Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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120/124), a revelar sua periculosidade e personalidade desajustada, evidenciando que faz da prática desse tipo de delito o seu
meio de vida. De mais a mais, crimes deste jaez provocam temor na sociedade ribeiropretana, em verdadeira afronta à ordem
pública, se em liberdade responder aqueles que têm indícios de autoria. Sobre o tema em apreço, confira-se o entendimento de
Júlio Fabbrini Mirabete: Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser
decretada como ‘garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal’ (artigo 312, caput, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.884, de 11-6-94). Preocupa-se a lei,
assim, com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar. Refere-se a lei, em primeiro lugar, às providências de
segurança necessárias para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra
pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos
estímulos relacionados com a infração cometida. Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito estratificado para
a expressão garantia da ordem pública , a periculosidade do réu tem sido apontado como fato prepoderante para a custódia
cautelar. .. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar
o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão ( Processo Penal ,
Editora Atlas, 2001, 12ª edição, pp.385/386) (grifei e destaquei). Posto isso, relembrado que os crimes que ora se apuram,
em especial o roubo e o tráfico de entorpecentes, possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, para a
efetiva garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme alhures anotado, com fundamento no artigo 312, e artigo
313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva em desfavor de Bruno Rizoli, Leonardo
Chaves Magalhaes e assim o faço com fundamento no artigo 311, do mesmo codex; expeça-se mandado de prisão. Validade:
07/08/2036. III Sem prejuízo das determinação alhures, intime-se a advogada que acompanhou o denunciado Leonardo Chaves
Magalhães, Dra. Andressa Chaves Magalhães (págs. 34/35), para esclarecer se irá promover a sua defesa neste processo.
IV Outrossim, com a juntada do laudo de exame químico toxicológico, comunique-se à Autoridade Policial, fica autorizada
a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos, preservando-se amostra para eventual contraprova. - ADV:
ANDRESSA CHAVES MAGALHÃES (OAB 255484/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
Processo 0020802-97.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Leonardo Chaves Magalhaes e outro - Intime-se a advogada que acompanhou o denunciado Leonardo Chaves Magalhães,
Dra. Andressa Chaves Magalhães, a esclarecer se irá promover a defesa deste no processo em epígrafe. - ADV: ANDRESSA
CHAVES MAGALHÃES (OAB 255484/SP)
Processo 0022947-29.2016.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000285-92.2016.8.26.0596
- 1ª Vara do Foro de Serrana) - João Paulo Leghi - O fato gerador do tributo ocorreu na comarca de Serrana quando lá se
deferiu a ouvida da testemunha arrolada pela defesa; ipso facto, competirá àquele juízo apreciar eventual irregularidade não
recolhimento da taxa judiciária estabelecida na Lei Estadual nº 11.608/03, até porque o que se depreende dos documentos de
págs. 14/15, o acusado está sendo representado por advogado dativo, nomeado nos termos do convênio firmado pela Defensoria
Pública com a OAB/SP.. Posto isso, designo o dia 28 de setembro de 2016, às 13:15 horas para a realização da audiência. Para
maior celeridade, solicite-se ao juízo de origem a indicação de Servidor habilitado para comunicação por meio do programa
LYNC (sistema de transmissão instantânea de mensagens e arquivos), uma vez que, ao término da colheita da prova oral, os
depoimentos ou declarações serão encaminhados por meio de mencionado programa. Em caso de inexistência de Servidor
habilitado e programa instalado, que o juízo de origem solicite o necessário à STI (Secretaria de Tecnologia da Informação - e-mail
dirigido ao Supervisor responsável pela Comarca). Serve o presente para INTIMAR e, se o caso, REQUISITAR a(s) pessoa(s)
acima indicada(s) para comparecimento à audiência designada. Caso efetivado o ato devolva-se ao Juízo deprecante.Servirá
a presente carta precatória, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal.Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegado Seccional
de Polícia (ou ao órgão a qual a pessoa a ser citada/intimada estiver subordinada).Servirá, também, o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao Juízo deprecante.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
IVANILDA MARQUES DA SILVA (OAB 289764/SP)
Processo 0023349-86.2011.8.26.0506 (721/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação
Extravagante - LUIZ FERNANDO DE SOUZA - À vista do teor da certidão de pág. 285 e da advertência consignada no termo
de audiência quanto ao prazo para manifestação da Defesa e a sua consequência em caso de não observância (págs.280/281),
declaro preclusa a oitiva da testemunha de defesa Isaura Faria da Silva. Por conseguinte, designo audiência para interrogatório
do acusado, debates e julgamento para o dia 01 de maio de 2017, às 14:30 horas.Intimem-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB
196088/SP), ANISMERI REQUE ALAEDIN (OAB 219298/SP)
Processo 0023952-86.2016.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 43-93.2016.8.15.0191 - Juízo de Direito
da Comarca de Soledade/PB) - Gerri Adriano dos Santos Souza - Designo o dia 27 de setembro de 2016, às 13:15 horas,
para a realização da audiência.Serve o presente para INTIMAR e, se o caso, REQUISITAR a(s) pessoa(s) acima indicada(s)
para comparecimento à audiência designada. Caso efetivado o ato devolva-se ao Juízo deprecante.Servirá a presente carta
precatória, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal.Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegado Seccional de Polícia
(ou ao órgão a qual a pessoa a ser citada/intimada estiver subordinada).Servirá, também, o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO de comunicação ao Juízo deprecante.Comunique-se ao Juízo deprecante, ainda, que para a inquirição
da testemunha indicada a página 3 _Daniel José de Oliveira dos Santos, deverá o ato ser deprecado diretamente à Comarca
de Jundiaí, onde consta ser residente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ BECKENBANER GOUVEIA DA
SILVA (OAB 12260/PB)
Processo 0024013-44.2016.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001158-78.2014.8.26.0300
- 2ª Vara do Foro de Jardinópolis) - Jackson Monteiro da Silva - Designo o dia 28 de novembro de 2016, às 13:45 horas,
para a realização da audiência.Para maior celeridade, solicite-se ao juízo de origem a indicação de Servidor habilitado para
comunicação por meio do programa LYNC (sistema de transmissão instantânea de mensagens e arquivos), uma vez que, ao
término da colheita da prova oral, os depoimentos ou declarações serão encaminhados por meio de mencionado programa. Em
caso de inexistência de Servidor habilitado e programa instalado, que o juízo de origem solicite o necessário à STI (Secretaria
de Tecnologia da Informação e-mail dirigido ao Supervisor responsável pela Comarca). Serve o presente para INTIMAR e, se o
caso, REQUISITAR a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento à audiência designada. Caso efetivado o ato devolvase ao Juízo deprecante.Servirá a presente carta precatória, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da
Polícia Militar ou Delegado Seccional de Polícia (ou ao órgão a qual a pessoa a ser citada/intimada estiver subordinada).Servirá,
também, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao Juízo deprecante.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: DERICK RAVANELLI VOLCOV (OAB 313676/SP)
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