Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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sentença genérica que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe
ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art.
6º, VIII, do CDC Manutenção da inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação da TELEFÔNICA na fase de
conhecimento, conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP) Possibilidade de adoção dos
critérios estabelecidos pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado
da ação civil pública (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em parte.E também:”Isso porque,o
c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for possível entregar as ações ao
titular, deve ser calculada com base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado, respeitado o número de ações de
titularidade de cada interessado. Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao passo de que a correção monetária, do
trânsito em julgado (EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº 2251283-25.2015.8.26.0000) E ainda: O
único ponto vulnerável da respeitável decisão reside na questão do critério de cálculo, porque o STJ orienta que o valor da
indenização, quando não for posível a entrega das ações, deve coresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda. O resultado deve ser corigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito
em julgado e juros desde a citação (EDcl no ARESp 26175/RS e AgRg no RESp 135103/RS). Portanto, concedo efeito ativo, em
parte, para estabelecer que a forma de cálculo, na eventual imposibildade de entrega das ações, seja feito na forma estipulada
pelos precedentes do STJ. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. (AI Agravo de Instrumento Proceso nº
2255099-15.2015.8.26.0000; Relator(a): ENIO ZULIANI; Órgão Julgador: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)Assim, o valor da
indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade
e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP)
Processo 1088905-96.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio da
Rocha e Silva - - Dorival Vanderlei Basso - - Helio Fernando Dias Fonte - - Valdira Mozini - - Joaquim Donisete Pereira - Ronaldo Monge - - Ana Jesus dos Santos Silva - - Ioshio Okamoto - - Cleuza Souza dos Santos - - Maria das Dores de Souza
Barbosa - - Izildinha de Fátima Sanches - - Tânia Aparecida Souza da Mata - - Maria Geralda Geronimo Del Roio - - Regina Célia
Lourenção Ottaiano - - Carmen Geronymo Merino Macedo - - Dorival Domingues - - Maria Xavier de Oliveira Alves - - Maria
Geralda Ferreira Rodrigues - - Odécio Salido - - Argezu da Silva Viana - - Odecio Cassaro - - Ruth Aparecida Ienco Teixeira - Davina Alves dos Santos - - Maria Aparecida da Silva Vicente Souza - - Laerte Cirino - - Gilberto Peral - - Creusa Wanderley
Coneglian - - Suely Prando dos Santos - - Antonio Carlos Rodrigues - - Elisete Guimarães do Amaral - - Carlos Roberto Rodrigues
de Oliveira - - Claudinei Benedito Mielo - - Abilio de Souza - - José Correa da Silva - - Nelson Domingues do Amaral - - José
Paulino Bastianik Fernandes - - Graciene Cristina Basso Tosi - - Maria Florinda Valente Gomes - - José Soriano - - Maria Jesus
de Lima - - Antonio Soares dos Santos - - José Antonio Marques - - Rosa de Paula Bellini Tahara - - Braz Pereira Paes - Donisete Anésio Basso - - Claudia Ferreira - - Jair Martelli - - Manoel Ferreira de Araújo - - Cacilda de Macedo Santos - - Alzira
Russo Garcia - - Aparecida de Fátima Pereira da Rocha - - Nely Cardoso de Souza Borges - - Vera Lucia Luiz Silva - - Maria
Aparecida Moreira - - Gilberto Fernandes Mesquita - - Silvia Helena Magalhães Regazini Freitas - - Luiza Rosa de Sousa
Todescato - - José Erintos Masson - - Doraci Aparecida Basso - - Emerson Douglas Rodrigues - - Luis Fernando Martins Pingueiro
- - Walter José Santana - - Pedro Antônio Caixeta - - Madalena Penha de Sousa - - José Antônio Barbosa - - Maria Josefa
Aparecida - - José Antonio Tosin - - Evani Ramos Guimarães - - Marly Marlene Prando dos Santos - - Alcindo Bento Buoso - Aparecida de Campos Bento - - Reginaldo Mengue da Costa - - Luiz do Nascimento Preto - - Tânia Maria Pigozzi Perez - Dirceu Lorandi - - Robertino dos Santos - - Valdevino Costa - - Neusa Aparecida de Sousa Basso - - Natalina Canela Basso - Irene Costa - - Deise Luicana Tsuha - - Genoveva Thereza Cazare de Freitas - - Maria Cleusa de Figueiredo - - Cleide Bianchini
Monge - - Arlindo da Silva Santos - - Antonio Carlos Eduardo - - Carlos Roberto Oliveira - - Maria de Lurdes Ferreira dos Santos
- - Maria do Carmo Teixeira Marri - - Cleuza Falandes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Graciene Cristina Basso Tosi - - Graciene
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º