Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
2106
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA PAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2015
Processo 0000232-47.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Nulidade - Kanaflex S/A Industria de Plásticos - Petição de
fls 65 apócrifa , providenciar a assinatura em 05 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
Processo 0000635-46.1997.8.26.0176 (176.01.1997.000635) - Execução de Título Extrajudicial - Braz Jose de Vilas Boas e
S/m., Rep., Edmundo Vilas Boas - Manifestar-se sobre o desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 131591/SP)
Processo 0000782-76.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAUDIO PINHEIRO
DE SOUZA - BANCO ITAUCARD S/A - Contestação de fls 146/165: à réplica. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP),
ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0000934-90.2015.8.26.0176 - Notificação - Pagamento - Fabio de Rezende Amado - CERTIDÃO MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 176.2015/004357-6 dirigi-me à
R.Augusto de Almeida Batista, Pq.Das Chacaras, Embu das Artes, percorri por toda extensão e não logrei encontrar o número
indicado, razão pela qual, deixei intimar e notificar MARIA DO SOCORRO GOMES DE MOURA e MARIA NECI GOMES DE
MOURA, devolvo em Cartório para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Embu das Artes, 23 de junho de 2015 - ADV:
MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP)
Processo 0001074-27.2015.8.26.0176 (apensado ao processo 0011888-35.2014.8.26) (processo principal 001188835.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilzete Oliveira dos Santos Borela
- Gabriel Cristiano Borela - Vistos. NILZETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS BORELA, nos autos da ação de prestação de contas
promovida por GABRIEL CRISTIANO BORELA, através do presente incidente processual, apresenta impugnação á assistência
judiciária gratuita, alegando que o impugnado não pode ser compreendido como necessitado, pois possui plenas condições de
arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Para tanto, alega que o autor da
ação principal é funcionário público e aufere valores mensais muito superiores à 03 (três) salários mínimos, de modo que ao
pleitear o benefício, litiga de má-fé. Juntou documentos (fls. 07/15). Houve manifestação do impugnado (fls. 10/16), aduzindo que,
o simples fato de ser servidor municipal não impede a concessão do benefício, considerando que sua renda mensal corresponde
pouco mais que R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra inferior à 03 (três) salários mínimos e que é insuficiente
para arcar com os custos da litigância. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente incidente não procede.
Patente reconhecer que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º, da Lei 1.060/50, pois em seu art. 5°, LXXIV prevê a
gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, de tal forma que a mera declaração da parte é insuficiente
para reconhecer sua condição de hipossuficiência e conceder o benefício. Estabelecido este norte, o impugnado declarou ser
funcionário público e, apesar de exercer atividade remunerada, seus proventos líquidos como guarda municipal totalizam pouco
mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que arca com valores de pensão alimentícia e empréstimo consignado. Ainda,
observa-se que o autor da ação principal alega que dispõe apenas de um imóvel, onde atualmente a impugnante reside e possui
casas de aluguel, sendo certo que, diante da notícia da ausência de repasse por parte da impugnante dos valores pagos pelos
locatários, pode-se admitir que o impugnado teve decréscimo em seu orçamento. Diante desse cenário, apesar da renda e bens
acima indicados, se constata que o impugnado não pode ser considerado pessoa privilegiada economicamente, pois ainda que
não esteja em situação de miserabilidade, seu patrimônio não é suficiente para custear o processo sem causar prejuízo ao seu
próprio sustento e de sua família, sendo evidente sua hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício, em nome do direito
ao acesso á justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, carreando a impugnante as despesas
processuais, nos termos do art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/
SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)
Processo 0001508-84.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANNA MARIA
CASAGRANDE SARMENTO - PREFEITURA DA ESTANCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES - VISTOS. ANNA MARIA
CASAGRANDE SARMENTO ajuizou a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE
EMBU DAS ARTES. Aduz a autora, em síntese, que fora aprovada em primeiro lugar em concurso municipal para ocupar o
cargo de veterinária em meados de 2004, todavia não conseguiu tomar posse administrativamente porque o quarto colocado no
concurso exercia a respectiva função como servidor comissionado. Após obter judicialmente decisão que reconheceu seu direito
em ocupar a referida vaga como servidora efetiva desde abril de 2004, pleiteia que se realize o pagamentos de todos os valores
que seriam devidos retroativamente, desde o instante em que poderia exercer suas atividades, logo após a publicação do
resultado final do certame, fixados de forma equiparada aos vencimentos do servidor que ocupava seu cargo em comissão.
Diante do exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento das vantagens pecuniárias mencionadas a fls. 08
devidas desde o mês de abril de 2004 até janeiro de 2013, com base nos valores auferidos pelo servidor que exercia suas
atividades na condição de ocupante de cargo comissionado, pois presentes os pressupostos para o reconhecimento da
equiparação, incluindo as verbas de natureza previdenciária, contribuições sindicais e imposto de renda. Juntou documentos
(fls. 11/58). Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (fls. 72), todavia indeferiu-se a tutela antecipada, pois ausentes os
pressupostos para a concessão da medida. Citado pessoalmente (fls. 80), o município apresentou contestação (fls. 81/104).
Preliminarmente, sustentou a inexistência de norma que ampare a pretensão da autora de receber de forma retroativa as verbas
salariais e respectivos reflexos pleiteados, considerando, ainda, que na demanda que declarou seu direito à nomeação do cargo
não fora reconhecida tal condenação. No que tange ao pleito de equiparação salarial, indicou que a pretensão é vedada
expressamente pela Constituição Federal, ressaltando, ainda, que o suposto paradigma ocupava cargo comissionado, sem que
estivesse no “lugar” da requerente. Por fim, impugnou especificamente todas as verbas requeridas pela autora, sustentando a
inexigibilidade de cada uma das cobranças. Juntou documentos (fls. 106/237). Em réplica (fls. 544/549), a autora reiterou os
termos da inicial, sustentando a violação de princípios constitucionais relacionados à administração pública por parte da
municipalidade que lhe causou danos e devem ser reparados, por meio dos ressarcimentos pleiteados. Instados a se
manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória (fls. 250), a autora requereu a realização de audiência para a
comprovação de que foi preterida no processo de nomeação e de perícia para apurar os valores eventualmente devidos (fls.
253), enquanto a requerida quedou-se inerte (fls. 254). Designada audiência de tentativa de conciliação, a composição civil
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