Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2563
NARDINI (OAB 201519/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 0012545-88.2014.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.D.J.L.
- Vistos.Fls. 49: Ciente.No mais, não sendo o caso de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, recebida
a denúncia, designo o dia 26 de SETEMBRO de 2016, às 13h30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
Intimem-se a(s) vítima(s) senhora LILIA FERREIRA LOPES, as testemunhas de acusação POLICIAIS MILITARES senhores
Paulo Henrique de Camargo, Josué Corrêa Furtado , o(s) réu(s) ADRIANO DONIZETE DE JESUS LIMA e seu(s) advogado(s)
CONSTITUÍDO DOUTOR JABES WEDEMANN pelo diário da justiça eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JABES WEDEMANN
(OAB 121652/SP)
Processo 3006810-57.2013.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RENATO MINGOTE - Vistos.
RENATO MINGOTE, qualificado nos autos, teve seu processo suspenso pelo prazo de 02(dois) anos, em razão do benefício
concedido pelo artigo 89 da Lei no. 9.099/95, cuja proposta foi formulada e aceita pelo interessado, conforme termo acostado
a fls. 156/157.Contudo, o interessado deixou de cumprir com o avençado, não comparecendo em Juízo, embora reiteradas
intimações para retomada do cumprimento do benefício (fls. 229).O Ministério Público opinou pela revogação do benefício (fls.
230/verso).É o relatório. Fundamento e decido.O interessado está sendo processado pelo cometimento, em tese, do crime de
manutenção de arma de fogo sob sua guarda.Como asseverado pelo Ministério Público a fls. 230/verso, à vista da certidão
encartada a fls. 229, é causa de revogação do benefício.De fato, o interessado foi beneficiado pela suspensão condicional do
processo e não poderia abandonar o cumprimento do benefício sem qualquer justificativa, embora intimado para tanto.Tratase, pois, de causa de revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento da condição imposta.Diante do
exposto e pelo mais que dos autos consta, revogo, de forma incidental, a suspensão condicional do processo concedida ao
interessado RENATO MINGOTE, em razão do descumprimento das cláusulas fixadas na decisão copiada a fls. 156/157 e da
existência de causa obrigatória, nos termos do artigo 89, parágrafo 4º, última parte, da Lei 9.099/95.Façam-se as comunicações
necessárias e certifique-se nos autos do acompanhamento em apenso, trasladando-se, inclusive, cópia desta decisão.No mais,
considerando que a instrução se encontra encerrada, abra-se vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais
por memorial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
ALAN DE AUGUSTINIS (OAB 210454/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DONIZETI DOMINGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2016
Processo 0000154-95.2016.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - DEJAIR NUNES BELIZARIO VistosTendo em conta que na defesa não foram apresentadas exceções e nem argüidas preliminares (fls.99/100), as questões
alegadas confundem com o mérito e serão analisadas no momento oportuno, e não estando presente nenhuma das hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº11.719/2008, designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 16 de agosto de 2.016, às 16:00 horas. (art.400 do CPP) Intimem-se e requisitem-se.
Fls.99/100: Não há preliminar na defesa prévia apresentada, desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público.Intimemse a a vítima MICHELE DE SOUZA, residente à Edgar Augusto Vieira, 41, Res. Atlanta, Tatuí e a testemunha de acusação
DOUGLAS RODRIGUES GOMES DA SILVA, rua São Martinho, 209, centro, Tatuí.Requisitem-se as testemunhas de acusação
ROBERTO LEME DA COSTA e DANIEL ADRIANO VIEIRA, ambos guardas municipais, lotados na Cia da GM de Tatuí.Requisitese a apresentação do réu DEJAIR NUNES BELIZARIO, preso no CDP de Capela do Alto.Intime-se o advogado nomeado, Dr.
DANIEL GOMES BELANGA, escritório à rua Onze de Agosto, 515, centro, Tatuí.Requisite-se certidão do feito apontado na
F.A. (fls.91/92), COM URGÊNCIA.Anoto que em se tratando de advogado nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB,
sem prejuízo da intimação pessoal, a publicação via Diário Oficial acarreta, pelo grau do seu cargo, a responsabilidade de
desincumbir-se do encargo, em atenção aos interesses maiores que são administrados na Justiça Criminal, e ao princípio da
razoável duração do processo, para cujo atingimento todos os sujeitos processuais devem colaborar.O PRESENTE DESPACHO
SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO.Int. - ADV: DANIEL GOMES BELANGA (OAB 354487/SP)
Processo 0000319-79.2015.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- REINIVAN DO NASCIMENTO MACARIO - Vistos.Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial já foi decidido
conforme apenso próprio, e no mais, se houver necessidade, na ocasião da sentença será reanalisado.Intime-se o Defensor
para apresentar memorial pelo prazo legal, COM URGÊNCIA. Int. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP),
ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
Processo 0002266-72.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - VILMA
PEREIRA DOS SANTOS - VistosTendo em conta que na defesa não foram apresentadas exceções e nem argüidas preliminares
(fls.145), e não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei
nº11.719/2008, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de agosto de 2.016, às 13:40
horas. (art.400 do CPP) Intimem-se e requisitem-se. Fls.145: Não há preliminar na defesa prévia apresentada, desnecessária
a abertura de vista ao Ministério Público.Intimem-se as vítimas JOSÉ EROTIDES VIEIRA DE MELO, rua Beppe Vanni, 320,
Jd. Junqueira, Tatuí e endereço Comercial rua XI de Agosto, 211, centro, Tatuí, Loja Território do Jeans (tel.15-3305-6290) e
PAULO ROBERTO BASTOS DE CARVALHO, rua Salvador José Soares, 150, Vilage Eng. Campos, Tatuí e endereço comercial
rua Cônego Demétrio, 234, Tatuí, Loja Menina Maria (tel.15-99643-9364) e JOCILENI RODRIGUES DOS SANTOS, rua
Gertrudes Maria da Conceição, 211, Vila São Paulo, endereço comercial rua Prudente de Moraes, 70, centro, Tatuí, Empresa
Sonho Encantado Modas (tel.15-997687-9789 e 3251-7870 e testemunha de acusação LIRIEL TELES DE CAMARGO SIMÃO,
adolescente 13 anos de idade, rua São José, 100, Valinhos, Tatuí (tel.15-99821-3274).Requisitem-se as testemunhas de
acusação ODILON CARDOSO TRENTIN e VALDIR LOPES DE MOURA, ambos policiais militares, lotados na Cia da PM de
Tatuí.Requisite-se a apresentação da ré VILMA PEREIRA DOS SANTOS, presa no PENITENCIÁRIA FEMININA DE CAMPINAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º