Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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Nº 2090799-02.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Mário de Freitas - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Não se pode
reconhecer, neste juízo preliminar, a ausência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, com lesão aos cofres
públicos, decorrente da realização de despesa sem o correspondente empenho, licitação e contrato administrativo. Apesar de
findo o contrato de publicidade com o tomador do serviço e suspensa a licitação programada para nova contratação, os serviços
continuaram a ser prestados pela antiga contratada por solicitação da Secretaria da Comunicação, conforme admite o próprio
agravante. Não há comprovação de que a ordem para continuidade do serviço, sem contrato e, especialmente, empenho,
tenha partido exclusivamente da Secretaria de Administração. Os serviços estão afetos à pasta do agravante, que reconheceu
sua realização, não sendo possível eximi-lo, em fase de cognição não exauriente, de qualquer responsabilidade, ainda que
concorrente (art. 3º da Lei 8.429/92), pela realização das despesas sem empenho, licitação e contrato regular. Diante dos
indícios de lesão aos cofres públicos, a medida de indisponibilidade de bens, em princípio, tem cabimento (art. 7º da Lei citada),
cabendo considerar que o periculum in mora é presumido, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de julgamento de recurso repetitivo: REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014. Intimem-se a agravada para responder ao
recurso no prazo legal e o Ministério Público, na forma do art. 1019, II e III, do NCPC. São Paulo, 17 de maio de 2016. MANOEL
RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Wagner Luiz Eckstein Junior (OAB: 329687/SP) - Joel Ney de Sanctis
Junior (OAB: 76061/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2094027-82.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: NIVALDO
MAGALHÃES RIBEIRO - Agravado: Presidente da Terceira Junta Administrativa de Rec de Infrações - 3ª Jari da Sup Reg da
Reg Metrop da Baixada Santista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094027-82.2016.8.26.0000 Relator(a):
Ronaldo Andrade Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo ativo, interposto em face da r. decisão interlocutória acostada às fls. 28 destes autos digitais proferida nos
autos de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante por meio do qual requer a concessão de ordem que determine ao
PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - 3ª JARI - DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA a suspensão liminar da decisão administrativa que aplicou
ao impetrante a pena de cassação de sua habilitação. Referido decisum indeferiu o pleito liminar sob o argumento de que “não
se encontram nos autos elementos suficientes que possam comprovar tais argumentos, em especial quanto à alegação de que
alienou o seu veículo antes da prática da infração que culminou na cassação de sua CNH, indo de encontro ao determinado
no Código de Trânsito Brasileiro”. Em sede de embargos de declaração, às fls. 31 deste instrumento, ratificou o magistrado de
1º grau o indeferimento da liminar perseguida, esclarecendo que: “pelo período em que se omite na comunicação da venda, o
alienante é solidariamente responsável pelas penalidades impostas até a data da comunicação, nos termos do que preconiza
o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro”. Insatisfeito com o resultado em referência pugna o agravante por sua integral
reforma. Em sua minuta recursal aduz a necessidade de concessão em sede liminar ante a clareza solar de seu direito,
argumentando não ser justo ficar privado do direito de dirigir até a decisão final. Defende a urgência da prestação jurisdicional,
tendo em vista que é professor de educação física, dependendo do veículo para seu deslocamento por diversas unidades de
ensino e academias, com vistas a garantir seu sustento. Eis, em suma, a controvérsia e o pedido recursal. Primeiramente, cabe
consignar que o agravante buscou, através da oposição de embargos de declaração, a reconsideração de anterior decisão, que
é, de fato, a agravada decisão interlocutória acostada às fls. 28 destes autos. Presentes os pressupostos recursais, tais como a
tempestividade, recebo o recurso nos termos do art. 1015 e seguintes do CPC/2015. Processe o presente recurso com o efeito
almejado pela parte agravante, pois sob um juízo ainda perfunctório, característico e afeito ao presente momento processual se
vislumbra a presença, de modo suficiente o bastante, dos requisitos e elementos que o ensejam, em especial, a plausibilidade
do direito. Alega o agravante que 05 de fevereiro de 2014 teve instaurado contra si procedimento administrativo de aplicação
de penalidade de cassação da CNH por, supostamente, ter sido cometido infração de trânsito na condução do veículo Motoneta
Honda 125 KS 2008 - placas ECN 9220 aos 26/08/2013, durante cumprimento da suspensão do direito de dirigir. Embora
não comunicada venda do veículo em referência dentro do prazo estabelecido pelo art. 134 do CTB, o agravante comprovou,
documentalmente, haver vendido o veículo em 26/08/2011, data anterior à infração apontada pelo órgão de trânsito. Nessa
perspectiva, pondere-se que a responsabilidade solidária pelas penalidades tratadas no art. 134 do CTB entre o antigo e o atual
proprietário, no caso de transferência não comunicada ao órgão estadual, é restrita a de ordem pecuniária, haja vista a natureza
obrigacional da espécie de responsabilidade. Nesse contexto, a exemplo da pena de cassação do direito de dirigir, por se tratar
de penalidade com caráter educacional, portanto personalíssima, não se insere dentre as sanções administrativas pelas quais
somente o infrator deve responder. Assim, sob uma perspectiva preliminar, constata-se que a plausibilidade do direito confere
lastro e substrato suficientes aos fundamentos invocados na minuta recursal, sendo de se deferir, à vista dos argumentos e
documentos apresentados, o efeito almejado na minuta recursal, sem prejuízo de ulterior apreciação da questão pela turma
julgadora. Comunique-se, imediatamente, o juízo originário a presente decisão. Intime-se a agravada para, se quiser, oferecer
contraminuta. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2016. Ronaldo Andrade Relator - Magistrado(a)
Ronaldo Andrade - Advs: Roberto Angotti Júnior (OAB: 208723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2094313-60.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Sociedade Matonense
de Benemerênciade - Agravada: Gestora de Parceria de Gestão de Matão - Agravado: Municipio de Matao - MANDADO DE
SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2094313-60.2016.8.26.0000 AGRAVANTE:SOCIEDADE MATONENSE DE
BENEMERÊNCIADE (Entidade filantrópica mantenedora do Hospital “Carlos Fernando Malzoni”) AGRAVADOS:GESTORA DE
PARCERIA DE GESTÃO DE MATÃO E MUNICÍPIO DE MATÃO Juiz 1ª Instância: Marcos Therezeno Martins Vistos. Tratase de agravo de instrumento extraído de mandado de segurança, interposto contra a decisão de fls. 22/23 (96/97 dos autos
principais), que deferiu os benefícios da assistência judiciária a impetrante e indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta a agravante
que o Edital nº 003/2016 restringe o caráter de participação (item 1.1 e letra “f” do item 2.1.1), mormente os princípios previstos
no artigo 37 da Constituição Federal. Aduz que houve descumprimento por parte da agravada do princípio da vinculação ao
edital, nos termos da CF e artigo 41, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Assevera ser indevida a referida exigência editalícia de que
antes de participar de um processo de seleção de proposta comercial, é obrigatório adaptar seus estatutos ao modelo de
contrato de gestão implementado na Lei nº 9.637/98 e pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 4.963/2016. Afirma que seus estatutos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º