando à desconstituição do testamento público de Irene
Elisa Evangelina Vandoni. O pleito de suspensão do curso do processo de inventário de Irene foi acolhido em parte pelo v.
acórdão proferido no AI 2092601-35.2016.8.26.0000, de minha Relatoria, que rejeitou os benefícios da assistência judiciária
ao agravante, mas deu provimento em parte o recurso apenas para determinar o prosseguimento do feito com relação aos
demais bens não disputados e reserva daqueles eventualmente cabíveis ao agravante: “EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MISERABILIDADE - AUTOR ADVOGADO, QUE CONTRATOU ADVOGADO
PARTICULAR - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - BENEFÍCIOS INDEVIDOS
- SUSPENSÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS
E PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PATRIMÔNIO - DECISÃO MANTIDA RECURSO
DESPROVIDO” (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2092601-35.2016.8.26.0000, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 28.09.2016). Na
mesma data, houve julgamento conjunto de outro recurso de agravo de instrumento, donde se extrai: “EMENTA: SUSPENSÃO
DO PROCESSO - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CURSO DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS E PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PATRIMÔNIO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 8ª
Câm. Dir. Priv., AI 2100523-30.2016.8.26.0000, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 28.09.2016). Feitas essas considerações,
o acolhimento do pedido de reserva de bens era medida de rigor. Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade da r.
decisão agravada, uma vez que lançada com fundamentação suficiente: “Indefiro o pedido cautelar incidental de reserva de
bens, por não vislumbrar a existência do pressuposto necessário, qual seja, o risco de dissipação dos bens. Todos os bens
deixados pelo falecimento de Irene Vandoni estão sendo inventariados perante esta Vara. Há inventariante nomeado, cuja
atuação está submetida à fiscalização constante do juízo. Outrossim, qualquer alienação depende de prévia autorização judicial.
Assim, não havendo qualquer risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela cautelar” (fls. 422, origem). Portanto,
considerando que a pretensão recursal possui respaldo em decisões anteriormente proferidas por esta Corte, CONCEDO a
tutela antecipada recursal pleiteada, nos termos da fundamentação supra. 2. - Intimem-se para contrarrazões. 3. - Após,
remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 4. - Faculto aos interessados manifestação, no
prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do
C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 11 de maio de 2017. - FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR,
VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$225,00 (DUZENTOS E VINTE
E CINCO REAIS), ATRAVÉS DO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A., NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ., PARA
INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/
SP) - Joaquim Romão da Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Carlos Alberto de Luca (OAB: 180549/SP) (Causa própria) - Francisco
Ramos (OAB: 328177/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2081571-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Felipe
de Almeida Montigelli - Agravado: Carlos Alberto de Luca - Agravado: André Cordeiro de Luca - Agravada: Mariana Cordeiro de
Luca - Agravado: Raul Vinicius Zocchio de Luca - Agravado: Marcos Francisco de Almeida - Agravado: Paulo Mateus Oliveira
Marques de Almeida - Agravado: José Eduardo Oliveira Marques de Almeida - Agravado: José Otávio Oliveira de Almeida Agravado: Ricardo Benko de Luca - Agravada: Sandra Benko de Luca - Agravado: Renata Benko de Luca - Agravada: Milene
Migliori Foronda - Agravada: Monica Maria Migliori Semeraro - Agravado: Marcelo Migliori - Agravado: Gabriel Migliori Neto Agravado: Francisco Ramos (Testamenteiro(a)) - V. 1. Fls. 167/208: manifestem-se os agravados (petição e documentos
apresentados pelo agravante). 2. Fls. 263/264: Intime-se como requerido pelo agravante. Int. São Paulo, 19 de outubro
de 2017. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/SP) - Joaquim Romão da
Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Carlos Alberto de Luca (OAB: 180549/SP) (Causa própria) - Francisco Ramos (OAB: 328177/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1003160-81.2015.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Sul
América Seguro Saúde S.A. - Embargdo: José Piva Neto (Justiça Gratuita) - Embargda: Luzia Reis Pereira Piva (Justiça
Gratuita) - VOTO nº: 696 Embargos de Declaração nº: 1003160-81.2015.8.26.0554/50000 Embargante(s): Sul América Seguro
Saúde S.A. Embargado (s): José Piva Neto (Justiça Gratuita) e Luzia Reis Pereira Piva (Justiça Gratuita) Juiz de Direito:
José Francisco Matos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO R. decisão embargada determinou a suspensão do
processo até o trânsito em julgado do Recurso Especial Alegação de contradição NÃO OCORRÊNCIA - Contradição inexistente
no teor da decisão Embargos declaratórios não são destinados a sanar contradição externa Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa ré contra a r. decisão de fls. 308, que suspendeu o
processo em exame, até o julgamento definitivo do REsp 1568244-RJ. A embargante alega, em resumo, haver contradição
na decisão e presquestiona a matéria. Requer a aplicação do efeito vinculante decorrente do julgamento do REsp 1568244RJ, para enfrentando-se o mérito da causa, seja declarada válida e lícita cláusula contratual que prevê os reajustes por faixa
etária (fls. 01/06 do recurso). A ré havia se oposto ao julgamento virtual (fls. 306/307dos autos). 2. É o relatório. Nos estreitos
limites impostos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração destinam-se unicamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º