Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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executado. A parte exequente denunciou o acordo pelo descumprimento do executado e requereu a prisão civil do executado. A
presente execução segue o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. Realizado acordo entre as partes, a parte executada
descumpriu a avença, presumindo-se sua pretensão de se furtar ao pagamento das pensões. Sendo assim, defiro o pedido da
parte exequente e decreto a prisão civil do executado. A prisão deve ser cumprida pelo prazo de 21 dias, pois o réu permaneceu
preso por nove dias (fls. 120/121 e 123/124). Expeça-se mandado de prisão. - ADV: LILIAN SOARES DE SOUZA (OAB 139539/
SP), ELISABETE CRUZ (OAB 198612/SP)
Processo 0004135-93.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004135) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- B. - Indefiro o pedido retro, pois já consta dos autos pesquisa junto à Receita Federal pertinente aos anos calendário 2013 e
2014.Em relação ao ano calendário 2105, sequer se encerrou o prazo para declaração.Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CICERO NOBRE CASTELLO
(OAB 71140/SP)
Processo 0004580-29.2002.8.26.0091 (361.02.2002.004580) - Usucapião - Propriedade - Meire Martins Loureiro Silva e
outro - Rui Mendes Reis e outro - Vistos.Tendo em vista a retificação do laudo, cumpra a serventia o determinado às fls. 391.As
peças que acompanharam a nota de devolução, deverão ser desentranhadas, certificando-se, para instrução do novo mandado
de registro.Oportunamente, arquivem-se.Int. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), ROSANGELA
APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 0004580-29.2002.8.26.0091 (361.02.2002.004580) - Usucapião - Propriedade - Meire Martins Loureiro Silva e outro
- Rui Mendes Reis e outro - Intimação do autor para retirar o aditamento de mandado de registro de usucapião encaminhando-o
e procedendo ao registro do usucapião no Cartório de Imóveis competente. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB
231476/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 0004702-90.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004702) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Yukio
Tsukahara e outros - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião especial urbana em prol de IRLAN
DO NASCIMENTO CARVALHO. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas, limites e confrontações
descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas na nova matrícula.
Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos autos,
bem como o fato de o autor ser beneficiário dos auspícios da Lei nº 1.060/50.Sem condenação em despesas processuais e
honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica.Arbitro honorários advocatícios ao patrono
da parte autora e ao curador especial no valor máximo previsto na Tabela do Convênio entre DPE/OAB. Expeça-se certidão.P.
R. I. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006423-43.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.M.C.L. - F.C.C. - Para
que seja possível homologar eventual acordo havido entre as partes, na fase de execução, necessário se faz que os termos
sejam assinados pelos patronos de ambas partes.Assim, aguarde-se o decurso do prazo da publicação de fls. 186.No silêncio,
arquivem-se.Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/
SP)
Processo 0007554-29.2008.8.26.0091 (361.02.2008.007554) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade G.J.C.S. - Vistos.Leandro Jose Morais da Silva ajuizou ação investigação de paternidade em face de Gabriel Jose Correa
da Silva, Repres.p/Mãe Jessica Correa Maciel.O autor alegou, em síntese, que: a) manteve relacionamento amoroso com a
mãe do requerido, sendo que este durou por pouco tempo; b) alguns meses, após o término deste relacionamento, a mãe do
menor lhe procurou alegando estar grávida; c) o autor acreditando ser pai da criança resolveu conviver maritalmente com a
mãe do requerido; d) a convivência se deu por apenas três meses; e) apesar da separação, o autor sempre manteve contato
com a criança, reconhecendo sua paternidade; f) tempos depois, o autor teve conhecimento que a genitora do menor manteve
relacionamento amoroso com outra pessoa, na mesma época da sua gravidez; g) o réu passou a ter dúvidas sobre a paternidade
que lhe é atribuída. Requereu, assim, a procedência da ação, após a realização do exame de DNA, para excluir sua paternidade
em relação ao requerido, bem como que seja cessada a obrigação de prestar pensão alimentícia fixada judicialmente.O réu
foi citado. Em contestação, o réu alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial. Requereu a improcedência
da ação.O laudo pericial foi apresentado. As partes se manifestaram (fls. 262/264 e 266).O Ministério Público se manifestou
pela improcedência da ação.É o breve relato.A ação é procedente. As provas dos autos demonstram que são verdadeiras as
alegações do autor. A paternidade era provada por documentos (fotografias, cartas etc.) e testemunhas, que indicavam um
possível relacionamento sexual do casal; exames hematológicos, por meio dos sistemas ABO, RH, MN, que excluía ou não
a paternidade, ou HLA, que certificava a paternidade com uma certeza de até 95%, ou ainda por meio do exame fisiológico
(características hereditárias). No entanto, hodiernamente, praticamente não se utilizam mais os métodos acima referidos, pois o
exame de D.N.A. (ácido desoxiborribonucleico ribonucléico) certifica a paternidade com uma probabilidade de 99,999%, ou seja,
praticamente 100% de certeza. Portanto, a despeito de não haver outras provas nos autos, o laudo sobre o exame de D.N.A.
excluiu a possibilidade do autor ser pai da réu (fls.250/257 ). Vale dizer, não existe a remota possibilidade do autor ser pai do
réu.Em relação as alegações do requerido, de que existe um forte vínculo afetivo entre as partes, e sendo assim, a paternidade
não pode ser excluída meramente pela conclusão do exame de D.N.A, não merece prosperar. A existência de vínculo afetivo,
por si só, não atribui a terceiro a paternidade. Não há nem o que se discutir sobre esta alegação. Em razão do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação ajuizada por Leandro Jose Morais da Silva, em face de Gabriel Jose Correa da Silva, Repres.p/Mãe
Jessica Correa Maciel, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para
declarar que o autor não é o pai do menor. Em razão da exclusão da paternidade, fica cessado o dever de prestar alimentos.
Expeça-se mandado ao cartório de Registro para exclusão do nome do autor do assento de nascimento do menor, bem como
dos avoengos paternos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com as ressalvas da Lei nº 1060/50, da qual é beneficiário.Expeça-se a certidão de
honorários dos advogados dativos no valor de 100% do previsto na tabela do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do
Estado, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARILZA HELENA
LIMA (OAB 107410/SP), FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º