Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2261
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de Souza - - Ademir Valter Lopes - - Ademir Bruno Carnielli - - Adalberto de Campos Luz - - Acassil José de Oliveira Camargo
Junior - - Jose Osni de Paula - - Marlon Viana - - Mário José Menezes da Silva - - Maria José Orsi Módena de Souza - - Magali
Aparecida da Silva Antunes - - Laercio de Camargo Barros - - Jose Roberto Martins - - Jose Roberto de Oliveira - - Geni Maria
de Oliveira Serafino - - Moto Milton Ltda-epp - - Ricardo de Oliveira - - Reginaldo Santana de Almeida - - Pedro Serafino - - Paulo
Roberto dos Santos - - Paulo Cesar Martins - - Panificadora Xi de Agosto Ltda - - Neusa de Fátima Alves Soares - - Ricardo
de Oliveira Passos - - Morgana Capalbo Vieira - - Mauro Jose Nunes - - Jose Davi S. de Almeida - - João Batista de Medeiros
- - Jailson Santos da Silva - - Ivone Vieira de Paula Moraes - - Ilda Aparecida de Oliveira - - Cláudia Maria de Oliveira - - Zelia
Antunes Pinto da Silva - - Salete Corazza de Moura - - Fabiana de Fátima Corazza - - Solange Claret Corazza - - Mario Sergio
Corazza - - Zulmira de Oliveira Mota - - Ziza Fernandes de Moura - - Zelia de Fatima Duarte Silva Tomaz - - Ronildo Antonio
Rosa - - Vitorino de Barros Almeida - - Vera Alice Vieira da Rocha Dias - - Sonia Domingues Machado - - Silas Fernandes Vieira
Tatuí Me - - Roseni Aparecida de Lima Peixoto - - Rosemary Rodrigues - - Roque Corrêa Ribeiro - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo
aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista
no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade
de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam
da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do
processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), KARINE DIAS SANTOS (OAB 354135/SP)
Processo 1088940-56.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Berenice Correia Hescko - - David Pereira Marthos - Josias Luiz da Silva - - Marlene José Alves Silva - - Diogenes Hescko - - Adelina Maria de Andrade - - Fátima Cristina de
Souza Lima - - João Moreira da Silva Neto - - Vornier Gomes Cazelato - - Machado e Rosado Administradora e Corretora de
Seguros Ltda Me - - Claudete D’aquino Valera - - Fairy Servigne Nakamura - - Maria Amelia Quadrado - - Jodie Nakamura - Evelin Nakamura Cunha - - Glaucia Nakamura Takata - - José Antonio Quadrado - - Rosemary de Freitas Santiago - - Maria
de Lourdes Quadrado Gonçalves - - Luiz Antônio Lula Sousa Lima - - Araçatubence Contábil Centro de Negócio Ltda - - Cr de
Andrade Me - - Andreassa Tanaka &cia Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade
para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII
da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A
apresentação da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período
abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram
atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo
NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por
ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos,
resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou
que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente,
Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a
resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento
de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia ou
prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade
de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10
de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de
1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos
I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LINDEMBERG MELO
GONÇALVES (OAB 268653/SP)
Processo 1088969-09.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Emerson Luiz Piva - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo
aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista
no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade
de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam
da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do
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