Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
1956
ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o
valor da condenação. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor
da condenação, observando-se o disposto na Lei 11.608/03.P.R.I.C. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1046606-78.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Banco Bradesco S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 002.2015/002922-2 estive na Rua Cândida Bernaldo de Jesus, 349 onde fui informado pelo atual
ocupante, idosa, residente no local há poucos meses, que o(a) requerido(a) é ali desconhecido, motivo pelo qual DEIXEI DE
CITAR e baixo o mandado ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1046606-78.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Banco Bradesco S/A - Exequente: manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 54, dando o efetivo
prosseguimento ao feito.Prazo: 05 (cinco) dias.Decorridos, e sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1046680-35.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - FLAVIO FERREIRA DE
SOUZA e outro - Ciência à parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 195). Manifeste-se a parte em
termos de efetivo prosseguimento em cinco dias, sob pena de arquivamento ou extinção, se o caso. - ADV: ALEXANDRE FANTI
CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1047721-37.2014.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MILTON GONÇALVES VIEIRA - Banco Sudameris Brasil S/A - Vistos.1)- Cumpra-se o V. Acórdão.Traslade-se cópia para os
autos principais sob nº 0179217.42.1996, prosseguindo-se naqueles autos.2)- Expeça-se certidão ao Curador Especial pela
tabela OAB/DEFENSORIA .Cumpra-se de imediato.3)- Após, proceda-se a baixa e remetam-se os autos ao arquivo.Int. - ADV:
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FERNANDA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 265561/SP)
Processo 1047821-89.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 002.2015/005163-5 dirigi-me ao endereço Rua José Augusto de Macedo, n. 254, Jardim Clíper, São Paulo, e aí
sendo, fui atendido pela Sra. Regina Gonzalez, que se identificou como tal e afirmou ser mãe da requerida. Ademais, informou
que a mesma mudou-se para o interior do Estado, contudo não soube declinar o seu atual endereço. Assim sendo, DEIXEI DE
CITAR a Sra. Debora Regina Gonzalez, devolvendo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO
ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1047821-89.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Autor: manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 73, dando o efetivo prosseguimento ao
feito.Prazo: 05 (cinco) dias.Decorridos, e sem manifestação, os autos serão remetidos à cls. para fins de extinção. - ADV: LUIZ
AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB
220564/SP)
Processo 1048222-88.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR
PASQUALE CASCINO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 002.2015/003066-2 dirigi-me ao endereço Rua Yoshimara Minamoto, 197, casa 02, Jd. Brasilia, São Paulo, e aí
sendo, fui recebida pelo Sr. Henrique Souza, atual morador do imóvel, que informou-me de que o requerido foi o antigo inquilino
e que MUDOU-SE dali há, aproximadamente, três anos, desconhecendo seu atual paradeiro. Assim sendo, por insuficiência de
meios, DEIXEI DE CITAR o Sr. Fernando Souza de Carvalho, devolvendo o mandado ao cartório, solicitando à parte interessada
a informação do correto endereço do requerido, colaborando, assim, para o efetivo cumprimento do presente. O referido é
verdade e dou fé. São Paulo,02 de fevereiro de 2.015. Guia 135921 01 ato São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. - ADV: ROSELI
LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1048222-88.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR
PASQUALE CASCINO - Autor: manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 35, dando o efetivo prosseguimento
ao feito.Prazo: 05 (cinco) dias.Decorridos, e sem manifestação, os autos serão remetidos à cls. para fins de extinção. - ADV:
ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1048264-06.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco
de Assis Gomes Falcao - Vistos.Trata-se de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes proposta por Francisco de Assis
Gomes Falcao em face de Claro S/A.Determinada a juntada de documento indispensável à propositura da ação, quedou-se inerte
a parte autora.DECIDO.A não juntada do documento implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa.Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% ( quatro por cento) sobre
o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03.Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1049465-67.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio
Galeazzi Scutare - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Vistos.1)- Fls. 257/258 - Diga o
co-requerido AYMORE .2)- Sem prejuízo, defiro o levantamento a favor da parte requerente referente ao depósito de fls. 261.3)Com a manifestação , tornem os autos à decisão.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO DONATO
DOS SANTOS (OAB 253046/SP)
Processo 1049635-39.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO
SOHO - UNIVEN HEALTHCARE LTDA - Vistos.Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do
processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio
de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, UNIVEN HEALTHCARE LTDA, CNPJ
09.420.486/0001-91, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de
R$ 14.830,50, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os
valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem
prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.Caso o executado não esteja
representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.Cópia desta decisão
serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º