Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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Processo 0014516-48.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Francisco de
Assis - Empresa Gontijo de Transportes Ltda - Vistos.Ciência ao autor acerca da contestação de fls. 43/63.Designo audiência de
instrução e julgamento para o DIA 01 DE JUNHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS.Oportunidade em que as partes poderão trazer,
independente de intimação, até três testemunhas.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB 115727/MG)
Processo 1001556-37.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fátima
Regina Almeida de Souza - Instituto São Bento de Ensino Ltda. - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”,
da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.Desnecessária a produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento. A
autora ajuizou a presente ação postulando a entrega dos documentos necessários ao seu registro profissional como Técnica
de Enfermagem junto ao Coren - órgão de classe correspondente, além da restituição dos valores pagos ao réu para frequentar
os cursos de formação técnica, bem como a reparação por danos morais sofridos.Em contestação, o instituto-réu pugnou pela
improcedência do pedido.Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de
Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.No mérito, a pretensão deduzida
comporta acolhimento parcial.Relatou a autora ter realizado junto ao instituto-réu dois cursos, a saber, Auxiliar de Enfermagem e
Técnico em Enfermagem. Porém, ao término do segundo curso, não lhe foi fornecido o certificado de conclusão, sob a alegação
de que tal somente seria possível com a conclusão do Ensino Médio, cuja comprovação a autora não teria feito. Entretanto,
em data posterior, a autora apresentou um certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pelo Estado de Mato Grosso,
certificado que revelou-se nulo (fls.83/84).Assim sendo, para que a autora possa ter o certificado do curso de Técnica de
Enfermagem e proceder ao seu registro no Coren, precisa apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio. Trata-se de
exigência legal incontornável, porquanto o réu está sujeito ao cumprimento da legislação atinente à matéria e é fiscalizado pelos
órgãos oficiais competentes. Nesse sentido, sua pretensão à obtenção dos documentos necessários ao registro no Coren não
comporta acolhimento. Por outro lado, o réu tinha perfeito conhecimento da exigência legal e, portanto, deveria ter condicionado
a matrícula da autora no curso Técnico à entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio ou ter lhe concedido um prazo até
o fim do curso de Técnico, o que não comprovou haver feito, ensejando uma situação de impasse, pois apesar de ter concluído o
curso técnico, a autora não pode obter o registro no Coren e nem trabalhar como Técnica em Enfermagem.Assim sendo, embora
a autora tenha concorrido para tal situação, o réu dispunha das informações necessárias a respeito das exigências legais e
contribuiu de forma decisiva e direta para a situação de frustração na qual se encontra a autora, situação que poderia ter sido
evitada mediante a exigência da documentação faltante à época da matrícula ou em prazo razoável, estando, pois, configurados
os requisitos do dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso em exame, em especial, ter a autora
concorrido para a situação relatada, fixo a indenização devida em R$4.000,00 quantia razoável para amenizar os transtornos
que ela suportou, em decorrência da conduta dos prepostos do réu, sem configurar causa de enriquecimento indevido e, por
outro lado, para incentivar o réu a adotar práticas mais transparentes no trato com seus alunos, de modo a não lhes causar
transtornos e prejuízos desnecessários. No tocante à restituição dos valores pagos, no entanto, não assiste lhe razão, uma
vez que, com a apresentação do documento faltante, ou seja, o certificado de conclusão do Ensino Médio, ela poderá obter o
certificado e proceder ao seu registro no Coren. Por oportuno, o questionamento feito acerca do documento de fls. 75 parte
final - recibo de retirada do Manual do Aluno, não se mostra relevante nesta sede, uma vez no rito dos Juizados Especiais, não
se admite a produção de prova pericial nem a instauração do incidente de falsidade, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei
nº 9.099/95. Além do mais, o mesmo documento contém outras assinaturas da autora e seu teor não foi questionado.Por fim,
não se vislumbra a litigância de má-fé da autora.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
por Fátima Regina Almeida de Souza em face de Instituto São Bento de Ensino Ltda., com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu a lhe pagar a quantia de R$4.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do Eg.
STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta decisão.Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n.
9.099/95.O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a)
1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso
a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor
da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: RONALDO ANTONIO DA SILVA (OAB 271460/SP), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 286706/
SP)
Processo 1008475-42.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Joelma
Patricia de Lima - Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises - Ltda - Faculdade Sumaré - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Joelma Patrícia de Lima em face de Instituto Sumaré de Educação
Superior - ISES - Ltda., para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar à autora o diploma referente à
conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Marketing, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 52), obrigação
que declaro cumprida. E para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigida na forma da Súmula 362 do Eg. STJ e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data.Sem sucumbência
por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual
recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do
valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a
4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP),
JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
X - Ipiranga
Cível
Distribuidor Cível
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