Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2261
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- Isolina Barbosa Santana - - Claudia Barbosa Santana - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos.Fls. 298/329: ciente o
juízo. Aguarde-se o julgamento, por cautela.No mais, esclareço que é desnecessária a expedição de ofício determinada na
parte final da decisão de fls. 289/293, tendo em vista que os dados já constam em Cartório.Desta forma, para o pagamento
de sua cota-parte (2/3) dos honorários periciais adiantados pela Defensoria Pública, nos termos da decisão acima referida,
deverá a requerida proceder ao depósito identificado junto ao Banco do Brasil, em favor da Defensoria Pública do Estado,
CNPJ 08.036.157/0001-89, Identificador 1, Agência 5905-6, C/C 139642-0, justificando o motivo do depósito da seguinte forma:
“Reembolso de honorários periciais - Número do Processo, Vara da Comarca e o Nome das Partes”.Int. - ADV: DENIS ATANAZIO
(OAB 229058/SP), THIAGO RAMOS VIANNA (OAB 279419/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE),
AYRTON MENDES VIANNA (OAB 110408/SP)
Processo 0008959-77.2016.8.26.0590 (apensado ao processo 1001716-02.2015.8.26.0590) (processo principal 100171602.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
- Marcos Silva de Oliveira - Certifico e dou fé que decorreu em 17.11.2016 o prazo para que o devedor efetuasse o pagamento
do débito, e decorreu em 08.12.2016 o prazo para apresentação de impugnação. Certifico mais, que nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (X) manifestar-se
o exequente nos termos dos itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 32/33, a saber: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art.523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Int.” - ADV:
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP), HUMBERTO
ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 0009414-42.2016.8.26.0590 (processo principal 0015546-57.2012.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Mauricio Baltazar de Lima - Generali Brasil Cia Nacional de Seguros - Mauricio Baltazar de
Lima - Vistos.Diante da quitação da dívida, objeto do pedido de cobrança, não há mais necessidade da prestação jurisdicional
e houve, em consequência, carência superveniente da ação. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, na forma do
disposto no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.P. R. I. - ADV: JULLYANA CRUZ DE SOUZA (OAB 354367/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 0011359-64.2016.8.26.0590 (apensado ao processo 1006576-12.2016.8.26.0590) (processo principal 100657612.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Manuel Duarte Marques - - Bruno
Marcus Forti - - Bruno Andrade Miras - Hesa 105 -Investimentos Imobiliarios Ltda - Carlos Manuel Duarte Marques - - Carlos
Manuel Duarte Marques - - Carlos Manuel Duarte Marques - Vistos etc.Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de
Cumprimento de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor, sobre valor incontroverso, que Carlos Manuel Duarte Marques e
outros move contra Hesa 105 -Investimentos Imobiliarios Ltda, conforme petição de fls.14, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se em favor dos exequentes, mandado
de levantamento da quantia incontroversa conforme depósito de fls.12/13, no valor de R$38.586,39.Após o trânsito em julgado,
certifique-se nos autos principais e encaminhe-se o presente incidente para a fila de processos arquivados.P.R.I. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP)
Processo 0011587-39.2016.8.26.0590 (apensado ao processo 1009532-35.2015.8.26.0590) (processo principal 100953235.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maria Celia - Reinaldo Faustino
dos Santos - - Mariângela Nascimentos dos Santos - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado
por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº
0011587-39.2016.8.26.0590.Int. - ADV: JOSIANE CRISTINA SILVA (OAB 230209/SP)
Processo 0011588-24.2016.8.26.0590 (processo principal 0009113-03.2013.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camillo, Cervantes, Tamaoki, Mota e Advogados Associados - Carlos Roberto
Alves de Macedo - Vistos.Petição retro, homologo a transação celebrada entre as partes, ficando suspensa a presente execução,
aguardando-se o cumprimento do acordo, pelo prazo necessário, nos termos do art. 922 do NCPC.Findo tal prazo sem a
liquidação da obrigação, o processo retomará o seu curso.Com a quitação da dívida, tornem conclusos para extinção do feito,
na fase de cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV: NAILA GHIRALDELLI ROCHA (OAB 331522/SP), GERSON GARCIA
CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 0012046-41.2016.8.26.0590 (apensado ao processo 4003090-70.2013.8.26.0590) (processo principal 400309070.2013.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - RONALDO ANUNCIAÇÃO LIMA - B.V. LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Vistos.Indefiro o processamento do presente incidente, tendo em vista que não houve
a entrega do veículo, logo, não houve sequer a suspensão da exigibilidade das prestações mensais. Assim, primeiramente
cumpra o exequente o que lhe compete, procedendo a entrega do veículo a arrendadora, para possibilitar a sua venda, e só
posteriormente é que se iniciará, se necessário, a fase de cumprimento de sentença. Providencie a serventia o cancelamento
do presente incidente.Int. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0012201-44.2016.8.26.0590 (apensado ao processo 1001072-93.2014.8.26.0590) (processo principal 100107293.2014.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Mollo & Silva Sociedade de Advogados - Gilson
dos Santos - Vistos.Manifeste-se a exequente sobre a petição e depósito de fls.149/151.Int. - ADV: MAURO LUCIO ALONSO
CARNEIRO (OAB 17410/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º