Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
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o presente, por cópia digitada como mandado de citação da requerida LUZIA INES MUSSOLINI BAÚ, bem como a intimação
do requerente HÉLDER LUIZ MUSSOLINE.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: DÉCIO DA SILVEIRA
CORRÊA NETO (OAB 229056/SP)
Processo 1001345-41.2016.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.S.A. - Vistos.Fls. 02 e segs. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado
e de acordo com a Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, situado na rua Anita
Garibaldi, 797 - centro - Lençóis Paulista/SP, Tel. 3264-4051, que designará audiência nos termos constantes na petição inicial,
em prazo não superior a 30 dias. Intime-se. - ADV: VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP)
Processo 1001392-15.2016.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.C. - - M.L.C.C. - Isto posto, julgo por
sentença o acordo de vontades celebrado entre os requerentes Adilson Tadeu de Campos e Maria Luciana Chaves de Campos
e decreto-lhes o Divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido (CF, art. 226, § 6º c. c. Lei
6.515, de 1977, art. 35). Por conseguinte, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, I).Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquivem-se os autos com a observância das formalidades administrativas.P. R. I.. - ADV: MARCELO
DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN (OAB 52590/SP), ROMULO PAULON
PEGOLO (OAB 194447/SP)
Processo 1001469-24.2016.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliene Maria da Silva - Vistos.Trata-se de
arrolamento dos bens deixados por falecimento de Josenilson José da Silva, ocorrido aos 9 de agosto de 2015.Nomeio a
senhora Eliene Maria da Silva, para o cargo de inventariante.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Em princípio, o presente arrolamento poderá seguir o rito sumário. Providencie-se:I) declarações de bens e herdeiros, esboço
de partilha amigável (ou pedido de adjudicação).II) comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem
como a certidão negativa da receita federal, inclusive do imposto sobre a renda. A inventariante poderá obter esta certidão
“on line” através de consulta junto ao site da Secretaria da Receita Federal.III) reconhecimento da isenção e ou confirmação
de valores do ITCMD administrativamente junto a Secretaria da Receita da Fazenda Estadual (LE 10.705/00, regulamentada
pelo DL 45.837/01, art. 7o e 8o e Portaria CAT 72). IV) - juntar certidão do compromisso de curadora provisória ou definitiva do
requerido, diante do que foi decidido nos autos da interdição (fl. 10).V) - cópia da exordial da ação trabalhista titulada pelo “de
cujus”.Intime-se. - ADV: RAFAEL PACCOLA DANELON (OAB 313371/SP)
Processo 1001481-72.2015.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana Martins Pereira Picoli Clementina Vitoria dos Santos - Marco Martins Pereira - - Silvio Cesar Pereira e outros - Vistos.Trata-se de arrolamento dos
bens deixados por falecimento de Clementina Vitória dos Santos, ocorrido aos 30 de dezembro de 2014.A herdeira-filha e
primeira requerente, Silvana Martins Pereira Picoli foi nomeada para atuar como inventariante (fl. 53).A inventariante comprovou
o protocolo do procedimento administrativo (fl. 55).O Estado de São Paulo, por sua nome Procuradora, à vista do procedimento
administrativo, concordou com os valores declarados e confirmou o recolhimento do imposto causa-mortis correspondente (fl.
57), acolhendo, assim, a manifestação exarada por seu agente de rendas (fl. 100).Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a Partilha Amigável (fls. 06-07). Atribuo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros (CPC, art. 659).Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único).Honorários advocatícios: 100% do previsto para esta ação
na tabela da Defensoria (Convênio DPE/OAB).A inventariante e herdeiros são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (§ 2º).Diante do rito sumário, este se
processa independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660).Nada sendo requerido, lavre-se formal de
partilha, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com a observância das formalidades.Observo que as peças necessárias à
formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 das
Normas, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do
pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo, consoante o valor vigente estipulado
para a cópia reprográfica (Lei 11.608/2003, artigo 2º, § único, V, NSCGJ, Prov. 30/2013, art. 1.273).O escrivão judicial rubricará
todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação (§ único).P. R. I.. - ADV: VALDENOR ROBERTO
CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 1001813-39.2015.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.O.G. - Vistos.Este
juízo determinou a citação do executado e, no mesmo ato, determinou a retenção de eventual seguro desemprego sob sua
titularidade junto à Caixa Econômica Federal (fls. 20-21).O bloqueio foi efetivado (CEF, Ofício 358/20125, de 10.12.2015, fls.
27). O executado foi citado da ação, intimado para pagar o débito, inclusive, quando à determinação para bloqueio (fl. 29).A
exequente pugnou pelo levantamento (fl. 38).Antes de tudo e ad cautelan, diga a nobre representante do Ministério Publico e,
conclusos, com urgência.Int.. - ADV: CARLOS ROBERTO PAULINO (OAB 76985/SP)
Processo 1002111-31.2015.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.C.L. - Vistas dos autos
ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA
FLORIANO (OAB 321394/SP)
Processo 1002158-05.2015.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.P.D. - No dia 03 de março de
2016, às 11h00, no Cento Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, onde se encontrava o(a) Conciliador(a)
Dr. Oscar Galli, comigo Escrevente que apregoei as partes e constatei estar(em) presente(s) os requerentes representado(a)
(s) pela mãe, acompanhada de seu(sua) advogado(a), Drª. Elaine Idalgo Aulisio-OAB 348.010 e o(a)(s) requerido(a)(s),
acompanhado(a)(s) de seu(sua) advogado(a) Drª. Vivian Viveiros Nogueira-OAB 253.500. Iniciados os trabalhos, foi proposta
às partes a possibilidade de conciliação, restando esta FRUTÍFERA nos seguintes termos: 1) O requerida, enquanto estiver
recebendo pensão por morte do INSS pagará ao(à)(s) neto(a)(s) pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos recebidos a qualquer título (inclusive 13º salário). Os pagamentos
serão procedidos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da genitora do(a)(s)
menor(es), conta essa que será aberta por determinação desse Juízo. O primeiro pagamento será feito até o dia 10 de abril
de 2016 e os demais até o dia 10 dos meses subsequentes. Oficie-se ao INSS para que proceda os descontos no benefício da
requerida, INÊS APARECIDA PEREIRA DUETE, SOB N. 21-137296.2392, depositando o valor na conta bancária da genitora do
requerente. Fica também consignado que a cópia deste termo de audiência, assinado pelo(a) Conciliador(a), servirá como ofício
direcionado ao BANCO DO BRASIL para abertura de conta em nome da genitora do(a)(s) menor(es). Foi-lhe entregue ainda,
a relação de documentos necessários à abertura da conta bancária, bem como, ficou ciente de abri-la o mais rápido possível,
visando possibilitar o depósito da pensão devida. 2) A autora dá quitação total e irrevogável quanto aos alimentos provisórios.
3) As partes, por fim, pleiteiam a homologação do acordo, com a extinção do feito, fixação dos honorários advocatícios e
expedição da certidão correspondente, consignando desde logo a renúncia à interposição de recurso. A seguir, nos termos do
provimento nº 893/2004, os autos retornam ao Ofício de Justiça para tramitação. Finalizando e entendendo não haver mais o
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