Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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de fls.91/93, concluo que não deve ser modificada a sentença recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso,
de forma que a mantenho. O recurso subirá nos próprios autos. Remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARA ESPECIAL, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB
161060/SP), GUSTAVO ORÉFICE (OAB 179403/SP), RODOLFO DE CARVALHO (OAB 196107/SP), MARCOS RODRIGO
CALEGARI (OAB 212793/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2016
Processo 1000928-20.2015.8.26.0062 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.R.C. - Vistos. Fls.
27/28: Oficie-se como requerido, para desconto dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta informada. Int. - ADV:
RODOLFO DE CARVALHO (OAB 196107/SP)
BARRA BONITA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DE BARRA BONITA
JUIZ DE DIREITO - DR. ALEXANDRE VICIOLI
ESCRIVÃ JUDICIAL II - EDNA MARINA DOS SANTOS CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 106/2016 - Processos Físicos
Processo 0000936-45.2014.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARLENE LOPES - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais e em verba honorária, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, observando que o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não foi albergado
pela nova ordem constitucional (STJ, RF 330/302). - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), LAUREANGELA
MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP)
Processo 0001391-10.2014.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARLIRIA RODRIGUES
DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação e condeno a autarquia a pagar à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir
da data da cessação indevida do último benefício (10.6.2013). As diferenças que se vier a apurar, observada a prescrição
quinquenal, deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e acréscimo de juros legais mês a mês a partir da
citação, observando-se a recente decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferidos
nas ADINs 4357 e 4425 no seguinte sentindo: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da emenda constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos imprecatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E). Sucumbente, a autarquia requerida
arcará com honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
desta sentença, de acordo com a súmula nº 111 do STJ. O INSS está dispensado do pagamento das custas, mas, se pretender
recorrer, deverá arcar com o pagamento das despesas de porte de remessa e de retorno dos autos, nos termos do disposto
no artigo 6º, c.c. artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, não se lhe aplicando, nesse particular, o disposto no artigo
8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, e o preceituado no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, os quais têm lugar em ações em trâmite
perante a Justiça Federal. Pelo teor desta decisão, defiro a tutela antecipada para que o INSS, no prazo de 30 dias, implemente
o benefício ora concedido. Oficie-se, com urgência. Outrossim, apresente no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado,
planilha para cálculo de atrasados. - ADV: JOÃO MURILO TUSCHI (OAB 325404/SP), MARCOS ROBERTO LAUDELINO (OAB
314671/SP)
Processo 0001442-60.2010.8.26.0063 (063.01.2010.001442) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - David
Rodrigues Peixoto Pomiato - Espólio de Diego Rodrigo Pereira e outro - Vistos. Diante da inércia do exequente, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: JAIR ANTONIO MANGILI (OAB 67846/SP), SAMIRA ISSA MANGILI (OAB 70355/SP),
AMAURI VINCIGUERA (OAB 80215/SP), ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), CEZAR ADRIANO
CARMESINI (OAB 296397/SP)
Processo 0002073-62.2014.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida de Souza
Matos Cirino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais e em
verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, observando que o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50
não foi albergado pela nova ordem constitucional (STJ, RF 330/302). - ADV: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP)
Processo 0002475-12.2015.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.C.V. - E.F.L.B.S. Manifeste-se o requerido, tendo em vista que foi nomeado Curador nos autos. - ADV: LUCIANE ROSA DA SILVA (OAB 291331/
SP), MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 133888/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º