Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2203
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nos autos.A medida liminar foi parcialmente deferida (fls. 904/908).Os requeridos foram notificados (fls. 934, 937, 946, 954 e
957) e ofertaram suas manifestações (fls. 959-978, 990-1011, 1020-1035, 1042-1046, 1058-1066 e 1077-1129). Manifestação
do membro do Ministério Público nas fls. 1199/1209, rebatendo as preliminares arguidas pelos requeridos.O Município de José
Bonifácio, com anuência do Ministério Público (fl. 947), passou a integrar o pólo ativo da presente lide (fl. 942).As preliminares
arguidas nas defesas prévias pelos requeridos foram afastadas na decisão de fls. 1211-1214, que recebeu a inicial. Após,
os requeridos foram citados e apresentaram contestação.MARCOS ROGÉRIO MIOTO alegou, preliminarmente, nulidade da
citação, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. Alegou também a prescrição. No mérito, sustentou, em suma,
que não houve ilegalidade ou dano ao erário (fls. 1259-1285).MARCOS ROGÉRIO MIOTO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
manifestou-se aduzindo, preliminarmente, nulidade da citação e incorreção do valor da causa. Também arguiu prescrição. No
mérito, sustentou que não praticou ato lesivo ao erário, tampouco contra os princípios da Administração Pública, agindo dentro
da legalidade (fls. 1294-1319).PEDRO JOSÉ BRANDÃO DOS REIS, por sua vez, alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade
da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Requereu a suspensão do feito até julgamento final do TEMA
n.º 576 perante o STF, diante da repercussão geral. Em preliminar, ainda, sustentou a ilegitimidade ativa do MP e inépcia da
inicial (falta de fundamentação). No mérito, alegou que não há conduta dolosa, tampouco ato de improbidade. Aduziu que
não houve irregularidade quanto às contratações apontadas na exordial e que não houve irregularidades nos procedimentos
licitatórios realizados. Aduziu, também, ausência de prejuízo ao erário (fls. 1338-1376).BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO EPP e
BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO alegaram, preliminarmente, nulidade da citação e incorreção ao valor da causa. Alegou, ainda,
prescrição. No mérito, aduziram que não houve dano ao erário e que não houve o lucro apontado pelo autor nas contratações
(fls. 1377-1390).JOSÉ ALFREDO BISPO - ME e JOSÉ ALFREDO BISPO alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do MP,
ilegitimidade passiva de José Alfredo Bispo, pessoa física. No mérito, sustentaram que não praticaram atos lesivos ao erário,
tampouco contra os princípios da Administração Pública, agindo dentro da legalidade e que não houve prejuízo ao erário (fls.
1405-1417).MARCO CÉLIO VANZELA e BANDA TROPA DE ELITE COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA ME
alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Marco Célio Vanzela. Alegaram a prescrição. No mérito, sustentaram que
não houve ato lesivo ao erário, tampouco contra os princípios da Administração Pública, agindo dentro da legalidade (fls.
1427-1442).Após o Ministério Público manifestou-se nas fls. 1444-1495.Eis o relatório do necessário. DECIDO.As preliminares
de inépcia da inicial, inaplicabilidade da Lei de Improbidade, ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva
(arguida pelos requeridos Marcos Rogério Mioto, Marcos Rogério Mioto Promoções Artísticas LTDA, Marcos Célio Vanzela e
José Alfredo Bispo) e prescrição, foram afastadas nos termos já delineados na r. Decisão de fls. 1211-1214, os quais mantenho.
Adiante, rejeito a preliminar de nulidade da citação, arguida pelos requeridos Marcos Rogério Mioto, Marcos Rogério Mioto
Promoções Artísticas LTDA, Bruno Rogério Bertuolo ME e Bruno Rogério Bertuolo, pelo fato de ter sido a citação determinada
em endereço diverso ao informado na defesa prévia. Isso porque não houve qualquer prejuízo às partes, pois compareceram
espontaneamente, inclusive, ofertando defesa, suprindo assim tal falta.De igual modo, a alegação de incorreção do valor do
causa, arguida pelos requeridos Marcos Rogério Mioto, Marcos Rogério Mioto Promoções Artísticas S/C Ltda, Bruno Rogério
Bertuolo EPP e Bruno Rogério Bertuolo, não merece acolhida. Com efeito, ovalordado àcausadeve ser fixado de acordo com o
conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 292,
VI, dispõe: “ Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso,
o valor atribuído pelo autor à causa corresponde à soma dos valores pagos pelo Município de José Bonifácio aos requeridos, de
modo que não há que se falar em incorreção. Saneado o feito, para a elucidação do caso, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, podendo especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intimem-se. - ADV: EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 128352/SP),
PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB 319654/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/
SP), ALAN RODRIGO BORIM (OAB 207263/SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP), FRANCISCO DE ASSIS
CATTELAN (OAB 81662/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 0005613-34.2015.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação judicial de fl. 55, na data de hoje,
providenciei o bloqueio no veiculo descrito na inicial em nome do requerido, via Sistema RENAJUD (transferência do domínio).
Nada Mais. Jose Bonifacio, 18 de agosto de 2016. Eu, ___, Vinicius Magosso Da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 0005613-34.2015.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que a determinação judicial de fl. 55 foi cumprida na íntegra e tanto
o extrato do bloqueio do veiculo (fls. 66/67), quanto o extrato da consulta via Sistema BACENJUD estão juntados aos autos.
Certifico, ainda, que os autos encontram-se em cartório, à disposição da parte autora para requerer o quê de direito, dando-se
prosseguimento ao feito. Nada Mais. Jose Bonifacio, 14 de setembro de 2016. Eu, ___, Vinicius Magosso Da Silva, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 0005695-02.2014.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.F.J. e
outro - L.C.F. - Vistos.Ante o comprovante de depósito de fl. 217, quitando o remanescente da pensão de agosto/2016, digam os
exequentes acerca da integral quitação do débito alimentar, bem como acerca da extinção do processo pelo pagamento.Prazo:
05 dias, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto pela satisfação da obrigação.Int. ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 0005714-08.2014.8.26.0306 - Imissão na Posse - Imissão - Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Eurival Gabarrão
Ruiz e outros - Vistos.Por agora, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo, formulado por Vítor José Zanusso nas fls.
564/569. Sua legitimidade processual será analisada quando da prolação da sentença de mérito. Sem prejuízo, proceda a
serventia as pesquisas on line requisitadas pela parte autora, nos termos de fls. 559 e 624. Int. - ADV: MÁVIA NÍDIA ZANUSSO
(OAB 200368/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP),
JOAO ALBERTO PEREIRA (OAB 191321/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP)
Processo 0005714-08.2014.8.26.0306 - Imissão na Posse - Imissão - Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Eurival Gabarrão
Ruiz e outros - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação judicial de fl. 631, na data de hoje, providenciei a pesquisa
pleiteada pela requerente para localização dos requeridos, via Sistema INFOJUD, consoante extratos das pesquisas que seguem
anexos. Nada Mais. Jose Bonifacio, 18 de agosto de 2016. Eu, ___, Vinicius Magosso Da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º