Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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perder a capacidade visual de seu olho direito. A partir do instante em que médico sério, competente e especialista em doenças
de natureza oftalmológica afirmou, fundamentada e categoricamente, ser necessária e impostergável a submis-são do Autor a
indigitada terapêutica, não havia como afastar-se a responsabilidade da Demandada de arcar com os custos correlativos.Em
suma, o Acionante, em face da conduta a um só tempo abusiva, ilegal e inconstitucional da Suplicada, que timbrou e primou
pelo desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da transparência, da equidade e da probidade - insista-se -,
bem assim como daqueloutro informante da ordem econômica nacional, qual seja, o da defesa do consumidor (cf. o artigo 170,
inciso V, da Magna Carta), viu frustrados seus lídimos e justos anelos e anseios de ser pronta e diligentemente atendido pela
Acionada no exato instante em que teve a real necessidade - testificada por médico a ela credenciado - de realizar um tratamento oftalmológico específico, sem o qual viria a ficar cego.Impositivo e imperioso, destarte, o proferimento de edito de
procedência desta actio nos termos e para os fins pelos quais foi aforada, que é o que fará este Juízo infra.Tollitur
quaestio!DECIDO.Pelo que precede, e levando em considera- ção tudo o mais que dos autos consta, hei por bem em JULGAR
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGA-ÇÃO DE PAGAR, ajuizada por JÚLIO
CERQUEIRA CÉSAR NETO, qualifi-cado na inicial, contra a companhia SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGU-RO SAÚDE,
igualmente qualificada, o que faço para o fim de:a) confirmar, para os devidos fins de direito, in-clusive para os do artigo 1.012,
inciso V, do novo Código de Processo Civil, a res-peitável decisão proferida por este Juízo a fls. 291/291 em sede de antecipação
de tutela; eb) reconhecer o direito do Acionante, com cará-ter de definitividade, ao tratamento oftalmológico que lhe foi prescrito
por seu médi-co, doutor Juan Carlos Sanches Caballero, CRM nº 63.077, por ser portador, há anos, de Degeneração Macular
Relacionada a Idade - DRMI, consistente em 03 (três) aplicações, mediante injeção intravítrea, do fármaco antiangiogênico e
quimio-terápico denominado Lucentis, bem como ao seu custeio integral pela Demandada Sul América Companhia de Seguro
Saúde, mediante reembolso de todo o nume-rário comprovadamente despendido pelo paciente à guisa de pagamento de
indigita-da terapia.Em face dos princípios da causalidade e da su-cumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas e
despesas processuais despendidas pelo Suplicante, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judici-ais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as
datas de seus respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com espeque no artigo 85, §§
2º e 8º, da Lei Processual Civil de 2015, em R$8.000,00 (oito mil reais), montante a ser atualizado desde esta data até aquela
na qual se operar sua quitação, devendo essas verbas ser apuradas e calculadas na fase procedimental de cumprimento de
sentença (executória) nos moldes e na forma dos artigos 509, § 2º, 513, caput e seu § 1º, 523, §§ 1º, 2º e 3º, e 524 daquele
diploma normativo.Com espeque no artigo 487, inciso I, daquele co- dex, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADRIANO BLATT (OAB 329706/
SP)
Processo 1017204-12.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA VII Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados - Janaina Garcia Esteves - Encaminho os autos ao Setor de Cumprimento para
expedição de mandado. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1017387-12.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alexandre Araujo de Lemos
- Escola Sonho Meu Núcleo de Educação Ltda - Me - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a contestação para melhor análise da verossimilhança da alegação uma
vez que a petição inicial não vem instruída com documento que comprovasse ou indicasse a inexistência do débito, como por
exemplo, notificação extrajudicial ou contrato em nome dos genitores da criança (fls.3).Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo.Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP)
Processo 1018309-24.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CET - Companhia de Engenharia
de Tráfego de São Paulo - Flávio Mota Gontijo - Encaminho os autos ao Setor de Cumprimento para expedição de mandado de
citação. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
Processo 1019391-22.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Josinaldo Ramos
Cabral - BANCO PAN S/A - Vistos.Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do art.300 do Código de
Processo Civil.O autor pretende depositar em juízo valores diversos daqueles contratados. O depósito em questão, se realizado,
será por sua conta e risco, visto que não tem o condão de impedir os efeitos da mora em razão da sua insuficiência.Caso se
torne inadimplente, em tese, autorizada a inscrição do nome da devedora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a
propositura de ação para retomada do bem. No segundo caso, acrescento que não se pode impedir o direito de ação, sob pena
de afronta ao art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Ressalta-se que no ordenamento jurídico não há limitação de juros ao
patamar de 12% ao ano, no caso de instituição financeira. Nesse sentido, Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal: “a
norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a
12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Assim, não se vislumbra, desde logo, a ilegalidade
do débito. A capitalização está prevista no art.5º da Medida Provisória n.o. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e a cobrança de
encargos moratórios indevidos não altera o valor da parcela original.A respeito do tema, a jurisprudência:CIVIL. SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da
Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de
seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se
às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos:
a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor
referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do
Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação
de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.( RESP 527618 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0035206-6;
relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; órgão julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; data do julgamento 22/10/2003; data da
publicação/fonte DJ 24.11.2003 p.00214).No mais, cumpra o requerente penúltimo parágrafo da decisão de fls.45: “Especifique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º