Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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Processo 1000241-80.2016.8.26.0297 - Instrução de Rescisória - Contratos Bancários - Deise Cristina de Freitas - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Autos nº 2016/000081.Vistos. 1. Fls. 277/284. Recurso de apelação apresentado pela
requerente.2. O(A) apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo, visto ser beneficiário(a) da Assistência Judiciária
Gratuita (fls. 24). 3. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 1.010, § 1º e
219).4. Se nas contrarrazões forem suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento, não abrangidas na apelação,
intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º, e 219).5.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000355-19.2016.8.26.0297 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Idalina Fernandes Olivo Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em
juízo por IDALINA FERNANDES OLIVO em face de TELEFONICA BRASIL S.A, extinguindo-se o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a
requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta
fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas
será exigível se verificada a hipótese prevista no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.Eventual recurso do(a) autor(a)
será isento de preparo em face da gratuidade.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/
SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), HEBERT
VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000405-45.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinete Vieira de Souza Autos nº 2016/000101.Vistos.1. Fls. 30/31 - Defiro o bloqueio e posterior penhora de eventuais ativos financeiros porventura
existentes em nome da devedora. Providencie-se (BACEN-JUD).2. Em havendo numerário, após a transferência, intime-se
a devedora sobre a constrição.3. Caso haja bloqueio de valor irrisório ou de valor superior ao débito, desde já determino o
desbloqueio.Intime-se. - ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1000579-54.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Maristela Placido Ribeiro
Ortiz - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - - Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S/a. - Posto isto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO: 1) EXTINTO o feito com relação a correquerida VIA VAREJO S/A, porque parte ilegítima para ser
demandada e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo em face de ROYAL SUNALLIANGE SEGUROS (BRASIL) S/A, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente, ao
pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível
se verificada a hipótese prevista no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.Eventual recurso do(a) autor(a) será isento de
preparo em face da gratuidade. Publique-se e Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1000710-29.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alexandre Fernando Lima de
Freitas - Banco Sofisa S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por ALEXANDRE FERNANDO LIMA DE FREITAS em face de BANCO SOFISA S/A, para o fim de
condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 36,36 (Trinta e seis reais e trinta e seis centavos) com correção monetária
do ajuizamento da ação e juros de mora de 01% ao mês desde a citação, referente à repetição do indébito, bem como ainda,
indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde hoje pelos
índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de
01% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde a
data do evento (28.12.2015) até o efetivo pagamento.Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil.Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido, vencido, ao pagamento
das despesas e custas processuais atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.Por oportuno,
registro que apesar da ação ter sido julgada procedente em parte, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, o autor
decaiu de parte mínima do pedido, porque em relação aos danos morais, o valor pleiteado na inicial deve ser entendido como
meramente estimativo. Nesse sentido:CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC. DANO
MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO EXORDIAL. REFERÊNCIA A MONTANTE MERAMENTE
ESTIMATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 20, § 3º E 21 DO CPC. PROPORCIONALIDADE COM
A CONDENAÇÃO. A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva
do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que
deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Dada
a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do
ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada
como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em
montante inferior ao assinalado na peça inicial. Proporcionalidade na condenação já respeitada, se faz sobre o real montante da
indenização a ser paga. Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (grifo nosso) (STJ - RESP
332943/SP - 4ª Turma - Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ 17/02/2003, PÁG. 00283).Publique-se e Intimemse. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (OAB 169114/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000795-15.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Liliane Barbosa Gerino Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por LILIANE BARBOSA GERINO em face de CARREFOUR SUPERMERCADOS, extinguindose o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a
requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta
fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas
será exigível se verificada a hipótese prevista no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.Eventual recurso do(a) autor(a)
será isento de preparo em face da gratuidade. Publique-se e Intimem-se - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP),
ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (OAB 169114/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º