Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2269
322
Villa Real Celentano - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre o Aviso de Recebimento Negativo, em termos de
prosseguimento. - ADV: MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP)
Processo 1009315-66.2015.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. Galdino Veículos
- Vistos.Concedo ao credor o prazo de vinte (20) dias para juntada de certidão imobiliária comprovando a propriedade do imóvel.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIS SOUZA GOMES (OAB 180648/SP)
Processo 1009799-81.2015.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele Gomes
Barreto - Vistos.Procedida pesquisa de valores junto ao Sistema BacenJud, conforme extratos ora juntados. Nesta data, solicitei
a transferência do valor bloqueado, restou integralmente satisfeito, cujo valor recebo como penhora para garantia do Juízo,
independente das formalidades processuais, face o principio da economia, celeridade e informalidade que norteia o Juizado
Especial Cível.Anoto que o prazo para apresentação de eventual impugnação (art. 525) será computado da data da intimação
da parte devedora.Intime-se, por carta A.R. para apresentar impugnação no prazo legal.Int. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO
DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA (OAB 54338/SP)
Processo 1009799-81.2015.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele Gomes
Barreto - Urgulino Vaz Teixeira Lima Júnior e outro - Face a concordância da parte devedora com o bloqueio realizado para
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil.Anoto que,
conforme extrato de fls. 23/24, a conta do Banco Bradesco não está bloqueada.Após o trânsito em julgado expeça-se alvará de
levantamento, com prazo de validade de 365 dias, devendo do mesmo conter as assinaturas do Magistrado e do Coordenador
da Serventia, o qual poderá ser impresso pelo SAJ após dez (10) dias após a publicação desta.Oportunamente, com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), AGNELO
JOSE DE CASTRO MOURA (OAB 54338/SP)
Processo 1009809-91.2016.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Curso Profissionalizante
Bragança Paulista S/c Ltda - Luana Cristina Russani Soares - Vistos.Manifeste-se o credor em cinco dias sobre os bens ofertados
à penhora.Int. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), JOÃO VITOR AMARAL (OAB 374128/SP)
Processo 1009936-29.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Thiago Spacek Januário - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre o Aviso de Recebimento Negativo, em termos de
prosseguimento. - ADV: DANIEL JOSE SILVEIRA (OAB 318559/SP)
Processo 1010501-90.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer M.J.B. - Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo à autora os benefícios das justiça Gratuita. Anote-se e observe-se.
Por ser tempestivo e devidamente preparado o recurso interposto pela parte requer*, recebo-o somente no efeito devolutivo.
Considerando o indeferimento da inicial e não citação da parte requerida, com as cautelas e anotações de praxe, subam os
autos ao E. Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista, (DJE. 16/03/09, Caderno Administrativo pág.
01/05).Int.Atibaia, segunda-feira, 16 de janeiro de 2017. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Processo 1010700-15.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Georgio
da Costa E Silva - Georgio da Costa E Silva - INDEFIRO o pedido de fls. 47/48.Trata-se de ação em que se discutem direitos
disponíveis e não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes na localização da outra ou de bens para garantia do
Juízo. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa
de localização de partes dentro do processo ou de bens para penhora. Inclusive a norma de caráter infraconstitucional, o
Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial a qualificação completa da parte, inclusive
domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida.Relegando ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na
Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em
que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando
uns em detrimento de outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna.O argumento de que é
impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido.
Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo
estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse
meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização de pessoas.
Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda,
que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet.
De outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização
de parte dentro do processo não pode ser transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a ação e que
entende ser detentor de determinado direito que defende, fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço, daquele
contra quem se defende. O mesmo diga-se com relação a ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem como de
bens em nome do devedor. Cabe à parte, antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura e não
utilizar-se do processo e do Poder Judiciário como instrumento de pesquisa. Nesse sentido: É ônus do exeqüente a localização
de bens do executado bem como a indicação de bens, e não do Poder Judiciário... O que se observa dos autos é que desde
logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria (1º TAC/SP, Agr.
749.966-5, rel. Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97);É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a
qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente
da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação
que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). Confira-se, também, a posição do E. STJ, Terceira
Turma.Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos
da administração pública. Impossibilidade. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração
pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai
nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002
p. 306). Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil o qual estabelece
que compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo a obrigatoriedade na expedição dos
ofícios requeridos. Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que cabem
às partes (é o mesmo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, DJ 02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol.
134 p. 191), sobretudo porque não se pode admitir que a qualificação e o endereço de outra parte sejam considerados prova do
processo. Desta forma, manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
nos termos da lei.Intimem-se. - ADV: GEORGIO DA COSTA E SILVA (OAB 380469/SP)
Processo 1010724-43.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Sergio Barreto
Novaes - Vistos.Em complemento a determinação de fls. 27, anoto que Segundo o Enunciado 1 do Conselho Supervisor Do
Sistema De Juizados Especiais (Comunicado 116/10; DJE de 07/12/10, p. 1; 09/12/10, p. 1), “As ações cautelares e as sujeitas a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º