Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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e das circunstâncias comprovadas pelas cópias anexadas, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar
pleiteada. No caso, onde imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico ilícito de drogas por ter sido surpreendido na posse
de 30 pinos de cocaína (peso 20,22g), a decisão que manteve a prisão processual não traz fundamentação quanto às hipóteses
elencadas no artigo 312 do CPP, autorizadoras da manutenção da prisão, posto que calcada na gravidade em abstrato do delito.
Em análise sumária do pedido e dos documentos carreados, verifica-se inexistir óbice à concessão da liberdade provisória
pleiteada, posto que ausentes elementos seguros suficientes à prisão cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo
Penal, a embasar a manutenção da custódia cautelar, observando ainda que a prisão preventiva de acordo com as alterações
impostas pela Lei nº 12.403/11 somente deverá ser decretada se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares,
ou se não observadas as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (art. 310, II, e art. 312,
parágrafo único, do CPP). Inicialmente, a gravidade em abstrato do delito não serve para calcar a custódia cautelar, conforme
reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. Ademais, o paciente é primário conforme de através de consulta
à sua folha de antecedentes pelo sistema de inteligência de informações deste Eg. Tribunal, e diante das recentes alterações
de posicionamento das Cortes Superiores, o delito supostamente cometido implicará, em caso de eventual condenação, na
imposição de pena a ser cumprida em regime penitenciário de menor rigor do que o ora experimentado a título de segregação
cautelar, o que evidencia patente desproporcionalidade entre a severidade da prisão processual e a possível futura prisão
decorrente de condenação, não se verificando, portanto, argumentos concretos que apontem o risco de que ele virá, se em
liberdade, a afrontar a ordem pública ou a instrução criminal. Dessa forma e pelos fundamentos expostos, suficiente se mostra a
imposição das medidas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, fazendo-se as advertências por ocasião do cumprimento do alvará
de soltura. Assim, ad referendum da Colenda Turma julgadora, concedo a liminar para que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento do habeas corpus, mediante as condições acima especificadas. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se, com
urgência, via fac-símile. Oficie-se, inclusive requisitando-se as informações, encaminhando-se, após, à douta Procuradoria de
Justiça e tornem. Int. São Paulo, 26 de abril de 2017. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Paulo
Eduardo Campello Henrique (OAB: 363041/SP) - 10º Andar
Nº 2073835-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itu - Impetrante: R. L. de C. M. - Paciente: M. M.
A. - Habeas Corpus Processo nº 2073835-94.2017.8.26.0000 Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Criminal IMPETRANTE: Ricardo Luís de Campos Mendes PACIENTE: Maristela Monteiro Azel COMARCA: Itu Vistos. Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Luís de Campos Mendes em favor de MARISTELA
MONTEIRO AZEL ao fundamento, em breve síntese, de que a paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque
indeferido pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, formulado com base no seu avançado estágio gestacional
(fls. 1/10 e documentos fls. 11/80). O impetrante argumenta, em suma, sobre (i) o fato de a paciente se encontrar no sétimo
mês de gestação (fls. 71/73), por isso necessitando de cuidados especiais que não lhe podem ser providos no estabelecimento
penal em que está custodiada Presídio Feminino de Campinas/SP, eis que na enfermaria local há somente enfermeiros pouco
habituados a dispensar cuidados necessários às presas grávidas, ressalvado que a legislação vigente na dicção do art. 318,
inciso IV, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de concessão do benefício pretendido; (ii) as condições pessoais
favoráveis da acusada, que não possui qualquer apontamento criminal anterior, e o fato de a custódia cautelar estar baseada em
único fato relatado por um policial, motivação insuficiente, ao ver do impetrante, até para a manutenção da medida excepcional.
Invoca em abono à tese defensiva o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção integral à criança e ao adolescente
e os artigos 7º, 8º e 9º, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Objetiva a presente impetração a conversão da prisão
preventiva em domiciliar, ainda que mediante o uso de equipamento de vigilância eletrônica, garantindo a continuidade da
gestação com acompanhamento médico/hospitalar particular e apoio dos familiares. A paciente está sendo acusada, juntamente
com mais vinte e seis corréus, por suposta infringência ao art. 35, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta
da denúncia que a paciente e os demais acusados, agindo de forma coordenada ou mediante subordinação, associaram-se
para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com envolvimento e visando atingir
adolescentes. A associação operava na região de Itu, sob o mando e critérios determinados pela facção criminosa denominada
“PCC Primeiro Comando da Capital, sendo que todos os integrantes desta “Célula” desempenhavam funções previamente
estabelecidas, visando alcançar o objetivo criminoso, que é o de dominar o mercado de drogas ilícitas e perpetuar a facção por
todo o território (Denúncia fls. 14/63). A estrutura local da “célula” criminosa dividia-se hierarquicamente em “sintonia”, “irmãos”,
“companheiros”, “disciplinas” e “simpatizantes” (fls. 60/61). A paciente, inserida na categoria “companheiros”, colaborava com
os “irmãos” e estava na iminência de ser “batizada” na comunidade criminosa. Era pessoa responsável pelos “cavalos” (caronas
e transporte de drogas e de pessoas, que eventualmente seriam julgadas), além de participar ativamente de assuntos ligados
à facção reuniões e sessões de julgamento (fls. 48). Uma de suas ações nesse sentido está descrita na denúncia em relação
aos fatos concernentes ao acusado Leandro Henrique de Souza, vulgo “Cascão” (fls. 38/39). O indeferimento do pedido se
fundamenta no fato de que a denúncia narra “a atuação de extensa organização criminosa, com notícias de profundo envolvimento
com facção, tudo a denotar a efetiva necessidade da custódia dos denunciados”; além disso, ficou consignado que nem mesmo
a condição de gestante foi capaz de afastar Maristela da suposta prática da conduta que lhe é atribuída, pelo que não é demais
concluir que, caso lhe seja concedida a prisão domiciliar, ela “poderá eventualmente comunicar-se com outros indivíduos que
não foram capturados e mesmo voltar a delinquir” (fls. 12/13). Pois bem. Ainda que não se negue a possibilidade de substituir
a prisão preventiva domiciliar, o que consta dos autos não autoriza a antecipação da tutela, mostrando-se necessário aguardar
as informações e a manifestação do eg. Colegiado. Sendo assim, indefiro a liminar. Processem-se, requisitando-se do r. Juízo
apontado como coator as informações, esclarecendo-se se a paciente está recebendo atendimento médico adequado no local
em que está custodia; com a resposta ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2017. AbenAthar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP)
- 10º Andar
DESPACHO
Nº 2073843-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Paciente: Marcio
Alexandre Nadur Armecy - Impetrante: Adriano Andrade Biondi Ribeiro - Impetrante: Talita Leonídia Aparecida Franco - Vistos.
1) Os Advogados Adriano Andrade Biondi Ribeiro e Talita Leonídia Aparecida Franco impetram o presente habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de MÁRCIO ALEXANDRE NADUR ARMECY, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
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