Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
1943
132797/SP)
Processo 1005906-68.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edina Muniz da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Fls. 118/20 (ED autora): pelos quais alega omissão e contradição. DECIDO. Com razão
a embargante. Conforme depreende-se dos documentos fornecidos pelo INSS, o afastamento anterior (NB 601.480.875-6)
tem nexo com a patologia identificada na perícia, de modo que o termo inicial do benefício deve retroagir à alta médica deste
benefício, bem como a alteração para auxílio doença acidentário. Do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes
para declarar que o termo inicial do benefício é a alta médica do auxílio doença NB 601.480.875-6, bem como determinar ao
INSS que promova a retificação do benefício para acidentário (NB 91). Int. - ADV: AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 1005960-34.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ ORLANDO DE
OLIVEIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o depósito (fls. 90), esclarecendo se o mesmo
satisfaz a execução. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA
JOVINO (OAB 262341/SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Processo 1006066-93.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRUNO
FERREIRA GOMES DOS SANTOS - SARDENHA INVESTIMENTO IMOBILÁRIOS LTDA - Vistos. À liquidação. Int. - ADV: PAULO
PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP)
Processo 1006146-23.2015.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Pomar Frutas Verduras Ltda Me - - Simone Medeiros Considerando que o mandado de citação, penhora e avaliação inclui dois atos e que constam dois réus, providencie o exequente
a complementação da diligência do oficial de justiça (é necessário o recolhimento do valor adicional de R$ 127,50). - ADV:
DÉBORA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 1006200-23.2014.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Nildete David de Sousa - Intime-se o INSS por mandado, para que esclareça em 10 dias o motivo da
divergência do valor da RMI, apresentando novo cálculo se necessário. Int. - ADV: WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP)
Processo 1006275-28.2015.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - R. C. Pereira Serviços
Administrativos Ltda - Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - - Instituto Educacional do Estado
de São Paulo - Iesp - - José Fernando Pinto da Costa - Considerando que a ação é de execução de título extrajudicial, o
mandado a ser expedido é de citação, penhora e avaliação, o que inclui dois atos. Para a expedição dos mandados aos réus
UNIESP e IESP, providencie o exequente a complementação da diligência do oficial de justiça (é necessário que se recolha
o valor adicional de R$ 127,50). - ADV: PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB 154446/SP), LETICIA CAMPOS ALMEIDA (OAB
230468/SP)
Processo 1006490-04.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Soraia Stoffel Soares Luiz Antonio Moretti - Esclareça a autora: (a) qual exatamente o imóvel cuja venda pretende anular; (b) o documento de fls. 13
indica que toda a área de 1.348 mq foi vendida em 2002; (c) o financiamento da CEF, de 2003, indica que os valores seriam
utilizados no imóvel da R José Magnani, 226, ap 23. (d) o casamento foi celebrado no regime de separação total de bens; deve
ser apresentado o pacto antinupcial. (e) o documento de fls. 26 e 32/6 não se relacionam à lide. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
DOLORES ZACHARIAS VALERIO (OAB 254882/SP)
Processo 1006677-12.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIADEMA - Fabio Reinaldo dos Santos - - Raquel Pinto dos Santos - - Thamires dos Santos - Fls. 97/9
(embargados): esclareçam os embargados se concordam (1º parágrafo, fls. 98) ou se não concordam (2º parágrafo, fls. 98) com
o cálculo, indicando de modo claro a razão da divergência. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA
(OAB 122664/SP), GILDETE BELO RAMOS FERREIRA (OAB 83901/SP)
Processo 1006706-62.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Terezinha Pereira da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Mantenho a decisão atacada. Subam os autos, providenciando a serventia o
necessário para encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal/3ª Região. Int. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB
263134/SP)
Processo 1006854-10.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ANA ROSA DA
CUNHA - BANCO ITAÚ SA - Fls. 90/2 (ED autora): pelos quais alega contradição. DECIDO. Não há contradição alguma. Se
a autora não realizou o contrato de mútuo, há que restituir o valor que foi creditado em sua conta. Indiferente que não tenha
sacado o valor, pois está creditado em sua conta e a sentença deve dar uma solução jurídica a tal crédito. A revelia não implica
no enriquecimento sem causa da autora. Os valores foram devidamente compensados na sentença e não há razão para multa
diária, uma vez que a autora recebeu valor superior àqueles que foram descontados até a suspensão. Do exposto, rejeito os
embargos. Int. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1006907-54.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Neusa Maria Santana Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Do exposto, determino a remessa dos autos para livre distribuição a uma das M. M.
Varas Cíveis Federais de São Bernardo do Campo ou ao M. M. Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo. Decorrido
o prazo legal para recurso, remeta-se ao Distribuidor. Int. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/
SP)
Processo 1006918-83.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sandra Regina Bueno de Godoi - Santamalia Saude - Defiro a gratuidade. Defiro a liminar para determinar à ré
que autorize e forneça os serviços de “HOME CARE”, conforme discriminado por médico credenciado, no prazo de cinco dias,
sob pena de multa diária de R$2.000,00, salvo a existência de justo motivo para impedimento, a ser alegado e comprovado
perante este juízo no mesmo prazo fixado. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo a(o) autor(a) o encaminhamento,
com cópia da inicial. (A autenticidade da cópia poderá ser verificada, com o número acima, na internet, no site www.tjsp.jus.br/
Consulta de processos/Processos Cíveis). Cite-se. Int. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP)
Processo 1006922-23.2015.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Werner Lindemann - Suzana Rodrigues da Rocha - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial,
para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE FONTES SOBRINHO (OAB 29711/SP)
Processo 1006951-73.2015.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcia Lopes do Nascimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente - ADV: LUIS EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º