Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
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e Software Ltda -cda.80 2 96 063004-75 - Octavio Augusto Slemer e outro - Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida
por REINALDO BOSCOLO CACCÁOS à execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL.Aduziu, em síntese, que figurava no
quadro socitário e ostentava participação minoritária no quadro das cotas sociais.Refutou, ainda, a responsabilidade subsidiária
dos sócios e postulou sua exclusão do polo passivo da ação (fls. 62/78).O credor anuiu à pretensão (fls. 125).Fundamento.Com
a expressa aquiescência do credor, a execução não deve ser direcionada ao sócio Reinaldo Boscolo Caccaós.Porém, segundo o
princípio da causalidade, a fazenda pública deve arcar com os honorários do patrono do devedor, na medida em que foi de sua
iniciativa a inclusão do sócio no polo passivo da demanda (fls. 29).Decido.Ante o exposto, acolho a exceção para determinar a
exclusão de Reinaldo Boscolo Caccaós do polo passivo da demanda.Anote-se.Porque deu causa ao incidente e à míngua da
existência de proveito econômico em favor do vencedor, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em R$3.000,00 (CPC, art. 85, §8º).Dê o credor andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: MANOEL
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 73537/SP), THOMAZ LOPES CÔRTE REAL (OAB 179540/SP)
Processo 0001296-29.2013.8.26.0543 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO COREN SP - Fls. 41: Manifeste-se a exeuqente sobre a certidão do Oficial de Jusitiça:
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
543.2016/000970-5, diligenciei nesta cidade ao endereço descrito no mesmo e, lá estando, deixei de proceder a constrição, pois
não logrei localizar bens passíveis de penhora, de titularidade da executada, Nely Ramalho Cavalcanti, ressaltando que esta
reside na casa de sua mãe Terezinha Ramalho Cerqueira. Diante de todo o exposto, restituo o presente mandado em cartório
para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP),
GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP)
Processo 0001415-10.2001.8.26.0543 (543.01.2001.001415) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - F.T.E.P.L.C. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência de fls. 155 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, e o faço com fundamento nos artigos
485, VIII do Código de Processo Civil.Dispensada a intimação do exequente na forma manifestada, certifique-se, pois, o trânsito
em julgado, anotando-se e cobre-se a devolução de mandado não devolvido, junte-se carta precatória eventualmente expedida
e apure-se a taxa judiciária de que trata a Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003.Havendo custas a serem recolhidas intimese o(a) executado(a), para recolhimento ou comprovação do pagamento da referida taxa, procedendo-se, posteriormente, a
inscrição da dívida, se o caso.Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe arquivem-se os autos em Cartório para
posterior inutilização, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo II, Seção I, item
3.2 e de acordo com os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura 485/92 e 584/97 e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 28/97.P.R.I.C. - ADV: JULIANA LABAKI PUPO (OAB 139294/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), ROBERTO
LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 0001695-05.2006.8.26.0543 (543.01.2006.001695) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - M.S.I. - M.A.S.
- Vistos.Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo noticiado, deferindo, pois, a suspensão do processo
até total cumprimento do avençado.Abra-se vista dos autos à(ao) exequente, oportunamente. Int. - ADV: MARIO SÉRGIO LEITE
PORTO (OAB 206830/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP)
Processo 0002157-06.1999.8.26.0543 (543.01.1999.002157) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 133 e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, e o faço com fundamento nos artigos 485, VIII do Código de Processo Civil.Dispensada
a intimação do exequente na forma manifestada, certifique-se, pois, o trânsito em julgado, anotando-se e cobre-se a devolução
de mandado não devolvido, junte-se carta precatória eventualmente expedida e apure-se a taxa judiciária de que trata a Lei
nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003.Havendo custas a serem recolhidas intime-se o(a) executado(a), para recolhimento ou
comprovação do pagamento da referida taxa, procedendo-se, posteriormente, a inscrição da dívida, se o caso.Oportunamente,
com as anotações e cautelas de praxe arquivem-se os autos em Cartório para posterior inutilização, em conformidade com as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo II, Seção I, item 3.2 e de acordo com os Provimentos do Conselho
Superior da Magistratura 485/92 e 584/97 e da Corregedoria Geral da Justiça nº 28/97.P.R.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO DE
CAMARGO (OAB 93082/SP), EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/
SP), RICARDO DE MELO FRANCO (OAB 117282/SP)
Processo 0002865-51.2002.8.26.0543 (543.01.2002.002865) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ind Quimica Santa Isabel Ltda - Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DOE SÂO PAULO, devidamente qualificada
nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de Execução Fiscal contra IND. QUÍMICA SANTA ISABEL LTDA, para cobrança
da importância de R$ 2.347,25(dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente ao ICMS de
março/2002 e abril/2002, representada(s) pela(s) CDA nº(s) 141266441, acostada às fls. 03. À fl. 76, a exequente, requereu a
desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. O artigo 1º da Lei 14.272, de 20/10/2010
e com o artigo 2º da Resolução PGE nº 03 de 08/01/2016 bem como a extinção da execução. Diante do exposto e pelo mais
que dos autos consta, acolho o pedido de fls. 14, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento nos artigos
485, inciso VIII, c.c. o artigo 316 ambos do novo Código de Processo Civil. Dispensada a intimação do exequente na forma
manifestada, certifique-se, pois, o trânsito em julgado, anotando-se e cobre-se a devolução de mandado não devolvido, juntese carta precatória eventualmente expedida e apure-se a taxa judiciária de que trata a Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de
2003. Havendo custas a serem recolhidas intime-se o(a) executado(a), para recolhimento ou comprovação do pagamento da
referida taxa, procedendo-se, posteriormente, a inscrição da dívida, se o caso. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas às
penhoras efetivadas, liberando-se desde logo os depositários. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe arquivemse os autos em Cartório para posterior inutilização, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, capítulo II, Seção I, item 3.2 e de acordo com os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura 485/92 e 584/97 e
da Corregedoria Geral da Justiça nº 28/97. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCA CRIVO PADOVAN DA SILVA (OAB 21773/SP)
Processo 0002990-14.2005.8.26.0543 (543.01.2005.002990) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado
de São Paulo - Cuida-se de arguição de prescrição aduzida pelo Município de Santa Isabel, ao argumento de que transcorridos
mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do tributo e a citação.O credor não ofereceu resposta.Fundamento.
Não procede a arguição.Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 4 de dezembro de 2004, data da
inscrição em dívida ativa.Não se confunde com a data do fato gerador do tributo, que pode ser objeto de lançamento - igualmente
em lustro prescricional..Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;Constituído o crédito
tributário, tem a Fazenda Pública outro quinquênio para ajuizamento da demanda executiva:Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.No caso dos autos, o órgão público
tributante promoveu a constituição definitiva do crédito tributário em 4 de dezembro de 2004.Ingressou em juízo em 7 de junho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º