Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Por fim, adite-se o valor da causa, segundo disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91.Int. - ADV: ANDERSON PALUDO
BICUDO DE ALMEIDA (OAB 229380/SP)
Processo 1001510-16.2017.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.M.O.F. - W.I.F. - - I.F. - Vistos.Corrija a
parte exequente o valor da causa, que nesta espécie de ação corresponde ao valor do débito.Cumpra-se, em 15 dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV: JOSE LOPES DA FONSECA (OAB 223431/SP)
Processo 1001595-07.2014.8.26.0073 - Monitória - Cheque - FIGUEIREDO S/A - ROSEMARIA DE GÓES - Vistos.Fls. 96:
Por primeiro, certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Após, para
realização das pesquisas pretendidas apresente a parte autora planilha de cálculo atualizada do débito, bem como providencie
o recolhimento devido na conformidade do Provimento 2195/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (recolhendo
de acordo com o número de pesquisas e de pesquisados), no prazo de dez dias. Int. - ADV: LEANDRO JORGE VIEIRA (OAB
228669/SP), ROGERIO HENRIQUE VIEIRA (OAB 194446/SP), JONATAS JOSE SERRANO GARCIA (OAB 299652/SP)
Processo 1001673-30.2016.8.26.0073 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Moisés Rocha - Vistos.
MOESÉS ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação em face de DIVINA PEREIRA DE SOUZA, GRAZIELA
AMANDA PEREIRA DE AZEVEDO e BANCO ITAULEASING S/A (que ora determino retifique-se), devidamente qualificado nos
autos, alegando que formalizou mediante contrato verbal com José Silva de Azevedo a compra do veículo Fiat Palio ED ano/
modelo 1997/1997, preto, placas CJC7021 com arrendamento mercantil, devidamente quitado pelo autor, cuja transferência da
documentação não foi realizada em razão do óbito de José Silva de Azevedo e da recusa do banco réu. Requer seja declarado
o domínio do veículo em seu favor, obrigando o banco réu à transferência do mesmo. Pleiteou liminar e a procedência (fls. 01/10
e 34/38). Citados os requeridos (fls. 87, 89 e 126), apenas o banco réu apresentou contestação, fls. 90/93 e certidão de fls. 129.
Em contestação aduz o banco réu que a responsabilidade da transferência caberia ao arrendatário José Silva de Azevedo ou
aos seus herdeiros em razão do óbito e que procedeu, com a quitação do contrato, a baixa do gravame. Requer a improcedência
e a não condenação em honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. O Ministério Público, deixou
de se manifestar (fls. 68).É o relatório.FUNDAMENTO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas
nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável,
dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer que os documentos encartados nos autos são
suficientes para conhecimento e julgamento da demanda.Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do processo,
da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito
e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de
protelatória dilação probatória.Trata-se de Ação de Usucapião de bem móvel visando a declaração de domínio sobre o veículo
descrito na inicial (automóvel Fiat Palio ED ano/modelo 1997/1997, preto, placas CJC7021) em favor do autor, tendo em vista
que foi adquirido no ano de 2006 através de contrato verbal com José Silva de Azevedo, porém até a presente data não teve a
propriedade transferida. Afirmou exercer posse sobre o imóvel objetivado nestes autos como se dono fosse e por prazo superior
ao legal sem oposição de quem quer que seja e com a devida quitação do financiamento que recaia sobre o mesmo.Ausentes
preliminares. No mérito, a ação procede.Vejamos: A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou
móvel.Como dispõe o art. 1260, do Código Civil: “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, c m justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.Já o art. 1261, do CC reza que: “se a posse da coisa
móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.São requisitos necessários
para configuração da usucapião os seguintes: coisa hábil, posse de boa-fé, mansa, pacífica e contínua e decurso do tempo.
Cabe, então, ao usucapiente, ora autor, portanto, provar a posse pacífica e contínua, com ânimo de dono e pelo lapso temporal
de 03 anos, para a usucapião ordinária ou 05 (cinco) anos para a hipótese de usucapião extraordinário.Pois bem. A despeito
da contratação temerária realizada entre o Autor e o arrendatário, mormente porque o veículo transacionado encontrava-se
com arrendamento mercantil à época, sendo que até a quitação do contrato o bem pertencia à financeira, restou incontroverso
quer pela revelia de suas herdeiras, quer pela comprovação da baixa do gravame realizada pelo banco réu em 09/04/2010, a
posse do Autor a partir de então.No caso vertente está atendido de modo satisfatório, os requisitos da usucapião extraordinária,
demonstrando estar na posse do veículo há mais de 05 (cinco) anos de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição,
resultando inconteste a transmissão da posse do veículo usucapiendo pelo arrendatário antecessor do banco réu e de suas
herdeiras ao Autor à data da baixa do gravame, qual seja, 09/04/2010 (fls. 91). Os requisitos da usucapião exstraordinária
restaram preenchidos, mormente por ser o veículo coisa hábil e por estar o Autor na posse do mesmo há de anos, o que conduz
à observância do artigo 1262 do Código Civil. Nesse passo, resta incontroverso que o exercício possessório por parte do Autor
após o pagamento integral do contrato de arrendamento mercantil, permaneceu de forma contínua, sem subordinação, mansa
e pacífica, situação que perdura até o presente momento sem que jamais tivesse experimentado qualquer contestação ou
oposição ao longo de mais de anos.Portanto, preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, de rigor o acolhimento do
pedido. Nesse sentido:Ementa: BEM MÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR - USUCAPIÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA. Restando demonstrado o exercício da posse do bem móvel por
mais de cinco anos, com animus domini, sem interrupção ou oposição, de rigor o reconhecimento da prescrição extraordinária
em favor do possuidor, independentemente de título e boa-fé (CC,art.1.261).(TJSP9289674-71.2008.8.26.0000 Apelação /
Coisas - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 08/04/2013).Logo, procedente o pedido.E, uma
vez que a financeira não deu causa ao ajuizamento da ação, mormente porque não possuía meios para realizar a transferência
diante do óbito do arrendatário, mas, contudo, procedendo a baixa do gravame, não há que se falar em condenação honorária.
DECIDO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e DECLARO o domínio de MOESÉS ROCHA sobre o
veículo Fiat Palio ED ano/modelo 1997/1997, preto, placas CJC7021, indicado na inicial, ante o reconhecimento da usucapião.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em sucumbência por inexistir resistência ao pedido formulado pelo Autor. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de
sentença, que servirá como título hábil para o Autor regularizar a documentação do veículo com a transferência da propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º