Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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mandado nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.A ausência de contestação, assim como o não comparecimento na audiência
implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato. A presente citação é acompanhada de senha para o processo digital,
que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.O comparecimento das partes, pessoalmente ou por meio de representante com
procuração específica com poderes para negociar e transigir, é obrigatório. A ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, e além das consequências já citadas, implicará multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. 3- As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Dionisia
Zucchi, 330, sala das audiências, no andar superior, Cafelândia-SP.///NOTA DE CARTÓRIO: expedida a carta precatória (FLS.
19/20), a mesma encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça para fins de instrução e distribuição a cargo do advogado
do requerente juntamente com a senha (FL. 21), em conformidade com o Comunicado CG 1951/2017, devendo comprovar nos
autos no prazo de 15 dias./// - ADV: ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO INOUE (OAB 233241/SP)
Processo 1001864-45.2017.8.26.0104 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.R. - M.A.R.O. - Vistos.Já
tendo sido indicado Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, presume-se que a parte requerente
não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela
qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Nomeio o Advogado a
partir da data de sua indicação pela OAB, para defender o interessado. Anote-se.Intime(m)-se. - ADV: JEFFERSON ADRIANO
MARTINS DA SILVA (OAB 218899/SP)
RELAÇÃO Nº 1585/2017
Processo 0000574-80.2015.8.26.0104 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de
Cafelândia - Maria Adelaide dos Santos - Vistos.Nomeio o(a) advogado(a) indicada(o) pelo convênio da Defensoria Pública/
OAB, para defender os interesses da(o) executada(o). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a triagem
realizada pela subseção local da OAB.No mais, não há razão para se dar vista dos autos ao exequente, para que diga acerca
do parcelamento, uma vez que a execução já se encontra suspensa, conforme decisão de folha 49.Intime-se. - ADV: LENICE
BULZICO BRAUS BAGGIO (OAB 139045/SP)
Processo 0003577-63.2003.8.26.0104 (104.01.2003.003577) - Execução Fiscal - Municipio de Cafelandia Sp - Jose Roberto
da Silva - Vistos. José Roberto da Silva arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do Município de Cafelândia.
Alegou ilegitimidade passiva, eis que o imóvel sito na Avenida João Spagnuolo, n. 159, sobre o qual recaem as dívidas não
lhe pertence.O Município de Cafelândia apresentou impugnação alegando, em síntese, que deve se tratar de um homônimo,
e requer o prosseguimento do feito, sem alteração do polo passivo, com a consequente penhora do imóvel que originou a
cobrança, uma vez que se trata de obrigação propter rem, ou seja, segue o objeto do qual a dívida decorre.É o relatório.Decido.
Há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva.Com efeito, é incontroverso o fato de que o executado não é o proprietário do
imóvel, uma vez que a própria Prefeitura Municipal informa que deve se tratar mesmo de um homônimo, além do mais no
Registro Cadastral consta apenas o nome “José Roberto da Silva”, nome comum, sem qualquer tipo de qualificação, tal como
filiação ou número de inscrição no cadastro de pessoa física. Assim, a execução não pode prosseguir em face do executado
como pretende o exequente com a consequente penhora do imóvel pertencente a terceiros, no caso os atuais proprietários.
Constata-se que tanto o lançamento quanto o ajuizamento da ação se deram contra parte ilegítima. O que cabe discutir, aqui, é
a falta de uma das condições da ação e que não pode ser suprida ou corrigida pelo Judiciário.Não se nega a possibilidade de
transmissão do débito aos atuais proprietários mediante nova constituição do crédito tributário, inscrição na dívida ativa, extração
das CDAs e novo ajuizamento. O que é inimaginável á a manutenção de uma parte reconhecidamente ilegítima no polo passivo
e a constrição de bem de propriedade de terceiros estranhos à lide.Logo, ao ajuizar ação contra pessoa errônea , verifica-se
que a ação foi mal proposta, sendo irrelevante, neste contexto, a natureza propter rem da obrigação, que, no caso de verba
remuneratória dos serviços de fornecimento de água e captação de esgoto, que, também é cobrda nestes autos, não prospera,
uma vez que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram-se no sentido de que
a verba remuneratória dos serviços de fornecimento de água e captação de esgoto, cobradas na execução fiscal ora discutida,
conforme CDA’s que a aparelham, tem natureza jurídica de tarifa ou de preço público, e não de taxa. Como não constituem
tributos, vale dizer, taxa, duas são as principais consequências jurídicas: a) a pretensão de cobrança dessas verbas sujeitamse à prescrição ordinária prevista no Código Civil, no anterior (art. 177) de vinte anos e no atual (art. 205) de dez anos (conf.
REsp 1117903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); e b) a contraprestação não
tem natureza jurídica de obrigação propter rem, mas pessoal, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel (conf.
AgRg no REsp 205457/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.09.2012, AgRg no Ag nº 1.323.564/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 02.02.2011, AgRg no Resp 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.10.2012 e AgRg no AREsp 246.691/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.02.2013) (destaquei).Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida
por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA para extinguir o processo, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o ente púbico com os honorários advocatícios que fixo em 10%,
nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, do valor da causa, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da “Tabela
Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” desde a presente data e acrescido de juros de mora de
1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.P.R.I.C. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/
SP)
Processo 0004887-02.2006.8.26.0104 (104.01.2006.004887) - Execução Fiscal - Municipio de Cafelandia Sp - Carla Cristina
Radighieri Me - Juiz de Direito: Guilherme Facchini Bocchi AzevedoVista dos autos ao Banco do Brasil, a fim de que esclareça
o motivo e a natureza juridica da sua intervenção no processo, no prazo de 10 dias.No mais, cumpra-se o despacho de folha
89. Int.Cafelândia, 19 de outubro de 2017. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANA CAROLINA
GINJO (OAB 371530/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 13710/SP)
Processo 0005030-15.2011.8.26.0104 (104.01.2011.005030) - Execução Fiscal - Municipio de Cafelandia Sp - Jose Roberto
da Silva - Vistos. José Roberto da Silva arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do Município de Cafelândia.
Alegou ilegitimidade passiva, eis que o imóvel sito na Avenida João Spagnuolo, n. 159, sobre o qual recaem as dívidas não
lhe pertence.O Município de Cafelândia apresentou impugnação alegando, em síntese, que deve se tratar de um homônimo,
e requer o prosseguimento do feito, sem alteração do polo passivo, com a consequente penhora do imóvel que originou a
cobrança, uma vez que se trata de obrigação propter rem, ou seja, segue o objeto do qual a dívida decorre.É o relatório.Decido.
Há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva.Com efeito, é incontroverso o fato de que o executado não é o proprietário do
imóvel, uma vez que a própria Prefeitura Municipal informa que deve se tratar mesmo de um homônimo, além do mais no
Registro Cadastral consta apenas o nome “José Roberto da Silva”, nome comum, sem qualquer tipo de qualificação, tal como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º