Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
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Processo 0014030-30.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0005340-13.2016 - 13ª
Vara Criminal Barra Funda) - Justiça Pública - NELSON RICARDO DE SOUZA - Para realização do ato deprecado, designo o
dia 26 de outubro de 2016, às 15 horas e 30 minutos.Observe-se que a vítima Matheus Santos Oliveira deverá ser conduzida
coercitivamenteRequisite-se a apresentação dos acusados que se encontrarem presos (a Carta Precatória contém informações
sobre o local de sua prisão).Servirá o despacho como mandado e ofício.Transmita-se, por e-mail.Intimem-se.Jundiaí, 19 de
setembro de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: THIAGO BATISTA HERNANDES (OAB 61797/PR)
Processo 0016617-25.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1031-53.2015 - 2ª Vara
Judicial) - Justiça Pública - LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS - Para realização do ato deprecado, designo o dia 26 de outubro
de 2016, às 13 horas e 50 minutos.Servirá o despacho como mandado e ofício.Transmita-se, por e-mail.Intimem-se.Jundiaí, 15
de setembro de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: OSIEL BORGES DE SOUZA (OAB 302871/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2016
Processo 0012326-79.2016.8.26.0309 - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - B.B.F.S. - C.A.S. - - A.A.S. - Vistos etc. Processo Digital nº 0012326-79.2016.8.26.0309.Recebo a denúncia formulada em face de Bruno
Bartolomeu Fernandes da Silva, Caio Alves de Souza, Alex Alves dos Santos, por infração ao disposto no Art. 33 “caput” e Art.
35 “caput” ambos do(a) SISNAD.A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria (justa causa
para a propositura da ação penal).Com efeito. Ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso
de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo
Código.Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos.Houve a perfeita descrição do fato típico (com as suas circunstâncias) e sua
imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa.Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas
na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria
de fundo desta ação e com o mérito será apreciada.Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento
(designada para 17 de outubro de 2016, às 16 horas e 30 minutos).Consigno que o interrogatório será realizado na sala de
audiências desta Vara Criminal, uma vez que não há sala própria no estabelecimento prisional e nem se oferecem garantias
para a segurança do Juiz e de seus auxiliares.Nessa audiência (instrução, debates e julgamento designada para 17 de outubro
de 2016, às 16 horas e 30 minutos), serão ouvidas somente as testemunhas arroladas na denúncia (ou arroladas em comum
pela Defesa).Se necessário, será designada outra data para a produção da prova oral requerida pela Defesa.Cite-se e intime-se
Bruno Bartolomeu Fernandes da Silva, Caio Alves de Souza, Alex Alves dos Santos, inclusive o Defensor, e dê-se ciência ao
representante do Ministério Público.No tocante às liberdades provisórias, tratam-se de pedidos feitos em reiteração a outros
deduzidos em favor de Bruno Bartolomeu Fernandes da Silva, Caio Alves de Souza, Alex Alves dos Santos.Indefiro-o, no
entanto, uma vez que a Defesa não trouxe qualquer fato novo que possa modificar o entendimento anterior de sua manutenção
em cárcere.Com efeito. Muito embora seja relevante o fundamento invocado pela parte, ele depende de uma análise mais
acurada da prova criminal, o que poderá ser feito após a regular instrução do processo.Continuam presentes, na hipótese, os
requisitos legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, pelo que Bruno Bartolomeu Fernandes da Silva, Caio
Alves de Souza, Alex Alves dos Santos não merece, ao menos neste momento, a benesse pretendida. Jundiaí, 19 de setembro
de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS (OAB 215616/SP)
Processo 0016737-68.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 2318-56.2011 - VARA
CRIMINAL DE ARARAS SP) - Justiça Pública - HELENO APARECIDO DA SILVA JUNIOR - Para realização do ato deprecado,
designo o dia 26 de outubro de 2016, às 14 horas e 10 minutos.Servirá o despacho como mandado e ofício.Transmita-se, por
e-mail.Intimem-se.Jundiaí, 19 de setembro de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: FERNANDO EDUARDO BUENO
(OAB 125675/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2016
Processo 0016616-40.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 43-93.2016.815.0191 Vara Única da Comarca de Soledade) - GERRI ADRIANO DOS SANTOS SOUZA - V I S T O S. Designo o dia 24 de outubro de
2016, às 13h40min, para oitiva da testemunha de acusação Daniel José Oliveira dos Santos. Intime-se. Encaminhe-se senha
dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, servindo este de ofício. - ADV: JOSÉ BECKENBANER GOUVEIA
DA SILVA (OAB 12260/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2016
Processo 1005952-30.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.G.G.N. - - M.G.G.N. - Vistos.H G G do
N e M G G do N, menores impúbere, representados por sua genitora, impetraram mandado de segurança com pedido liminar,
buscando garantir o acesso gratuito à educação em creche na cidade de Jundiaí, em relação a ato do senhor SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pleiteando a sua inclusão imediata em creche pública desta Comarca. Com a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º