Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
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manifeste-se a autora, informando o numero da conta. - ADV: SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP), ELISANGELA
LUZI DE MATTOS LANDIM CHAVES (OAB 266005/SP)
Processo 1026901-13.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Exoneração - C.H.F.R. - 1) Defiro a justiça gratuita. Anotese.2) Trata-se de pedido de exoneração de alimentos ajuizada por C.H.F.R. em face de A.G.O.R., em que a parte requerente
pretende obter a tutela provisória para cessar os alimentos anteriormente fixados à parte requerida.Afirma, em síntese, que
não possui emprego fixo, responde processo de cobrança de IPTU e é pai de outros dois filhos menores. Aduz, ainda, que o
requerido não frequenta instituição de ensino superior.É a síntese do necessário.Decido.O art. 300 do Código de Processo
Civil autoriza a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que se encontrem evidentes a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o que se tem é que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para conferir plausibilidade
a seus argumentos. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, fazendo-se
necessário dar à parte alimentada a oportunidade de manifestar-se, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a
própria subsistência.A condição expressa como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação significa iminência
de prejuízo. É noção de caráter relativo. A irreparabilidade pode ser entendida no sentido de ineficácia do direito ou de fato
da decisão de mérito ou impossibilidade de reintegração da situação usada pelo seu equivalente (SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, A Reforma da Legislação Processual, in CPC Modificação, ed. Del Rey, 1995, p. 69-117).O pressuposto negativo
da tutela caracterizado pelo perigo de irreversibilidade decorre de consequência fática resultante do provimento antecipado.
Pelo risco de não ser reposta no status quo ante ou não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo,
que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.A hipótese, portanto, não comporta a concessão da tutela
provisória pretendida. Ademais, a maioridade, por si só, não afasta a obrigação de alimentar. Nesse sentido, guardadas as
devidas proporções:Com a maioridade cessa o pátrio poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos.
A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar,
comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. (STJ-2ª Seção, Resp 442.502, rel. p. o ac. Min.
Pádua Ribeiro, j. 6.12.04, DJU 15.6.05)A Súmula 358 do STJ estabelece: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.Posto isso, deixo de
conceder a tutela de urgência.3) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência
de conciliação.4) Com o agendamento, cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa
Oficial), a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do
artigo 695 do Código de Processo Civil.Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando
qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código
de Processo Civil.A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de
revelia e confissão. A cópia da presente decisão servirá como mandado.Para cumprimento das diligências, deverá o oficial
de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do
mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso.Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB
292933/SP)
Processo 1027019-86.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.P.F. - Caberá a parte requerente
o encaminhamento da carta precatória de fls 55/56 , de acordo com o Comunicado CG nº 1951/2017: “...1. Cartas precatórias
que devam ser cumpridas nos foros do tribunal de justiça de São Paulo: 1.1. Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução nº 551/2011. 1.2. Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento
do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à
impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0)...”, devendo ser comprovado a distribuição nos autos.
- ADV: SIMONE MARIA GOMES MENDES (OAB 271847/SP)
Processo 1027348-98.2017.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Andreia Aparecida de Carvalho - Evandro Gomes
dos Santos - - Bruno Gomes dos Santos - - Daniela Aparecida Gomes dos Santos - Havendo no feito interesses de herdeiros
menores a serem resguardados (fls. 14), encaminhe-se ao Ministério Público. - ADV: JULIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CAMARGO (OAB 330003/SP)
Processo 1027679-51.2015.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.F.A. J.E.A.J. - Trata-se de execução de alimentos pleiteada por S. S. F. A., representada por D. S. F. R. de A. em face de J. E. A. J.
para haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar.O alimentante foi intimado e apresentou justificativa não acolhida à
fl. 56.Diante de nova oportunidade para pagamento do que devido, transcorreu o prazo (fl. 61) sem que houvesse manifestação
do executado nos autos. Parecer ministerial à fl. 79, pela decretação da prisão.Relatei.Decido.Na hipótese dos autos, o que se
observa é que o requerido alega enfrentar dificuldades financeiras, não restando devidamente comprovada, provando apenas
o pagamento parcial da dívida.Sobre o tema, a jurisprudência já assentou que “demonstrado que o paciente apenas efetuou
depósitos parciais referentes à pensão alimentícia no decorrer da ação executiva, permanecendo, dessarte, inadimplente
quanto ao valor total devido, autorizada está a decretação da prisão civil, na espécie” (STJ, 4ª T., HC 22.001, Rel. Min. Fernando
Gonçalves).Ante o exposto, subsistindo o débito apresentado pelo credor, acolho o pedido formulado por S. S. F. A. e, com
fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de J. E. A. J., por sessenta dias, expedindo-se
mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos.Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente
será expedido caso o executado efetue a pagamento integral do débito, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento.
Decorrido o prazo de prisão coloquem incontinenti em liberdade o requerido, independentemente da expedição de alvará de
soltura, se por al não estiver preso.Sem prejuízo, leve-se a presente decisão para protesto, expedindo-se a serventia a certidão
necessária, nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil.Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P. - ADV: NOEMIA
ABGAIL SILVA (OAB 142172/SP), KLEBER ANTONIO FERNANDES PEREIRA (OAB 182306/SP)
Processo 1027827-96.2014.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.H.S.S. - 1)
Fl. 103: Defiro o pedido de pesquisa de bens junto à Receita Federal do Brasil, requisitando-se as últimas 03 (três) declarações
de bens do devedor.2) Defiro, ainda, o pedido de pesquisa de eventuais veículos em nome do executado.Int. - ADV: DIEGO
SÉRGIO RAIMUNDO (OAB 347999/SP)
Processo 1028923-15.2015.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Casamento - E.M.M.P. e outro - Ciência aos requerentes da
certidão de fls. 44. - ADV: CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP)
Processo 1029074-15.2014.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Batista da Silva - Formal de partilha
aditado disponível para retirada pela parte interessada no cartório do 2° Ofício da Família e Sucessões. - ADV: FATIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º