Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2459
688
nos embargos de inexigibilidade do título em razão de vício na sua constituição. - ADV: MARCELO RIBEIRO MENDES (OAB
140892/RJ), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), BENÍCIO PINTO PESSANHA JÚNIOR (OAB
114885/RJ)
Processo 1096384-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos.Rejeito a Exceção de Pré- Executividade apresentada.A cláusula décima terceira do contrato estabelece
a renúncia ao benefícios de ordem, que permite à parte exequente executar qualquer das partes inseridas no contrato como
devedores.No mais, o executado Ariano foi citado no endereço contido no contrato, restando cabível o arresto deferido.Ante a
ausência da comprovação do pagamento dos valores em cobrança, prossiga-se ao arresto, conforme já deferido, observando-se
que as custas recolhidas às fls. 97 somente são suficiente para a pesquisa de um CPF/CNPJ.Intime-se. - ADV: MYRTES MARIA
COSTA DO NASCIMENTO (OAB 13926/PB), BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO (OAB 356898/SP), DANILO PAULO
BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 17126/PB)
Processo 1099271-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Tatiana Alonzo - Stuhlberger Jardim
Marajoara Spe Ltda - Fls 242/246: ao impugnado, no prazo legal. - ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP),
CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP), IVAN IEGOROFF DE MATTOS (OAB 316184/SP)
Processo 1100221-14.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Vistos.Fls. 108/110: Resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente,
arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do
C.P.C.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1102657-04.2017.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Adilson Menezes de
Siqueira - Vistos.Em verdade, o autor promoveu ação revisional de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo,
questionando os juros aplicados nas parcelas, e pleiteou a concessão de tutela antecipada no intuito de possibilitar a permanência
do bem dado em garantia em sua posse, bem como para impedir/excluir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao
crédito, enquanto pendente ação revisional, mediante o depósito de parcelas que entende por devidas.Primeiramente, cabe
esclarecer que as ações que tem por objeto a revisão decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impõe
ao autor, o depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, contudo, embora necessário o depósito das parcelas
incontroversas, em se tratando de valor inferior ao valor contratado, não terá o efeito pretendido de afastar a mora e os efeitos
dela decorrentes.A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada
de “consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão de cláusulas contratuais,
readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela” - Contrato de crédito direto
ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no que respeita á parcela
controvertida do débito - Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar de ação com pedido de
consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, de
manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. de obstar o
réu de ajuizar contra o autor a ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que
inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, nem o depósito no
valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria. (TJSP, AI n” 7.286.561-7 Rel. Rebello Pinho, j. 01.10.2008)
Ademais, como dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer
de ofício, da abusividade das cláusulas.”Com efeito, o depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato,
não elide a mora da agravante, e, tampouco o exime dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito da parcela
integral, teria o condão de produzir os efeitos pretendidos, tais como impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e
a busca e apreensão do bem objeto do financiamento. Neste sentido:A simples propositura de ação revisional, não impede
a mora e consequentemente a busca e apreensão decorrente do descumprimento contratual, aliás, a teor do que dispõe a
Súmula nº 380, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor.”Ademais, tratam sobre o assunto as Súmulas nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”; e nº 596 do Supremo
Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados
nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”Ante o exposto,
Defiro apenas o depósito do valor incontroverso, com o fim de manter o abatimento dos valores sobre o saldo devedor, sem os
demais efeitos pretendidos. Nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 10 dias para que a
autora comprove a alegada hipossuficiência, considerando a qualificação da inicial e o valor da causa (base-de-cálculo para o
recolhimento das custas iniciais). Providencie a juntada da última declaração de imposto de renda. Qualificada(s) a parte como
empregado com registro formal em carteira, providencie cópia do último registro, e da última alteração de salário, bem como
demonstrativo de pagamento recente. Qualificada(s) a parte como autônomo, informe a atividade exercida, renda média mensal,
juntando extratos bancários comprobatórios.Caso desista(m) do requerimento da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o
recolhimento das custas, em dez dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1104195-20.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos.Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar
audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação,
será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as
cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL
NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1104260-15.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Mirelle Christine Correa Moreira Estanslau
- Vistos.Indefiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, independente da insuficiência probatória acerca da hipossuficiência,
o autor reside em Pindamonhangaba/SP, optando por ajuizar a presente demanda em São Paulo, declinando do seu direito
de demandar no próprio juízo, encontrando-se com advogado particular, presumindo ser capaz de arcar com despesas de
locomoção e cumprimento de atos que demandam presença física. Confira-se:”Agravo de instrumento. Ação cautelar de
exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição
inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de
consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido.” [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.).”Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de
Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão
da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º