Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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não conhecido o apelo extremo interposto pela Fazenda Estadual. Dessa forma, considerando que nestes autos foi interposto
somente recurso extraordinário e que os mesmos encontravam-se sobrestados aguardando justamente o resultado dos recursos
representativos acima mencionados, nos quais, ressalto, uma vez mais, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em
razão da ausência de repercussão geral da matéria em debate, outra não pode ser a solução a não ser negar seguimento ao
apelo extremo retro, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil. Prudente acrescentar,
para que não pairem dúvidas, que estes autos não se enquadram na hipótese de suspensão determinada no IRDR nº. 224694826.2016.8.26.0000 Tema nº. 09 que se aplica apenas aos feitos pendentes de julgamento, o que obviamente não é a hipótese
em apreço. Oportunamente, providencie a serventia a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao E. Juízo de
origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade Filho - Advs: Francisco Carlos Serrano (OAB:
187695/SP) - Eduardo Galante Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP)
Nº 1001883-10.2016.8.26.0129 - Processo Digital - Recurso Inominado - Casa Branca - Recorrido: Roberto Fernando de
Assis - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Como se vê dos andamentos processuais anteriores,
a matéria discutida nestes autos é idêntica àquela tratada nos Processos nºs. 1001608-61.2016.8.26.0129 e 100196209.2016.8.26.0575, os quais acabaram sendo selecionados como representativos da controvérsia no âmbito deste Colégio
Recursal e remetidos ao C. STF para apreciação do recurso extraordinário interposto pelo ente estatal, fato que deu ensejo
ao Tema 956 de repercussão geral. Ocorre que o Tema 956 já foi julgado (RE 1.041.816, referente ao Processo 100160861.2016.8.26.0129), tendo sido reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada e consequentemente
não conhecido o apelo extremo interposto pela Fazenda Estadual. Dessa forma, considerando que nestes autos foi interposto
somente recurso extraordinário e que os mesmos encontravam-se sobrestados aguardando justamente o resultado dos recursos
representativos acima mencionados, nos quais, ressalto, uma vez mais, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em
razão da ausência de repercussão geral da matéria em debate, outra não pode ser a solução a não ser negar seguimento ao
apelo extremo retro, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil. Prudente acrescentar,
para que não pairem dúvidas, que estes autos não se enquadram na hipótese de suspensão determinada no IRDR nº. 224694826.2016.8.26.0000 Tema nº. 09 que se aplica apenas aos feitos pendentes de julgamento, o que obviamente não é a hipótese
em apreço. Oportunamente, providencie a serventia a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao E. Juízo de
origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Gustavo de Castro Campos - Advs: Eduardo Galante Lopes da Cunha
(OAB: 290095/SP) - Elton Guilherme da Silva (OAB: 293038/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP)
Nº 1001884-92.2016.8.26.0129 - Processo Digital - Recurso Inominado - Casa Branca - Recorrido: Dirceu José Soares Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Como se vê dos andamentos processuais anteriores, a matéria
discutida nestes autos é idêntica àquela tratada nos Processos nºs. 1001608-61.2016.8.26.0129 e 1001962-09.2016.8.26.0575,
os quais acabaram sendo selecionados como representativos da controvérsia no âmbito deste Colégio Recursal e remetidos ao
C. STF para apreciação do recurso extraordinário interposto pelo ente estatal, fato que deu ensejo ao Tema 956 de repercussão
geral. Ocorre que o Tema 956 já foi julgado (RE 1.041.816, referente ao Processo 1001608-61.2016.8.26.0129), tendo sido
reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada e consequentemente não conhecido o apelo extremo
interposto pela Fazenda Estadual. Dessa forma, considerando que nestes autos foi interposto somente recurso extraordinário
e que os mesmos encontravam-se sobrestados aguardando justamente o resultado dos recursos representativos acima
mencionados, nos quais, ressalto, uma vez mais, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de
repercussão geral da matéria em debate, outra não pode ser a solução a não ser negar seguimento ao apelo extremo retro, o que
faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil. Prudente acrescentar, para que não pairem dúvidas,
que estes autos não se enquadram na hipótese de suspensão determinada no IRDR nº. 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema nº.
09 que se aplica apenas aos feitos pendentes de julgamento, o que obviamente não é a hipótese em apreço. Oportunamente,
providencie a serventia a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao E. Juízo de origem para as providências
cabíveis. Int. - Magistrado(a) Sansão Ferreira Barreto - Advs: Francisco Carlos Serrano (OAB: 187695/SP) - Eduardo Galante
Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP)
Nº 1001885-77.2016.8.26.0129 - Processo Digital - Recurso Inominado - Casa Branca - Recorrido: Antonio Jose Nozela Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Como se vê dos andamentos processuais anteriores, a matéria
discutida nestes autos é idêntica àquela tratada nos Processos nºs. 1001608-61.2016.8.26.0129 e 1001962-09.2016.8.26.0575,
os quais acabaram sendo selecionados como representativos da controvérsia no âmbito deste Colégio Recursal e remetidos ao
C. STF para apreciação do recurso extraordinário interposto pelo ente estatal, fato que deu ensejo ao Tema 956 de repercussão
geral. Ocorre que o Tema 956 já foi julgado (RE 1.041.816, referente ao Processo 1001608-61.2016.8.26.0129), tendo sido
reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada e consequentemente não conhecido o apelo extremo
interposto pela Fazenda Estadual. Dessa forma, considerando que nestes autos foi interposto somente recurso extraordinário
e que os mesmos encontravam-se sobrestados aguardando justamente o resultado dos recursos representativos acima
mencionados, nos quais, ressalto, uma vez mais, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de
repercussão geral da matéria em debate, outra não pode ser a solução a não ser negar seguimento ao apelo extremo retro, o que
faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil. Prudente acrescentar, para que não pairem dúvidas,
que estes autos não se enquadram na hipótese de suspensão determinada no IRDR nº. 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema nº.
09 que se aplica apenas aos feitos pendentes de julgamento, o que obviamente não é a hipótese em apreço. Oportunamente,
providencie a serventia a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao E. Juízo de origem para as providências
cabíveis. Int. - Magistrado(a) Sansão Ferreira Barreto - Advs: Francisco Carlos Serrano (OAB: 187695/SP) - Eduardo Galante
Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP)
Nº 1001886-62.2016.8.26.0129 - Processo Digital - Recurso Inominado - Casa Branca - Apelado: Carlos Roberto Rodrigues
de Lima - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Como se vê dos andamentos processuais anteriores,
a matéria discutida nestes autos é idêntica àquela tratada nos Processos nºs. 1001608-61.2016.8.26.0129 e 100196209.2016.8.26.0575, os quais acabaram sendo selecionados como representativos da controvérsia no âmbito deste Colégio
Recursal e remetidos ao C. STF para apreciação do recurso extraordinário interposto pelo ente estatal, fato que deu ensejo
ao Tema 956 de repercussão geral. Ocorre que o Tema 956 já foi julgado (RE 1.041.816, referente ao Processo 100160861.2016.8.26.0129), tendo sido reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada e consequentemente
não conhecido o apelo extremo interposto pela Fazenda Estadual. Dessa forma, considerando que nestes autos foi interposto
somente recurso extraordinário e que os mesmos encontravam-se sobrestados aguardando justamente o resultado dos recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º