Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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da qual consta o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão
do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se
o bem com o autor ou com quem por ele indicado. O(A) réu(ré) deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de
quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O(A) réu(ré) deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias
após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Autorizo o uso de força policial,
se necessário. Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000836-10.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Gisele de
Oliveira Miranda - A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela notificação extrajudicial/protesto às fls. 30/32, da qual consta
o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante
o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o
autor ou com quem por ele indicado. O(A) réu(ré) deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias,
apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. O(A) réu(ré) deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a
execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial
pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Autorizo o uso de força policial, se necessário.
Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO. - ADV: RODRIGO LIMA
LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1000839-62.2016.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Bruno Ricardo de Souza - A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela
notificação extrajudicial/protesto às fls. 34/35, da qual consta o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento
das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor ou com quem por ele indicado. O(A) réu(ré) deverá ser
citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução
da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O(A) réu(ré) deverá ser
cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a
integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será
restituído livre de ônus. Autorizo o uso de força policial, se necessário. Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1000840-47.2016.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Carolina Urias Souza - A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela
notificação extrajudicial/protesto às fls. 34/36, da qual consta o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento
das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor ou com quem por ele indicado. O(A) réu(ré) deverá ser
citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução
da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O(A) réu(ré) deverá ser
cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a
integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será
restituído livre de ônus. Autorizo o uso de força policial, se necessário. Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1000842-51.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cesar Melato Mateus Donizeti Correa - - Leticia Christine Muraro Correa - - Helena Aramidio Rosa - - Vicente Rosa - Vistos.Trata-se de
ação cobrança, visando o pagamento dos alugueis atrasados e outros encargos, totalizando o valor de R$ 12.747,82 (doze mil
setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que
os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências
de conciliação e mediação (art. 165), ainda foi instalado CEJUSC nesse Foro Distrital.Diante disso, deixo de designar audiência
prevista no art. 334 do novo Diploma. Citem-se para oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos
do artigo 344, do CPC. Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado ou carta precatória. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOMES (OAB 241619/SP)
Processo 1000849-43.2015.8.26.0514 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mauro Sergio Callegari
- Sociedade de Melhoramentos Vivendas do Japi - Vistos.Ciência à parte ré da réplica.Manifestem-se as partes se há interesse
na designação de audiência de conciliação e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência (utilidade - necessidade), para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto
do pedido. Intimem-se. - ADV: VERA ELISETE VERA LIVERO (OAB 139009/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB
222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 1000851-13.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO VISCONDE
DE PORTO SEGURO - Tulio Fernando Artacho - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento.No silêncio, aguardese nova provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: LEANDRO SARTORI MOLINO (OAB 163276/SP), LUIZ EDUARDO SOARES
MARTINS (OAB 201253/SP)
Processo 1000877-11.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crs Brands Industria e Comercio Ltda
- Quality Comercial de Alimentos Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD (Receita Federal), desde
que recolha-se a taxa necessária(cód. 434-1 R$ 12,20) no prazo de dez dias. Int. - ADV: RENÊ GUILHERME KOERNER NETO
(OAB 187158/SP)
Processo 1000877-11.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crs Brands Industria e Comercio Ltda
- Quality Comercial de Alimentos Ltda - Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa - ADV: RENÊ GUILHERME
KOERNER NETO (OAB 187158/SP)
Processo 1000932-59.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda Farmacia Otoni & Otoni Ltda - Me - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que for de direito.No
silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1000969-23.2014.8.26.0514 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - R.H.F.N.M. - P.C.F.I. - Regina Helena
Fleury Novaes Marinho - Vistos.Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido e juntado a fls. 147/149.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º