Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
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de descumprimento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os
requisitos estabelecidos no artigo 558, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar
de uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de
1º grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso
III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, há fundamentos jurídicos suficientes para se suspender os
efeitos da decisão combatida, apenas no que se refere à FESP, por ser verossímil a ilegitimidade passiva suscitada. Presente,
assim, o fumus boni iuris, imprescindível à concessão da medida. O prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso
também está presente. Afigura-se presente o periculum in mora, ao se impor o cumprimento de ordem judicial a parte ilegítima
do feito. Pelas razões expostas, defiro o efeito suspensivo vindicado, cujos efeitos apenas beneficiam a FESP. Desnecessárias
informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 527, V, do CPC. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 23 de setembro de 2015. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Vladimir
Bononi (OAB: 126371/SP) - Alexandra Carmelino Zatorre (OAB: 137571/SP) - Wildensor Zatorre Amaral (OAB: 141819/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2191363-23.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: ANTONIO
ARTUR MEISSNER - Agravante: ILSE PAULA MEISSNER - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim sendo,
com base no art. 557, § 1º-A do CPC provejo o agravo para conceder o efeito suspensivo ao recurso interposto pelos corréus
apenas com relação às determinações contidas no item ‘d’ da sentença. Comunique-se. Oportunamente, à origem. São Paulo,
21 de setembro de 2015. TORRES DE CARVALHO Relator, na ausência do relator sorteado - Magistrado(a) Torres de Carvalho
- Advs: Lucimar dos Santos Romão (OAB: 217648/SP) - Margarida Aparecida Duram (OAB: 229840/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2187657-32.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Walter Ezequiel
neto Filho - Agravante: Larissa Soares Fernandes Neto - Agravante: Renato da Costa Neto - Agravante: Maria Paula da Costa
Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER
EZEQUIEL NETO FILHO e RENATO DA COSTA NETO contra r. decisão que, em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu o pedido de tutela antecipada para “determinar o imediato abandono das áreas
de preservação permanente ao longo do Rio Canoas e afluentes, respectivamente, nas metragens de 50 e 30 metros, à partir
do nível sazonal mais alto desses cursos, abstendo-se de intervirem ou permitir que nelas intervenham, impedindo que terceiros
as ocupem ou explorem-nas, bem como a cessação de qualquer atividade de supressão de vegetação nativa de proteção
especial, impedindo ainda que outros o façam, passando a repara-las em suas totalidades, inclusive com o plantio racional
e tecnicamente orientado de espécies nativas; deverão ainda os requeridos tomarem as medidas necessárias à instituição e
inscrição junto aos órgãos competentes da reserva legal, essa em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área total
de referida propriedade, sem a inclusão das APPs já existentes, abstendo-se de explora-la, restaurando a vegetação nativa
dessa tal como acima descrito, de tudo valendo-se de aprovação e exigências do órgão ambiental competente, sendo fixado
o prazo de vinte (20) dias para comprovação do cumprimento desta liminar”. Considero relevantes as razões apresentadas.
O ordenamento vigente admite o cômputo das áreas de preservação permanente (APPs) no cálculo do percentual da reserva
legal, conforme previsão contida no artigo 15 do Novo Código Florestal. As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, ademais,
têm reconhecido o direito previsto no artigo 67 da Lei n° 12.651/2012 aos proprietários de imóveis rurais que demonstrem
preencher os requisitos ali previstos. Por tais razões, ao menos nesse momento, inviável impor ao agravante as restrições
pretendidas pelo Ministério Público. Defiro, pois, o pedido liminar para suspender os efeitos da r. decisão impugnada. Intime-se
a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de setembro de
2015. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Gustavo Luiz Caceres Morandin (OAB: 239078/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2195630-38.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Brodowski - Agravante: CIA DE RODEIO
ARNALDO GOMES LTDA ME - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. (Fls. 01/19): recebo como pedido
de reconsideração. Dê-se baixa no Agravo Regimental. Passo a análise do pedido liminar Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto por CIA DE RODEIO ARNALDO GOMES LTDA ME contra a r. decisão (fl. 158/160), proferida nos autos da
ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido de tutela antecipada
para determinar a suspensão do evento denominado “24ª Festa do Peão de Boiadeiro de Brodowski/SP (Brodowski Rodeio
Show)”. Considero presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Caracterizada a urgência, pois o início
da festa foi remarcado para a data de hoje (24/09/2015). Há relevância nos fundamentos jurídicos deduzidos pela agravante,
pois a decisão impugnada aparentemente afronta o disposto na Lei Federal n° 10.519/02, cujo artigo 3° especifica, de forma
clara, o procedimento de incumbência da promotora do evento, a infraestrutura necessária, bem como assistência veterinária
aos animais, o transporte dos mesmos e as condições para a apresentação das provas. O artigo 4º, por sua vez, aponta os
apetrechos técnicos que podem ser utilizados nos animais, advertindo expressamente que eles “não poderão causar injúrias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º