Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
1979
Processo 1043982-56.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - CENTRO DE RASTREAMENTO
E MONITORAMENTO 24 HORAS EIRELI-ME - LOGTIME ASSESSORIA ADUANEIRA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - LM LOGÍSTICA E TRANSPORTE - ME - Companhia Mutual de Seguros - Vistos em saneador. Partes legítimas, capazes
e regularmente representadas, as preliminares argüídas na contestação confundem-se com o mérito. Não ocorre nenhuma
hipótese de extinção do processo (art. 329 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), ante a necessidade
da produção de prova oral. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Julgo saneado o feito. Restam controvertidos
os danos materiais sofridos, ante a alegação das rés de que houve ausência de atuação das rés no acidente propriamente
dito e da autora de que a segunda requerida, contratada pela primeira requerida, manobrou imprudentemente, colidindo com o
veículo da autora que se encontrava regularmente estacionado e parado, comportando o feito prova oral. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 29/ 2/2016, às 14:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas, passando-se aos
debates e sentenciamento, se o caso. O rol de testemunhas deve ser juntado no prazo de 15 dias contados da intimação deste
despacho, sob pena de preclusão. Na ocasião, será tentada a conciliação, nos termos do artigo 448 do Código de Processo
Civil, razão pela qual é necessário o comparecimento das partes ou de procuradores com poderes para transigir. Intime-se. ADV: EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/
SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1044508-23.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EDINEY
ELIENE DE SÁ CARDOSO - Hesa 24 - Investimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, para declarar a rescisão do contrato em questão, declarar a inexigibilidade de qualquer parcela vencida
e inadimplida pela requerida, e condenar a requerida a restituir à autora os valores desembolsados na vigência da avença,
autorizada a compensação decorrente da aplicação da cláusula 12.5 do contrato, quantia a ser atualizada desde os respectivos
desembolsos pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% a partir da citação. Em tempo, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas
desembolsadas, bem como honorários do próprio patrono. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder
a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, e deverá ser recolhido à título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de
R$ 32,70 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB
231416/SP), HILTON DA SILVA (OAB 242488/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1046234-32.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária proposta por Omni S/A
Financiamento e Investimento em face de FABIO PEREIRA DE SANT ANNA. A parte demandada não foi localizada para citação.
Foi determinado que a parte autora promovesse o necessário à citação sob pena de extinção. DECIDO A falta de citação implica
na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimada a promover o regular
andamento do feito com a citação, ainda que ficta, limitou-se a parte autora a requerer prazo, o que não é dar andamento
ao feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV do
Código de Processo Civil. Expeça-se oficio ao Detran , para desbloqueio do veículo, cabendo a serventia o encaminhamento.
Custas pelo autor, já recolhidas. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa atualizado, e deverá ser recolhido à título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$32,70 por
volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1047621-82.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luciano Berbert Tedesco - Cuida-se de ação de cobrança proposta por LUCIANO BERBERT TEDESCO em face de FRANCISCO
DAS CHAGAS ALVES. Citada, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento
antecipado, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras
provas. Tratando-se de matéria que o juiz pode conhecer diretamente do pedido, pois ocorreu a revelia, aprecio o mérito.
Como é cediço, a revelia ocorre quando o réu não contesta tempestivamente os fatos alegados na petição inicial, presumindose verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim, deixando correr em branco o prazo para resposta, os fatos alegados na
inicial, presumem-se verdadeiros, nos termos do artigo 330, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR a parte ré, nos termos da inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela
do TJSP desde o inadimplemento. Sem prejuízo, condeno a parte ré as verbas de sucumbência que fixo em 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios, bem como às custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, fica
a vencida intimada pela imprensa ao pagamento do débito acima, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 475-J, do CPC,
observando que houve a revelia. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa atualizado, e deverá ser recolhido à título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$32,70 por
volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA HELLEN SUDANO
OLKOWSKI (OAB 198217/SP)
Processo 1049635-39.2014.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO SOHO Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à
ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente
ou aplicações financeiras que a parte executada, UNIVEN HEALTHCARE LTDA, CNPJ 09.420.486/0001-91, mantenha nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$10.988, 04 , nos termos do art.
655-A do Código de Processo Civil. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora, independentemente da lavratura de
termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica
intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de
Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se não for apresentada impugnação, certifique a serventia
o decurso do prazo, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no
prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação
integral da dívida. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve
como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo
ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício
para bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). A pesquisa de titularidade de imóveis
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Restando infrutífera
as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Int. - ADV:
LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º