Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2019
3429
RELAÇÃO Nº 0369/2015
Processo 0014095-21.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Ramon de Oliveira Amaral - Willian Lima de Oliveira - Vistos. Defesas preliminares apresentadas pelos réus Willian Lima de Oliveira (fls. 188/189) e Ramon
de Oliveira Amaral (fls. 158/168). Decido. 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas pelas
combativas defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno.
Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu.
Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra Willian Lima de
Oliveira, Ramon de Oliveira Amaral. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 17
de DEZEMBRO de 2015 , às 14:45 horas, expedindo-se o necessário. EM SE TRATANDO DE PROCESSO ELETRÔNICO, AS
PARTES DEVERÃO PROVIDENCIAR OS PRÓPRIOS MEIOS PARA VISUALIZAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS EM AUDIÊNCIA.
3. Reitere-se a cobrança do laudo pericial requisitado a fls. 20, COM URGÊNCIA. Cumpra-se. Int. - ADV: RENATO VIOLA DE
ASSIS (OAB 236944/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2015
Processo 0014714-48.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Tiago da Silva Deusdedit - Vistos. Os Advogados, Drs. Luciane Regina Russo Dietrich e Vítor Luis Ruddo, apesar de intimados
(fls. 158), não apresentaram defesa preliminar até a presente data, conforme certidão de fls. 160. Tais fatos caracterizam, em
tese, abandono do processo. Contudo, defiro o prazo derradeiro de 10 (des) dias para que os nobres Defensores cumpram o
ato para o qual foram intimado, sob pena de serem destituídos da defesa do réu Tiago da Silva Deusdedit. Intime-se. - ADV:
LUCIANE REGINA RUSSO DIETRICH (OAB 170555/SP), VITOR LUIS RUSSO (OAB 254437/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2015
Processo 0000618-69.2015.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Paulo de Tárcio Ferreira Intimação ao i. defensor para apresentar a defesa preliminar no prazo legal. - ADV: GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2015
Processo 0000709-55.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIO JUSTINO DO AMARAL
- Vistos. 1. O réu FABIO JUSTINO DO AMARAL já foi citado pessoalmente a fls. 124. Tendo em vista que não foi localizado nos
endereços constantes dos autos, estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 187, com fundamento no
artigo 367, do CPP, DECRETO sua REVELIA. 2. Apreciando o pedido de prisão preventiva do réu (fls. 188), verifico que não é
o caso de acolhimento. Em que pese a manifestação ministerial, considerando a peculiaridades do caso (o delito imputado na
denúncia não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além do réu o bem adquirido é de pequeno valor), entendo
ser incabível a revogação do benefício da liberdade provisória. Frise-se, ainda, que o réu já foi citado dos termos da ação e o
fato de não ter sido localizado para ser intimado da data da audiência designada não acarretará prejuízo à instrução criminal,
provocando a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP. Ademais, não há indícios de que solto, poderá prejudicar
a instrução do feito. Indefiro, pois, o pedido de revogação da liberdade provisória do acusado. Int. - ADV: REGINA CÉLIA
GALLETTI VIVO (OAB 280616/SP)
Processo 0005705-04.2011.8.26.0451 (451.01.2011.005705) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Piter Gustavo de Oliveira Lopes e outro - “Apresentar alegações finais, no prazo legal.” - ADV: RODRIGO
CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0006821-74.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006821) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Roseli dos Santos - Vistos. Conforme certidão de fls. 235, a multa não foi paga pela executada Roseli dos
Santos, ensejando, desta forma, a aplicação do art. 51 do Código Penal. Assim, nos termos do art. 482 das NSCGJ, extraia-se a
devida certidão, encaminhando-a com as cópias necessárias à Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição do débito
relativo à multa no Sistema de Dívida Ativa. Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais, se o caso, servindo o presente
por cópia digitada como ofício de comunicação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELA ALTINO
LIMA MORATO (OAB 186046/SP)
Processo 0007151-03.2015.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Viviane Alves do Nascimento - - Piedade Gonçalves do Nascimento - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO as rés VIVIANE ALVES DO NASCIMENTO e PIEDADE GONÇALVES
DO NASCIMENTO a cumprirem dois anos e seis meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e a pagarem duzentos
e cinquenta dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por terem infringido o artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Conforme
exposto acima, necessária a prisão preventiva das rés da garantia da ordem pública, a qual fica mantida. Portanto, recomendemse as rés na prisão em que se encontram. Custas na forma da Lei 11.608/03. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE
CARVALHO (OAB 121173/SP)
Processo 0014864-29.2015.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0004353-58.2012.8.13.0444 - Vara
Única da Comarca de Natercia/MG) - Pedro Francisco de Souza Monteiro e outro - Verifico que o réu encontra-se recolhido
no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Desta forma, considerando-se o caráter itinerante da carta precatória,
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