Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2347
2036
Processo 1006616-55.2016.8.26.0020 - Monitória - Cheque - Sambinelli Tintas Ltda - Sérgio Benedito Alves Junior Epp Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento
sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), “a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto
no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o
carteiro deve colher o ciente” (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal,
para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente
ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no
endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205).Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida
por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato.Em
cinco dias, recolham-se as guias necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o
mandado, para o devido cumprimento. - ADV: ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR (OAB 264138/SP)
Processo 1006728-24.2016.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José
Francisco Salvador Coelho - Rafael Santos de Jesus - - Debora Santos de Jesus - Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução
nos termos do art. 924, II do CPC.Expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 14 em favor do autor, conforme
requerido (fls. 30), obedecendo-se a ordem cronológica de feitos.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em
definitivo.P.R.I. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1007105-63.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - JOSÉ
BISPO DA SILVA NETO - - ROSANGELA MARIA LEAL BISPO - Fls. 75: providencie o autor o recolhimento das custas referentes
ao serviço de impressão de documentos para obtenção de informações, no valor de R$ 12,20 por cada uma das pesquisas e por
CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
informando-se o código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007134-70.2016.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Condominio Residencial Jardim California - Flex Elevadores Comércio de Peças e Manutenção Ltda - Certifique a serventia se
foram cumpridas as determinações de fls. 50 e 56 (quanto ao efetivo cumprimento do Provimento CG nº 33/2013).Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70081/SP)
Processo 1007222-20.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos Lacerda Banco Itaucard - S/A - Fls. 137/138: Certifique a Z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 103/107.Após, voltem cls.
para extinção pela satisfação da obrigação e análise do quanto requerido às fls. 137/138. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR (OAB 221160/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1007222-20.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos Lacerda Banco Itaucard - S/A - Vistos.Anote-se, se termos, (fls. 110).Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Antônio
Carlos Lacerda contra Banco Itaucard - S/A, na qual o Exequente requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, II
do CPC, uma vez que o Executado satisfez a obrigação (fls.137/138).Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do
art. 924, II do CPC.Fls. 140/145. Observo que o crédito do autor desta ação foi penhorado nos autos de execução de alimentos,
em trâmite perante a 2ª Vara de Caieiras (fls. 129/130). Assim, o valor depositado pelo réu às fls. 131 deverá ser remetido para
conta judicial vinculada ao feito e Vara referidos, expedindo-se, entretanto, alvará de levantamento ao Patrono do autor, quanto
à quantia depositada pelo requerido, referente aos honorários advocatícios fixados em sentença (fls. 137/140).Observo, de
outro lado, que os honorários contratuais deverão ser objeto de cobrança em ação própria.Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1007392-06.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Caroline dos Reis Cavalcante - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, INDEFIRO a petição
inicial com amparo no parágrafo único do art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária, uma vez que não
instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º do Código de Processo
Civil.P.R.I. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1007791-84.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Ramon Sarmento das Neves - Anote-se o novo valor da causa R$ 313.300,26 Fls.89/91: Diante da
possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução (Decreto Lei nº 911/1969, art. 4º), defiro o pedido
respectivo. Prossiga-se como execução. Anote-se o necessário, após tornem à conclusão para citação. - ADV: SIDNEI FERRARIA
(OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1007891-39.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana
Piazza Santana - - Edenilson Vieira Santana - Banco Itau S/A. - Pelo exposto, declarando extinto o processo, com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial desta ação anulatória cc
pedido de tutela de urgência ajuizada por Juliana Piazza Santana, Edenilson Vieira Santana em face de Banco Itau S/A.,
confirmando-se a decisão concessiva da tutela de urgência, e o faço para anular os leilões realizados nas datas de 07/07/2016
e 14/07/2016, e suas consequências, e para fixar a obrigação da parte ré de intimar prévia e pessoalmente ambos os autores
acerca dos próximos leilões a serem realizados, ofertando-lhes, com isso, a possibilidade de purgar a mora até a assinatura
do auto de arrematação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das despesas
processuais, atualizadas desde o desembolso, e com os honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 10% do
valor da causa.P.R.I.C. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP), ROBSON
GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1007999-73.2013.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - LUIZA BETTY MOREIRA - Banco
Bradesco Financiamento - S/A - Aguarde-se manifestação do autor em arquivo. - ADV: VANESSA DA SILVA HILARIO (OAB
244370/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1008594-38.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard - S/A CASSIO MURILO GOMES VALU - Fls. 55/56: Indefiro, por ora, vez que o exequente não esgotou a busca de bens de propriedade
do executado.Diga o exequente se tem interesse na pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, o qual fica desde já deferido,
devendo o autor, para tal providência, juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas,
nos termos do Provimento CSM 2195-2014. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1008796-78.2015.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander S/A - Leni Barros de
Carvalho - Fls. 69/72: Ante a comprovação do falecimento da requerida, suspendo o curso do processo para a devida retificação
do polo passivo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. O autor deverá requerer a substituição da parte falecida
pelo espólio, em havendo inventário, ou na ausência, pelos herdeiros, o que deverá ser comprovado pela certidão respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º