Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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Maria de Lourdes Gonzaga Ribeiro
, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de 5
dias,efetue o pagamento da multa a que foi condenado na sentença, no valor de R$98,37- equivalente a 4,62 UFESPs., no prazo
de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa que fluirá após o decurso do prazo do presente edital.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ribeirão Preto, aos 19 de fevereiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
RIO CLARO
2ª Vara Criminal
Processo Físico
0016602-74.2012.8.26.0510 - Controle: 346/12
Classe Assunto
Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
MARLI CRISTIANE COSTA DO CARMO
Vítima:
Fabio Alexandre Favoreto
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). Caio Cesar Ginez
Almeida Bueno, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARLI CRISTIANE COSTA
DO CARMO, AV 64-b, 21 OU 42, JD PANORAMA - CEP 13504-653, Rio Claro-SP, RG 36225916, nascida em 06/12/1977,
de cor Branco, Companheira, Brasileiro, natural de Rio Claro-SP, Prendas do Lar, pai Antonio da Costa do Carmo, mãe
Conceição Aparecida Ferrari da Costa, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 001660274.2012.8.26.0510, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADA E INTIMADA a comparecer perante
este Juízo, no Fórum de Rio Claro Av. 5, 535, 3º andar Centro Cep: 13500-380 Rio Claro SP, para a Audiência de Proposta
de Suspensão Condicional do processo, nos termos do Artigo 89 da Lei 9099/95, conforme cláusulas e condições especificadas
na manifestação do Ministério Público, designada para o dia 15/03/2016, às 16:20 horas. Intime-se, também, de que deverá
comparecer na Audiência acompanhado de advogado de sua confiança e de que, na falta deste, atuará no caso a Defensoria
Pública, pelo Digníssimo Defensor Público, Dr. Artur Rega Lauandos, designado para oficiar nesta Vara. Intime-se, ainda, de
que, caso não aceita a suspensão condicional do processo, da Audiência poderá haver recusa, modificações ou aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo, tudo na conformidade da denúncia. Intime-se mais, de que a aceitação da
proposta não é confissão de culpa, e de que, caso não aceite o benefício, da audiência passará a correr o prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da resposta escrita, na forma e com os fins dos artigos 396, 396-A e seguintes do Código de Processo
Penal, prosseguindo a ação em seus demais termos. Intime-se, finalmente, de que, se a resposta escrita não for apresentada
nesse prazo e se não houver constituição de advogado, independentemente de outras intimações, atuará no caso o Digníssimo
Defensor Público. Resumo dos fatos constantes da denúncia: “Consta do incluso termo circunstanciado que, no dia 24 de
junho de 2012, por volta das 13H45min, na Av. 64, nº 21, Jardim Panorama, nesta cidade e comarca de Rio Claro SP, MARLI
CRISTIANE DE COSTA DO CARMO, desacatou funcionários públicos Luiz Paulo Mantello Stopa e Fabio Alexandre Favoretto,
policiais militares, no exercício de suas funções. Segundo se apurou , no dia e horário acima indicados, as vítimas foram
acionadas via COPOM para atenderem ocorrência de um desentendimento entre duas pessoas. Ao chegarem ao local, MARLI
encontrava-se defronte à residência e informou aos milicianos que havia discutido com sua vizinha Irene Xavier de Mendonça
Ramos, quando então foi orientada a comparecer à Delegacia de Polícia com a finalidade de registrar a ocorrência. Nesse exato
momento, MARLI afirmou que os policiais estariam “acobertando” a outra parte, a qual teria um parente policial, xingando-os,
na sequência, de “filhos da puta” e mandando que fossem “tomar no cu”, ocasião em que bateu o portão e quase acertou o
rosto do PM Fábio. Na sequência, pegou uma vassoura e tentou atingir os policiais, após o que foi contida por estes últimos,
que precisaram algemá-la e conduzi-la a Delegacia. Foi oferecida proposta de transação penal, nos termos da Lei 9099/95,
tendo a denunciada aceito a proposta apresentada, porém, não efetuou o pagamento correspondente, apesar de devidamente
intimada, tornando sem efeito a transação penal. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência MARLI CRISTIANE COSTA
DO CARMO, como incursa no artigo 331, do C.P. Proposta de fls. 56: “[...Analisando as informações criminais em nome do
denunciado, foi verificado que preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da suspensão condicional do
processo, razão pela qual foi proposto pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições do artigo 89, §1º, II, III
e IV, da Lei 9099/95...] “ E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 22 de fevereiro de
2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º