Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2424
1604
: rejeito os embargos de declaração pois não há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada, podendo o
Embargante, querendo, interpor o recurso adequado para buscar a reforma da decisão. Ressalto, quanto ao primeiro embargo,
que é desnecessário afirmar a improcedência quanto à corre CASSI, pois a procedência de pagamento de danos morais se deu
em face do corréu Hospital Santa Catarina.Informo, referindo-me agora ao segundo embargo, que o documento de fls. 108 foi
analisado por ocasião da sentença e considerado insuficiente para demonstrar a justificativa médica para o exame cuja cobrança
é impugnada na inicial.Note-se que o elemento em questão é descritivo, não esclarecendo o porquê de sua imprescidibilidade
para o caso do paciente, em especial considerando a oposição deste quanto à sua realização, como apontado na inicial.Intimese.São Paulo, 28 de agosto de 2017. - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP), FLAVIA SANT ANNA
(OAB 396157/SP)
Processo 0002799-75.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Admo da Cruz - - Mileane Meriele da Cruz - Condomínio Edifício Paulo Meytre - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. De fato, para que se verifique a
responsabilidade docondomínioem caso defurtoem unidade autônoma é necessário que haja previsão correspondente expressa
naconvençãodecondomínio. E, no caso dos autos, restou demonstrado que inexiste naconvençãodocondomínioréu qualquer
cláusula de responsabilização. Realmente, aconvençãocondominial não contêm qualquer disposição no sentido de que o réu
assumiu o encargo de promover vigilância/fiscalização sobre áreas particulares e que responde por ações criminosas acaso
executadas contra as unidades autônomas. Não há no regramento estabelecido preceito que atribua ao réu a função de garantir
a incolumidade das pessoas e de seus pertences. Nesse quadro, não é possível exigir a indenização de perdas resultantes de
furtos cometidos nas unidades autônomas. Ainda que se tivesse decidido que a direção docondomínioexecutaria medidas para
proteger os interesses daquela coletividade, não há base jurídica para responsabiliza-lo por omissão, pois não se concebe
obrigação de resultado nesse âmbito. Vale lembrar, a propósito, que ocondomínioé uma organização composta por todos os
titulares das unidades imobiliárias. Trata-se da reunião dos proprietários dos bens situados em certa área ou num edifício, os
quais compartilham determinados espaços e equipamentos. Sendo assim, não se afigura razoável transferir ao grupo o ônus de
ressarcir lesões causadas a seus integrantes por delinquentes. É impossível imputar aocondomínioos danos individuais oriundos
de comportamentos antijurídicos de determinados indivíduos. Isso implicaria socialização de perdas, somente admissível, de
modo excepcional, caso previamente estipulado, de forma transparente, pela coletividade em questão, o que não é o caso dos
autos. Os atos constitutivos e regulamentares não impuseram ao réu a obrigação de resguardar os bens dos condôminos e
recuperar o patrimônio violado por transgressões. Não existe norma jurídica que atribua ao ente o encargo de tutelar a integridade
corporal e o acervo material dos condôminos. Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da culpa ou responsabilidade
do réu, inexiste no caso a obrigação de indenizar. A jurisprudência já se posicionou nesse sentido:CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FURTOEMUNIDADEAUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DOCONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA, NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se possa reconhecer a responsabilidade docondomínioporfurtosou
roubos ocorridos dentro dasunidadesautônomasé necessário que haja expressa previsão convencional nesse sentido (aliada ao
conjunto probatório da ocorrência do fato), ou, ao menos, que a culpa docondomíniofosse demonstrada de forma inequívoca, o
que não ocorreu nos autos. 2. Recurso improvido. (TJSP Apelação 00152495720118260114 SP 0015249-57.2011.8.26.0114.)
Foi realizada audiência de instrução e julgamento nesta data, tendo sido colhido o depoimento de uma testemunha arrolada
pelo condomínio, Sra. Maria Helena Melo Porto, que afirmou que mora no condomínio há quarenta anos e que esse foi o
primeiro furto ocorrido. Afirmou, também, que não há sistema de vigilância/portaria no prédio e que os condôminos usam sua
própria chave para ingressar.Os autores, por sua vez, não comprovaram, seja por prova documental ou testemunhal, a culpa
do condomínio no caso em questão. Assim, diante da ausência de cláusula que preveja tal responsabilidade, impõe-se que
cada morador arque com os danos patrimoniais porventura experimentados, já que a existência da obrigação de ressarcimento
implica previsão de receita extraordinária para este tipo de cobertura, na forma do artigo 9°, parágrafo terceiro, alínea ‘d’, da Lei
n° 4.591 de 16 de dezembro de 1.964. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas de
sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.P. R. I. - ADV: LADANIR MORAES DE MELO (OAB 93520/SP)
Processo 0004339-61.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Davidson de Oliveira Marques - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.Possível o julgamento antecipado do pedido, eis que as questões debatidas são exclusivamente
de direito, razão pela qual desnecessária a produção de prova oral. A solução da demanda encontra-se nas disposições do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, que os
executa de forma habitual e de maneira a intervir no mercado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Sedimentada
a natureza consumerista da relação de consumo estabelecida entre as partes, observo que dispõe o artigo 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas. Os
documentos acostados aos autos evidenciam que o desconto das prestações dos empréstimos em consignação firmados pelo
autor atinge grande parte dos vencimentos do demandante (fls. 64). A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,
que sedimentou o entendimento de que as parcelas do empréstimo consignado não podem superar o percentual de 30% do
vencimento do servidor (Resp nº 1.86.965/RS, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 07/12/2010). Nesse sentido:”RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORENTE.
SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 51, §3º, DO CP CARACTERIZADO. 1.- O Ministério Público
ajuizou ação com base no argumento de que a instituição financeira estaria debitando, automaticamente em conta corrente dos
consumidores, valores muito superiores ao limite de 30% de salários e aposentadorias. 2.- Observância da orientação desta
Corte no sentido de que “o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósito feitos a título de salários, na conta do
seu cliente, para cobra-se débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de
adesão” (REsp 492.7/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ1.9203). 3.- Necessidade de produção da prova requerida
pra julgamento da causa, em que analisa conduta da instituição financeira nos procedimentos de débito em que os correntistas
recebem salário. 4.- Recurso Especial provido.” (STJ. REsp 1405110, Rel. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 08/09/2014).Na
mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo que o limite de 30% deve prevalecer ainda
que existente legislação administrativa estadual e/ou municipal em sentido diverso:”Agravo regimental - Obrigação de fazer Contratos bancários de empréstimo - Descontos em folha de pagamento Admissibilidade desde que respeitado o limite de 30% do
rendimento líquido Autora servidora pública estadual - Impossibilidade de limitação dos descontos a 50% do rendimento líquido
- Prevalência da Lei Federal n° 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual n° 51.314/2006 Proteção especial a verba remuneratória
- Vedação a abusividade - Respeito ao princípio da hierarquia legislativa - Juros - Inexistência de limite legal às instituições
financeiras - Cobrança de juros superiores a 12% ao ano - Abusividade ou inconstitucionalidade - Inocorrência - Precedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º