Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Gambali - B2w Companhia Digital - - ACBZ - Impotações e Comércio LTDA - Asus - Ciência às partes do retorno destes autos do
E. Colégio Recursal. Diga o vencedor sobre o v. Acórdão proferido nos autos. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB
179554/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1008078-34.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fábio Junior da Costa - manifestarse, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. - ADV: RODRIGO NAZARIO GERONIMO PINTO (OAB
305482/SP), JOSE ALEXANDRE MORETTI (OAB 365466/SP), GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ (OAB
245106/SP), CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 1008474-40.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Antônio Daniel
Mioto Avanzi - Telefônica Brasil SA - Vistos.RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43
da lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as CONTRARRAZÕES.Oportunamente, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal desta comarca, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto
a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JESUALDO
EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), ALEXANDRE DE
FARIA OLIVEIRA (OAB 231854/SP)
Processo 1008566-52.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito
Marcos Gonçalves - Banco Itaucard SA - Ciência às partes do retorno destes autos do E. Colégio Recursal. Diga o vencedor
sobre o v. Acórdão proferido nos autos. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), MARIA GORETI
GUADANHIN (OAB 280592/SP), VITOR GUADANHIN PEREIRA DO CARMO (OAB 378928/SP)
Processo 1008566-52.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito
Marcos Gonçalves - Banco Itaucard SA - Vistos.Por ora, intime-se a parte requerida para que informe a finalidade do depósito
noticiado à fl.145, consignando-se que, na inércia, será considerado como pagamento dos honorários de sucumbência fixados.
Prazo: 10 (dez) dias.Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR (OAB 131896/SP), MARIA GORETI GUADANHIN (OAB 280592/SP), VITOR GUADANHIN PEREIRA DO CARMO (OAB
378928/SP)
Processo 1008904-89.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Aparecido Freire - Vistos.Indefiro o pedido de fl. 59, posto que o requerido não conta com defensor nomeado até a presente data.
Aguarde-se pelo prazo determinado no r. despacho de fl. 15, considerando a intimação pessoal da parte requerida, certificada à
fl. 55. Int. - ADV: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
Processo 1008991-45.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adriana O. de Souza
Vestuário - Me - Vistos.Diante da petição de fl. 36, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado nos autos. Int. ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2017
Processo 0002264-53.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes de Almeida Gali - Prefeitura Municipal de Echapora - Vistos.Nos termos do
artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Não obstante a questão
supracitada, considerando-se os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, observando-se que o trâmite dos autos nas
Varas do Juizado são, via de regra, mais céleres, portanto, as decisões são proferidas com maior rapidez e ainda, posto que a(s)
enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora, no entendimento desde juízo, não se trata de caso que enseje a antecipação
do pleito, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado nos autos, consignando-se que
a qualquer tempo poderá ser revista a presente decisão, principalmente em havendo notícia de eventual mudança do quadro
clínico do requerente.Considerando a inexistência de Lei Municipal que autorize conciliar em Juízo e, ainda o disposto na Lei
12.153/2009, determino seja(m) o(s) requerido(s) citado(s) para, querendo, contestar(em) a presente em 30 dias, ocasião em
que deverá informar se possui(em) prova a ser produzida em audiência de instrução. Int., COM URGÊNCIA. - ADV: EDUARDO
MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/SP)
Processo 0002264-53.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes de Almeida Gali - Prefeitura Municipal de Echapora - Vistos.Tornem os autos
conclusos para sentença.Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/
SP)
Processo 0002906-26.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos LAURINDO DE LUCA - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos.Determino a prioridade na tramitação destes autos, tendo em vista
o Estatuto do Idoso, providenciando-se a z. Serventia o necessário.Outrossim, nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Não obstante a questão supracitada, considerando-se
os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, observando-se que o trâmite dos autos nas Varas do Juizado são, via
de regra, mais céleres, portanto, as decisões são proferidas com maior rapidez e ainda, posto que a(s) enfermidade(s) que
acomete(m) a parte autora, no entendimento desde juízo, não se trata de caso que enseje a antecipação do pleito, razão pela
qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado nos autos, consignando-se que a qualquer tempo poderá
ser revista a presente decisão, principalmente em havendo notícia de eventual mudança do quadro clínico do requerente.No
mais, considerando a inexistência de Lei Municipal que autorize conciliar em Juízo e, ainda o disposto na Lei 12.153/2009,
determino seja(m) o(s) requerido(s) citado(s) para, querendo, contestar(em) a presente em 30 dias, ocasião em que deverá
informar se possui(em) prova a ser produzida em audiência de instrução.Int., COM URGÊNCIA. - ADV: SANDRA APARECIDA
IAMASHITA (OAB 218156/SP)
Processo 0002906-26.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Prefeitura Municipal de Assis - Vistos.Considerando a decisão proferida no REsp 1657156, cadastrado como ‘Tema nº 106’,
do STJ, em que foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas afetas ao tema em questão, no qual
se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009
do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º